Detalhe do processo

3001031-68.2026.8.19.0040

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001031-68.2026.8.19.0040/RJ AUTOR : CARLOS JOSE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BATISTA DA SILVA ALONSO (OAB RJ179482) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concedo a gratuidade de justiça em favor da parte requerente. A parte autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o benefício acidentário. Ocorre que em demandas em face da Fazenda Pública a legislação veda a concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o provimento final da demanda. Essa é justamente a hipótese dos autos. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Nomeio o Dr. JOÃO PAULO CONCEIÇAO , médico, CRM 5213496-0, endereço eletrônico " jpac1919@gmail.com", para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais em três e meio salários-mínimos , que deverão ser pagos antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social – INSS. Considerando ser incompatível com demandas envolvendo a Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior. CITE-SE e INTIME-SE o INSS, sendo que o prazo para contestação começará a fluir após a apresentação do laudo pelo perito. INTIMEM-SE ambas as partes para que, querendo, apresentem seus quesitos e/ou indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo. Com a aceitação do perito, proceda o Cartório com o disposto no § 1º, do artigo 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura : (Para fins de efetivação do depósito judicial relativo aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS necessita dos seguintes elementos necessários à realização da despesa pública: I - nomeação do perito pelo juízo; II - expedição de guia física de depósito pelo cartório do juízo, onde conste o nome e o CPF do perito nomeado.). Após, na forma do artigo 10 da referida Resolução, INTIMEM-SE o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para designar a data da diligência pericial e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dentro do prazo de 15 dias. Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOSE SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA BATISTA DA SILVA ALONSO

OAB: 179482/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3001031-68.2026.8.19.0040/RJ AUTOR : CARLOS JOSE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BATISTA DA SILVA ALONSO (OAB RJ179482) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concedo a gratuidade de justiça em favor da parte requerente. A parte autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o benefício acidentário. Ocorre que em demandas em face da Fazenda Pública a legislação veda a concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o provimento final da demanda. Essa é justamente a hipótese dos autos. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Nomeio o Dr. JOÃO PAULO CONCEIÇAO , médico, CRM 5213496-0, endereço eletrônico " jpac1919@gmail.com", para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais em três e meio salários-mínimos , que deverão ser pagos antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social – INSS. Considerando ser incompatível com demandas envolvendo a Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior. CITE-SE e INTIME-SE o INSS, sendo que o prazo para contestação começará a fluir após a apresentação do laudo pelo perito. INTIMEM-SE ambas as partes para que, querendo, apresentem seus quesitos e/ou indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo. Com a aceitação do perito, proceda o Cartório com o disposto no § 1º, do artigo 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura : (Para fins de efetivação do depósito judicial relativo aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS necessita dos seguintes elementos necessários à realização da despesa pública: I - nomeação do perito pelo juízo; II - expedição de guia física de depósito pelo cartório do juízo, onde conste o nome e o CPF do perito nomeado.). Após, na forma do artigo 10 da referida Resolução, INTIMEM-SE o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para designar a data da diligência pericial e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dentro do prazo de 15 dias. Ao final, venham os autos conclusos para sentença.