3001048-91.2026.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001048-91.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : JORGE ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAYQUE DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ241254) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) Quanto à prova pericial produzida no processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, admito, em princípio, sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, pois produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como por perito de confiança do Juízo. Ademais, o laudo pericial foi elaborado em 29.06.2026, em data bastante recente, tendo concluído, segundo a documentação apresentada, pela existência de amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, decorrente do acidente de trabalho, bem como de sequela consolidada e redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com consolidação das lesões em 31.12.2007. A posterior extinção daquele processo, por incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da matéria acidentária, não implica, por si só, a invalidade da prova técnica regularmente produzida. Assim, não se mostra necessária, neste momento processual, a repetição da perícia, sobretudo diante da atualidade do exame realizado e da possibilidade de contraditório quanto ao seu conteúdo nesta demanda. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não impede a realização de nova perícia, caso, após a manifestação do INSS, sejam apresentados elementos concretos que evidenciem a insuficiência, inadequação ou necessidade de complementação da prova técnica já produzida. 3) Não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a demanda não possui natureza consumerista. 4) CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Deverá a parte ré , em sua manifestação, pronunciar-se especificamente sobre o laudo pericial produzido nos autos anteriormente ajuizados , podendo impugnar sua utilização como prova emprestada e, caso entenda necessária nova perícia, indicar de forma fundamentada os pontos técnicos que não tenham sido suficientemente esclarecidos pelo laudo já produzido. 5) Publique-se .
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAYQUE DOS SANTOS MACHADO
OAB: 241254/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001048-91.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : JORGE ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAYQUE DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ241254) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) Quanto à prova pericial produzida no processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, admito, em princípio, sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, pois produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como por perito de confiança do Juízo. Ademais, o laudo pericial foi elaborado em 29.06.2026, em data bastante recente, tendo concluído, segundo a documentação apresentada, pela existência de amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, decorrente do acidente de trabalho, bem como de sequela consolidada e redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com consolidação das lesões em 31.12.2007. A posterior extinção daquele processo, por incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da matéria acidentária, não implica, por si só, a invalidade da prova técnica regularmente produzida. Assim, não se mostra necessária, neste momento processual, a repetição da perícia, sobretudo diante da atualidade do exame realizado e da possibilidade de contraditório quanto ao seu conteúdo nesta demanda. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não impede a realização de nova perícia, caso, após a manifestação do INSS, sejam apresentados elementos concretos que evidenciem a insuficiência, inadequação ou necessidade de complementação da prova técnica já produzida. 3) Não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a demanda não possui natureza consumerista. 4) CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Deverá a parte ré , em sua manifestação, pronunciar-se especificamente sobre o laudo pericial produzido nos autos anteriormente ajuizados , podendo impugnar sua utilização como prova emprestada e, caso entenda necessária nova perícia, indicar de forma fundamentada os pontos técnicos que não tenham sido suficientemente esclarecidos pelo laudo já produzido. 5) Publique-se .