Detalhe do processo

3000905-30.2026.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000905-30.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : THAYANE SOUTO MAIOR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) DESPACHO/DECISÃO Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Com base no Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 e ainda, na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU, MPT e Previdência Social e o Aviso CGJ 311/2016, trazendo recomendações para as ações de pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, que dependem de prova pericial médica, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia. Nomeio perito do juízo Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO - ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA) - CRMRJ 52663794 - grabrielagraca.gg@gmail.com, devidamente cadastrada no site do TJERJ, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrada no EPROC, para fins de intimação eletrônica. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar, em 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao inciso II, § 7º da Lei 14.331/2022, no montante de 01 salário-mínimo, nos termos do artigo 09º da Resolução 02/2018. Com a efetivação do depósito, havendo aceitação da perita, intime-a para designar data para realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o formulário padrão recomendado pelo AVISO CGJ 311/2016. Designada a perícia, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º do CPC. INTIMEM-SE TODOS. Após, ao MPERJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAYANE SOUTO MAIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES

OAB: 115739/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000905-30.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : THAYANE SOUTO MAIOR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES (OAB RJ115739) DESPACHO/DECISÃO Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Com base no Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 e ainda, na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU, MPT e Previdência Social e o Aviso CGJ 311/2016, trazendo recomendações para as ações de pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, que dependem de prova pericial médica, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia. Nomeio perito do juízo Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO - ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA) - CRMRJ 52663794 - grabrielagraca.gg@gmail.com, devidamente cadastrada no site do TJERJ, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrada no EPROC, para fins de intimação eletrônica. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar, em 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao inciso II, § 7º da Lei 14.331/2022, no montante de 01 salário-mínimo, nos termos do artigo 09º da Resolução 02/2018. Com a efetivação do depósito, havendo aceitação da perita, intime-a para designar data para realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o formulário padrão recomendado pelo AVISO CGJ 311/2016. Designada a perícia, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º do CPC. INTIMEM-SE TODOS. Após, ao MPERJ.