Detalhe do processo

3000925-81.2026.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Madureira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000925-81.2026.8.19.0210/RJ REQUERENTE : SAMUEL SOARES ANGELO ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) REQUERENTE : CARMEN LUCIA SOARES ANGELO ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) DESPACHO/DECISÃO A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO PARA A CONSECUÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS, destacando-se ainda que a decisão não conterá assinatura física, uma vez que se trata de feito que tramita em suporte eletrônico, sendo todos os atos assinados mediante certificação eletrônica digital. RESSALTA o Juízo ao Oficial de Justiça que deverá ser intentada a citação/intimação por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail), bem como deverá certificar o modo pelo qual o ato foi realizado, assim como indicar na certidão, independente do modo em que a diligência for realizada, os dados qualificativos da pessoa citada (RG, CPF, filiação e endereço). NOME: VERA LUCIA SOARES QUEIROZ ENDEREÇO: Rua Ouro Fino 253 apt. 501 – Irajá – CEP: 21371-230 Rio de janeiro . 1) Defiro JG. 2) Considerando a documentação acostada, que informa acerca da situação atual da curatelanda , sem condições de exprimir sua vontade, consoante declaração médica no evento 1, DOC7 , defiro à filha requerente Carmem Lucia Soares Angelo a curatela provisória da curatelanda Vera Lucia Soares Queiroz , por 180 dias. Lavre-se termo. 3) Juntem-se os seguintes documentos, até a data da audiência: a) certidão de óbito do cônjuge da curatelanda e certidão de casamento da curatelanda; b) atestado de saúde física e mental dos requerentes; c) duas declarações de idoneidade da requerente, com cópia da identidade dos subscritores; d) documento de identidade do filho Samuel. 4) Esclareça a requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735 do Código Civil. 5) Esclareça-se também se a curatelanda tem bens e rendimentos, comprovadamente. 6) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 30/09/2026, às 14:40h, ocasião em que também será realizado o exame pericial na curatelanda. Nomeio, para tanto, o perito Dr. Ricardo Ewbank Steffen. A audiência se dará na forma presencial. 7) Cite-se e intimem-se, sendo certo que devem os requerentes providenciar a locomoção da curatelanda a este Fórum. Publique-se para atendimento das determinações supra. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique o cartório até a data da audiência, acerca da impugnação da curatelanda.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN LUCIA SOARES ANGELO

Autor SAMUEL SOARES ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILZETE PINTO QUEIROZ

OAB: 202379/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3000925-81.2026.8.19.0210/RJ REQUERENTE : SAMUEL SOARES ANGELO ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) REQUERENTE : CARMEN LUCIA SOARES ANGELO ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) DESPACHO/DECISÃO A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO PARA A CONSECUÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS, destacando-se ainda que a decisão não conterá assinatura física, uma vez que se trata de feito que tramita em suporte eletrônico, sendo todos os atos assinados mediante certificação eletrônica digital. RESSALTA o Juízo ao Oficial de Justiça que deverá ser intentada a citação/intimação por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail), bem como deverá certificar o modo pelo qual o ato foi realizado, assim como indicar na certidão, independente do modo em que a diligência for realizada, os dados qualificativos da pessoa citada (RG, CPF, filiação e endereço). NOME: VERA LUCIA SOARES QUEIROZ ENDEREÇO: Rua Ouro Fino 253 apt. 501 – Irajá – CEP: 21371-230 Rio de janeiro . 1) Defiro JG. 2) Considerando a documentação acostada, que informa acerca da situação atual da curatelanda , sem condições de exprimir sua vontade, consoante declaração médica no evento 1, DOC7 , defiro à filha requerente Carmem Lucia Soares Angelo a curatela provisória da curatelanda Vera Lucia Soares Queiroz , por 180 dias. Lavre-se termo. 3) Juntem-se os seguintes documentos, até a data da audiência: a) certidão de óbito do cônjuge da curatelanda e certidão de casamento da curatelanda; b) atestado de saúde física e mental dos requerentes; c) duas declarações de idoneidade da requerente, com cópia da identidade dos subscritores; d) documento de identidade do filho Samuel. 4) Esclareça a requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735 do Código Civil. 5) Esclareça-se também se a curatelanda tem bens e rendimentos, comprovadamente. 6) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 30/09/2026, às 14:40h, ocasião em que também será realizado o exame pericial na curatelanda. Nomeio, para tanto, o perito Dr. Ricardo Ewbank Steffen. A audiência se dará na forma presencial. 7) Cite-se e intimem-se, sendo certo que devem os requerentes providenciar a locomoção da curatelanda a este Fórum. Publique-se para atendimento das determinações supra. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique o cartório até a data da audiência, acerca da impugnação da curatelanda.