Detalhe do processo

3000901-48.2026.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000901-48.2026.8.19.0050/RJ AUTOR : ELISEU DE CARVALHO LUCIO ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) DESPACHO/DECISÃO 1) Anote-se a isenção legal sobre as custas e a taxa judiciária (Lei 8.213/91). 2) Em observância à Recomendação Conjunta nº1/2015 do CNJ, designo, desde já, perícia para o dia 17/09/2026, às 10:10 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum de Santo Antônio de Pádua, situado à Av. João Jasbick, s/n, Ed. Fórum, Bairro Dezessete, Santo Antônio de Pádua-RJ, CEP 28470-000, e-mail: sap01vara@tjrj.jus.br . Nomeio como perito do Juízo o médico Renato Monteiro de Barros (CRM n. 52-0125532-0), de endereço conhecido do Cartório. Cadastre-se o perito no sistema, se necessário. Intimem-se o réu pelo portal eletrônico e a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, devendo constar no mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova. Em vista da multiplicidade de ações dessa natureza, arbitro, desde logo, os honorários periciais em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. honorários devidos pelo réu. Intime-se o INSS, para o recolhimento dos honorários periciais, em cumprimento ao art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 dias. 4) Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que ofereça proposta de acordo ou oferecimento de contestação, bem como para dizer se pretende produzir outras provas. 5) Deixo de designar AC, tendo em vista a manifestação do autor na inicial. 6) Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial, bem como para dizer se deseja produzir outras provas.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISEU DE CARVALHO LUCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HELENO DUARTE TAVARES

OAB: 174867/RJ

SINTYA DE SOUZA BRUM

OAB: 185710/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000901-48.2026.8.19.0050/RJ AUTOR : ELISEU DE CARVALHO LUCIO ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) DESPACHO/DECISÃO 1) Anote-se a isenção legal sobre as custas e a taxa judiciária (Lei 8.213/91). 2) Em observância à Recomendação Conjunta nº1/2015 do CNJ, designo, desde já, perícia para o dia 17/09/2026, às 10:10 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum de Santo Antônio de Pádua, situado à Av. João Jasbick, s/n, Ed. Fórum, Bairro Dezessete, Santo Antônio de Pádua-RJ, CEP 28470-000, e-mail: sap01vara@tjrj.jus.br . Nomeio como perito do Juízo o médico Renato Monteiro de Barros (CRM n. 52-0125532-0), de endereço conhecido do Cartório. Cadastre-se o perito no sistema, se necessário. Intimem-se o réu pelo portal eletrônico e a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, devendo constar no mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova. Em vista da multiplicidade de ações dessa natureza, arbitro, desde logo, os honorários periciais em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. honorários devidos pelo réu. Intime-se o INSS, para o recolhimento dos honorários periciais, em cumprimento ao art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 dias. 4) Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que ofereça proposta de acordo ou oferecimento de contestação, bem como para dizer se pretende produzir outras provas. 5) Deixo de designar AC, tendo em vista a manifestação do autor na inicial. 6) Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial, bem como para dizer se deseja produzir outras provas.