3001003-28.2026.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3001003-28.2026.8.19.0064/RJ REQUERENTE : GLAUCO PINTO FRANCISCO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS (OAB RJ183375) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2. Quanto à tutela de urgência, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada contidos no art. 300 do CPC, visto que a providência solicitada pelo autor demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, isoladamente considerados, não permitem aferir a incapacidade laboral e/ou nexo causal com a atividade profissional exercida. Por se tratar de ato administrativo, a avaliação médica realizada pelo INSS goza da presunção de veracidade , motivo pelo qual o afastamento das conclusões do perito oficial exige prova robusta em sentido contrário produzida no curso regular da instrução. Em razão da matéria tratada nos autos, é imprescindível a produção de prova técnica antes de concessão de eventual antecipação de tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito do juízo o Dr. FILIPE SOUZA DE LIMA E CIRNE, e-mail peritofilipecirne@gmail.com, (21) 99493-0002. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. 4. Intime-se o INSS por meio eletrônico, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º, e fixados em 1 salário mínimo, tendo como base a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 6. Com a efetivação do depósito, intime-se a perita para agendar o exame pericial. 7. Com a entrega do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta, salvo se for o caso de improcedência do pedido (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991). 8. Com a efetivação do depósito, intime-se a perita para agendar o exame pericial.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCO PINTO FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS
OAB: 121474/RJ
LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS
OAB: 183375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3001003-28.2026.8.19.0064/RJ REQUERENTE : GLAUCO PINTO FRANCISCO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS (OAB RJ183375) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2. Quanto à tutela de urgência, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada contidos no art. 300 do CPC, visto que a providência solicitada pelo autor demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, isoladamente considerados, não permitem aferir a incapacidade laboral e/ou nexo causal com a atividade profissional exercida. Por se tratar de ato administrativo, a avaliação médica realizada pelo INSS goza da presunção de veracidade , motivo pelo qual o afastamento das conclusões do perito oficial exige prova robusta em sentido contrário produzida no curso regular da instrução. Em razão da matéria tratada nos autos, é imprescindível a produção de prova técnica antes de concessão de eventual antecipação de tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito do juízo o Dr. FILIPE SOUZA DE LIMA E CIRNE, e-mail peritofilipecirne@gmail.com, (21) 99493-0002. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. 4. Intime-se o INSS por meio eletrônico, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º, e fixados em 1 salário mínimo, tendo como base a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 6. Com a efetivação do depósito, intime-se a perita para agendar o exame pericial. 7. Com a entrega do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta, salvo se for o caso de improcedência do pedido (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991). 8. Com a efetivação do depósito, intime-se a perita para agendar o exame pericial.