Detalhe do processo

3001041-58.2026.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001041-58.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : LUCAS RODRIGUES DINIZ ADVOGADO(A) : FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCAS RODRIGUES DINIZ contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Aduz a parte autora que, em 30/01/2026, sua motocicleta Honda XRE 300, placa KWS4750, utilizada para o exercício da atividade de motoboy, foi apreendida por policiais e encaminhada à delegacia para perícia, embora não apresentasse irregularidade, restrição ou adulteração. Afirma que, concluído o exame pericial, buscou reiteradamente a restituição do veículo, mas foi informado de que a liberação dependeria do registro formal em seu nome perante o DETRAN/RJ, apesar de sustentar a aquisição e a posse legítima do bem mediante sucessivas transferências. Relata que a motocicleta foi posteriormente removida, sem prévia comunicação, para depósito situado em Itaboraí, onde passaram a ser cobradas diárias de R$ 80,00 e taxa de reboque de R$ 250,00, alcançando o débito o montante de R$ 5.290,00. Sustenta a ilegalidade da retenção e das cobranças, por inexistir fundamento para a permanência do veículo sob custódia estatal, bem como a ocorrência de dano moral em razão da privação de seu instrumento de trabalho e da consequente perda de renda. Requer, em tutela de urgência e ao final, a restituição da motocicleta, o cancelamento dos débitos de depósito e reboque, a declaração de sua inexigibilidade e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e dos ônus sucumbenciais. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 1) Diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Por consequência, RECEBO a petição inicial de evento 1, INIC1 . Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC. 2) Passo, pois, à análise da tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte autora afirme ter adquirido legitimamente a motocicleta e sustente exercer sua posse de boa-fé, os documentos apresentados, por ora, não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase, a existência de vínculo jurídico apto a autorizar a imediata restituição do bem em seu favor. Com efeito, foi juntado termo de declaração subscrito por ALEXSANDRO COSTA DA SILVA, no qual se faz referência à transferência da motocicleta ( evento 1, ANEXO8 ). Todavia, não há, até o momento, documento que comprove que o referido declarante figure, ou tenha figurado, como proprietário registral do veículo, tampouco elementos que permitam reconstruir, de forma segura, a cadeia de sucessivas alienações invocada na petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. 4) Após, apresentada a(s) contestação(ões) ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. 5) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434 do CPC). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput , e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS RODRIGUES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO GARCIA RAMOS

OAB: 154330/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001041-58.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : LUCAS RODRIGUES DINIZ ADVOGADO(A) : FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCAS RODRIGUES DINIZ contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Aduz a parte autora que, em 30/01/2026, sua motocicleta Honda XRE 300, placa KWS4750, utilizada para o exercício da atividade de motoboy, foi apreendida por policiais e encaminhada à delegacia para perícia, embora não apresentasse irregularidade, restrição ou adulteração. Afirma que, concluído o exame pericial, buscou reiteradamente a restituição do veículo, mas foi informado de que a liberação dependeria do registro formal em seu nome perante o DETRAN/RJ, apesar de sustentar a aquisição e a posse legítima do bem mediante sucessivas transferências. Relata que a motocicleta foi posteriormente removida, sem prévia comunicação, para depósito situado em Itaboraí, onde passaram a ser cobradas diárias de R$ 80,00 e taxa de reboque de R$ 250,00, alcançando o débito o montante de R$ 5.290,00. Sustenta a ilegalidade da retenção e das cobranças, por inexistir fundamento para a permanência do veículo sob custódia estatal, bem como a ocorrência de dano moral em razão da privação de seu instrumento de trabalho e da consequente perda de renda. Requer, em tutela de urgência e ao final, a restituição da motocicleta, o cancelamento dos débitos de depósito e reboque, a declaração de sua inexigibilidade e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e dos ônus sucumbenciais. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 1) Diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Por consequência, RECEBO a petição inicial de evento 1, INIC1 . Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC. 2) Passo, pois, à análise da tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte autora afirme ter adquirido legitimamente a motocicleta e sustente exercer sua posse de boa-fé, os documentos apresentados, por ora, não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase, a existência de vínculo jurídico apto a autorizar a imediata restituição do bem em seu favor. Com efeito, foi juntado termo de declaração subscrito por ALEXSANDRO COSTA DA SILVA, no qual se faz referência à transferência da motocicleta ( evento 1, ANEXO8 ). Todavia, não há, até o momento, documento que comprove que o referido declarante figure, ou tenha figurado, como proprietário registral do veículo, tampouco elementos que permitam reconstruir, de forma segura, a cadeia de sucessivas alienações invocada na petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. 4) Após, apresentada a(s) contestação(ões) ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. 5) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434 do CPC). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput , e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.