3001017-54.2026.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3001017-54.2026.8.19.0050/RJ AUTOR : JOANA DARCK GERONIMO PENA ADVOGADO(A) : MIGUEL MONTEIRO OLIVEIRA RESENDE NETO (OAB MG172670) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2) Na inicial, a autora narra que: a) matém vínculo empregatício com o empregador ARNALDO LOPES SILVA (CNPJ 32.612.869/0001-83), na função de auxiliar de produção, desde 31/10/2025; b) 04/12/2025, sofreu acidente típico de trabalho, consistente em queda de escada; c) recebeu o benefício de AuxílioDoença por Acidente do Trabalho, NB 728.009.712-0, com vigência de 30/01/2026 a 30/03/2026; d) permanece incapacitada para o trabalho e apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS em 19/05/2026, que foi indeferido; e) o INSS indeferiu o benefício em 23/06/2026, sob o único fundamento de "falta de período de carência". Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. No evento 1, DOC7 , autora junta o CET; No evento 1, DOC9 , laudos médicos recentes que comprovam o atual estado de incapacidade da parte autora. Nos evento 1, DOC11 , exame médico. Para a concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, devem estar evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demostrada pelos documentos anexos à inicial que corroboram as alegações autorais. Os documentos acostados autos comprovam a necessidade de afastamento do trabalho. Como se vê no laudo do evento 1, DOC9 , o médico atestou na data de 14/04/2026 que: "A MESMA NÇAO ESTÁ APTA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO ( ENTENDO QUE SÓ ESTARÁ APTA APÓS REALIZAR A CIRURGIA PROPOSTA). SUGIRO AFASTAMENTO DE NO MÍNIMO 180 DIAS PARA FINS DE TRATAMENTO.". Em análise superficial, verifica-se que restou comprovado a ocorrência do acidente de trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa da parte autora e o nexo de causalidade entre o acidente e trabalho desempenhado. Presente, também, o perigo de dano, uma vez que se trata de verba alimentar, necessária a sobrevivência da autora, tendo em vista a sua condição de miserabilidade ( evento 1, DOC3 ). Assim, DEFIRO o pedido antecipatório a fim de que a ré restabeleça para a autora o benefício de AuxílioDoença por Acidente do Trabalho, NB 728.009.712-0, considerando o valor da contribuição, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, que valerá até decisão final da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se todos, com urgência. 3) Em observância à Recomendação Conjunta nº1/2015 do CNJ, designo, desde já, perícia para o dia 17/09/2026 às 11:30 horas a ser feita no prédio do Fórum. Intimem-se as partes. Nomeio Perito do Juízo o médico Dr. Renato Monteiro de Barros, de endereço conhecido do Cartório. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 dias. 4) O perito deverá responder aos seguintes quesitos, e os eventualmente apresentados pelas partes: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão. Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou. Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? v) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 5) Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que ofereça proposta de acordo ou oferecimento de contestação, bem como para dizer se pretende produzir outras provas. 6) Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial, bem como para dizer se deseja produzir outras provas. 7) Com a entrega do laudo, oficie-se para a Sejud solicitando o pagamento do Perito nomeado.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA DARCK GERONIMO PENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL MONTEIRO OLIVEIRA RESENDE NETO
OAB: 172670/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3001017-54.2026.8.19.0050/RJ AUTOR : JOANA DARCK GERONIMO PENA ADVOGADO(A) : MIGUEL MONTEIRO OLIVEIRA RESENDE NETO (OAB MG172670) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2) Na inicial, a autora narra que: a) matém vínculo empregatício com o empregador ARNALDO LOPES SILVA (CNPJ 32.612.869/0001-83), na função de auxiliar de produção, desde 31/10/2025; b) 04/12/2025, sofreu acidente típico de trabalho, consistente em queda de escada; c) recebeu o benefício de AuxílioDoença por Acidente do Trabalho, NB 728.009.712-0, com vigência de 30/01/2026 a 30/03/2026; d) permanece incapacitada para o trabalho e apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS em 19/05/2026, que foi indeferido; e) o INSS indeferiu o benefício em 23/06/2026, sob o único fundamento de "falta de período de carência". Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. No evento 1, DOC7 , autora junta o CET; No evento 1, DOC9 , laudos médicos recentes que comprovam o atual estado de incapacidade da parte autora. Nos evento 1, DOC11 , exame médico. Para a concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, devem estar evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demostrada pelos documentos anexos à inicial que corroboram as alegações autorais. Os documentos acostados autos comprovam a necessidade de afastamento do trabalho. Como se vê no laudo do evento 1, DOC9 , o médico atestou na data de 14/04/2026 que: "A MESMA NÇAO ESTÁ APTA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO ( ENTENDO QUE SÓ ESTARÁ APTA APÓS REALIZAR A CIRURGIA PROPOSTA). SUGIRO AFASTAMENTO DE NO MÍNIMO 180 DIAS PARA FINS DE TRATAMENTO.". Em análise superficial, verifica-se que restou comprovado a ocorrência do acidente de trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa da parte autora e o nexo de causalidade entre o acidente e trabalho desempenhado. Presente, também, o perigo de dano, uma vez que se trata de verba alimentar, necessária a sobrevivência da autora, tendo em vista a sua condição de miserabilidade ( evento 1, DOC3 ). Assim, DEFIRO o pedido antecipatório a fim de que a ré restabeleça para a autora o benefício de AuxílioDoença por Acidente do Trabalho, NB 728.009.712-0, considerando o valor da contribuição, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, que valerá até decisão final da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se todos, com urgência. 3) Em observância à Recomendação Conjunta nº1/2015 do CNJ, designo, desde já, perícia para o dia 17/09/2026 às 11:30 horas a ser feita no prédio do Fórum. Intimem-se as partes. Nomeio Perito do Juízo o médico Dr. Renato Monteiro de Barros, de endereço conhecido do Cartório. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 dias. 4) O perito deverá responder aos seguintes quesitos, e os eventualmente apresentados pelas partes: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão. Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou. Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? v) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 5) Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que ofereça proposta de acordo ou oferecimento de contestação, bem como para dizer se pretende produzir outras provas. 6) Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial, bem como para dizer se deseja produzir outras provas. 7) Com a entrega do laudo, oficie-se para a Sejud solicitando o pagamento do Perito nomeado.