3000955-43.2026.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000955-43.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : MONICA ALVES DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Da impugnação à gratuidade de justiça (Ev. 21). A gratuidade é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), militando em favor da autora a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A autora é aposentada, percebe benefício previdenciário de valor módico, e a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o benefício (art. 99, § 4º, do CPC). A impugnação funda-se em mera conjectura de eventual renda locatícia, desacompanhada de qualquer prova apta a afastar a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Não há outras preliminares a apreciar. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, na forma do art. 357, II e IV do CPC: (i) a configuração hidráulica do imóvel e a eventual existência de interligação física entre as quatro unidades habitacionais; (ii) a idoneidade do hidrômetro e a correspondência entre o volume medido e o efetivo consumo, inclusive a eventual existência de vazamentos na rede interna, após o ponto de entrega; (iii) a licitude do faturamento por economias e do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; (iv) a configuração de eventual repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (v) a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, o respectivo quantum. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, mostrando-se a autora hipossuficiente na matéria técnica pertinente ao feito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos elementos afetos ao domínio técnico e informacional da concessionária, notadamente os critérios e a regularidade do faturamento, os dados cadastrais e a idoneidade do medidor. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Determino a prova pericial de engenharia hidráulica, requerida por ambas as partes, a fim de aferir a configuração hidráulica do imóvel e a existência de interligação entre as unidades, o número de economias, a idoneidade do hidrômetro e a correspondência entre o volume medido e o consumo efetivo, inclusive eventuais vazamentos na rede interna, bem como o consumo atribuível à unidade da autora. Nomeio o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do Eg. TJRJ. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade (Ev. 22), o adiantamento dos honorários caberá à ré (art. 95, caput , do CPC, c/c art. 98, § 1º, VI), sem prejuízo da definição do encargo final por ocasião da sentença. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que informe acerca da aceitação da nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474 do CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Por ora, indefiro a prova oral requerida, que poderá ser reavaliada por ocasião do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor MONICA ALVES DE ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO
OAB: 154311/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000955-43.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : MONICA ALVES DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Da impugnação à gratuidade de justiça (Ev. 21). A gratuidade é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), militando em favor da autora a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A autora é aposentada, percebe benefício previdenciário de valor módico, e a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o benefício (art. 99, § 4º, do CPC). A impugnação funda-se em mera conjectura de eventual renda locatícia, desacompanhada de qualquer prova apta a afastar a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Não há outras preliminares a apreciar. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, na forma do art. 357, II e IV do CPC: (i) a configuração hidráulica do imóvel e a eventual existência de interligação física entre as quatro unidades habitacionais; (ii) a idoneidade do hidrômetro e a correspondência entre o volume medido e o efetivo consumo, inclusive a eventual existência de vazamentos na rede interna, após o ponto de entrega; (iii) a licitude do faturamento por economias e do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; (iv) a configuração de eventual repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (v) a ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, o respectivo quantum. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, mostrando-se a autora hipossuficiente na matéria técnica pertinente ao feito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos elementos afetos ao domínio técnico e informacional da concessionária, notadamente os critérios e a regularidade do faturamento, os dados cadastrais e a idoneidade do medidor. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Determino a prova pericial de engenharia hidráulica, requerida por ambas as partes, a fim de aferir a configuração hidráulica do imóvel e a existência de interligação entre as unidades, o número de economias, a idoneidade do hidrômetro e a correspondência entre o volume medido e o consumo efetivo, inclusive eventuais vazamentos na rede interna, bem como o consumo atribuível à unidade da autora. Nomeio o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do Eg. TJRJ. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade (Ev. 22), o adiantamento dos honorários caberá à ré (art. 95, caput , do CPC, c/c art. 98, § 1º, VI), sem prejuízo da definição do encargo final por ocasião da sentença. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que informe acerca da aceitação da nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474 do CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Por ora, indefiro a prova oral requerida, que poderá ser reavaliada por ocasião do laudo pericial. Intimem-se.