3001083-54.2026.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001083-54.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS SERRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 98 do CPC. Anote-se onde couber. 2 - Sem prejuízo, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, defiro, desde já, a prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. Celso Tavares Garcia (CRM-RJ 52-35877-4; e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br), profissional inscrito no Cadastro Único de Peritos, especialista em Ortopedia/Traumatologia, considerando a natureza da lesão descrita na inicial (trauma na mão e punho esquerdo). 3 - Esclareço que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr. Perito receberá honorários tabelados, que, com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93 c/c art. 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, fixo os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos nacionais , eis que se trata de ação de acidente de trabalho em comarca fora da Capital. 3.1 - Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. 4 - Em caso de resposta positiva, intime-se o INSS para pagamento dos honorários, observando-se os elementos necessários à efetivação da despesa pública (art. 9º, § 1º, da Resolução nº 02/2018 do CM/TJRJ). Faça-se constar do mandado de intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos e cópia do processo administrativo (NB 7235539357). 5 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para que designe data e local para a realização do exame pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal. 8 - Dê-se ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS SANTOS SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001083-54.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS SERRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 98 do CPC. Anote-se onde couber. 2 - Sem prejuízo, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, defiro, desde já, a prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. Celso Tavares Garcia (CRM-RJ 52-35877-4; e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br), profissional inscrito no Cadastro Único de Peritos, especialista em Ortopedia/Traumatologia, considerando a natureza da lesão descrita na inicial (trauma na mão e punho esquerdo). 3 - Esclareço que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr. Perito receberá honorários tabelados, que, com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93 c/c art. 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, fixo os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos nacionais , eis que se trata de ação de acidente de trabalho em comarca fora da Capital. 3.1 - Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. 4 - Em caso de resposta positiva, intime-se o INSS para pagamento dos honorários, observando-se os elementos necessários à efetivação da despesa pública (art. 9º, § 1º, da Resolução nº 02/2018 do CM/TJRJ). Faça-se constar do mandado de intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos e cópia do processo administrativo (NB 7235539357). 5 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para que designe data e local para a realização do exame pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal. 8 - Dê-se ciência ao Ministério Público.