3000897-77.2026.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000897-77.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : MARIA CLARA MACHADO PAGELS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO PEÇANHA GOMES (OAB RJ140084) AUTOR : MARIANA SANTOS MACHADO PAGELS (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNO PEÇANHA GOMES (OAB RJ140084) RÉU : UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB RJ179766) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de ajuste da parte autora e passo a decidir: Acolho parcialmente o pedido de ajuste quanto à distribuição do ônus da prova, para atribuir à ré, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, o encargo de demonstrar a existência, em sua rede credenciada, de prestador apto a realizar o tratamento que oferece como alternativa ao anteriormente realizado na Clínica CIAM, especificando as modalidades terapêuticas disponibilizadas, a frequência e as condições de atendimento. A redistribuição é pontual e não alcança os demais fatos constitutivos do direito alegado pela autora, que permanecem sob sua responsabilidade. Quanto à alegada regularidade da substituição do prestador, não há necessidade de redistribuição do ônus probatório, uma vez que incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, inclusive aqueles relacionados à regularidade da substituição. Quanto ao pedido de complementação das questões controvertidas, não há necessidade de alteração da decisão saneadora. As questões de fato anteriormente delimitadas mostram-se suficientes e abrangentes para a adequada instrução e julgamento da demanda, contemplando a análise da existência de negativa e de eventual indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, bem como os efeitos da substituição da Clínica CIAM sobre a continuidade e a eficácia do tratamento da autora. Os aspectos apontados pelas autoras como justificadores da complementação, tais como a duração da eventual interrupção do tratamento, suas repercussões e a adequação do prestador indicado pela ré, constituem circunstâncias relacionadas às questões já delimitadas, não se mostrando necessária a sua especificação individualizada como novos pontos controvertidos. Do mesmo modo, a análise da regularidade da substituição do prestador e das condições do atendimento indicado pela ré encontra-se compreendida nas questões já estabelecidas, inclusive para fins de apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes e dos elementos probatórios produzidos. Quanto ao pedido de inclusão de nova questão de direito relativa à indicação de prestador situado em município diverso, igualmente não se mostra necessária a alteração pretendida, uma vez que a questão já delimitada acerca da legitimidade da substituição do prestador e da observância dos requisitos legais e contratuais aplicáveis à continuidade do tratamento é suficientemente abrangente para a apreciação da matéria. Assim, indefiro o pedido de complementação das questões controvertidas, mantendo-as nos termos anteriormente fixados, por entender que a delimitação realizada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo da consideração, no momento oportuno, dos fatos e elementos probatórios pertinentes às questões já estabelecidas. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: Quanto ao pedido de indeferimento do depoimento pessoal da autora Maria Clara Machado Pagels , formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, uma vez que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo Juízo, o que não ocorreu no caso. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Clínica Habilitar, à Clínica CET dos Cajueiros e à Clínica CIAM, por não se mostrarem necessárias as diligências requeridas à solução das questões controvertidas, podendo as informações pretendidas ser obtidas e apresentadas pelas próprias partes, mediante a documentação pertinente, sem prejuízo da apreciação dos elementos já constantes dos autos DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CLARA MACHADO PAGELS
Autor MARIANA SANTOS MACHADO PAGELS
Réu UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PEÇANHA GOMES
OAB: 140084/RJ
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 179766/RJ
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000897-77.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : MARIA CLARA MACHADO PAGELS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO PEÇANHA GOMES (OAB RJ140084) AUTOR : MARIANA SANTOS MACHADO PAGELS (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNO PEÇANHA GOMES (OAB RJ140084) RÉU : UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB RJ179766) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de ajuste da parte autora e passo a decidir: Acolho parcialmente o pedido de ajuste quanto à distribuição do ônus da prova, para atribuir à ré, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, o encargo de demonstrar a existência, em sua rede credenciada, de prestador apto a realizar o tratamento que oferece como alternativa ao anteriormente realizado na Clínica CIAM, especificando as modalidades terapêuticas disponibilizadas, a frequência e as condições de atendimento. A redistribuição é pontual e não alcança os demais fatos constitutivos do direito alegado pela autora, que permanecem sob sua responsabilidade. Quanto à alegada regularidade da substituição do prestador, não há necessidade de redistribuição do ônus probatório, uma vez que incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, inclusive aqueles relacionados à regularidade da substituição. Quanto ao pedido de complementação das questões controvertidas, não há necessidade de alteração da decisão saneadora. As questões de fato anteriormente delimitadas mostram-se suficientes e abrangentes para a adequada instrução e julgamento da demanda, contemplando a análise da existência de negativa e de eventual indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, bem como os efeitos da substituição da Clínica CIAM sobre a continuidade e a eficácia do tratamento da autora. Os aspectos apontados pelas autoras como justificadores da complementação, tais como a duração da eventual interrupção do tratamento, suas repercussões e a adequação do prestador indicado pela ré, constituem circunstâncias relacionadas às questões já delimitadas, não se mostrando necessária a sua especificação individualizada como novos pontos controvertidos. Do mesmo modo, a análise da regularidade da substituição do prestador e das condições do atendimento indicado pela ré encontra-se compreendida nas questões já estabelecidas, inclusive para fins de apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes e dos elementos probatórios produzidos. Quanto ao pedido de inclusão de nova questão de direito relativa à indicação de prestador situado em município diverso, igualmente não se mostra necessária a alteração pretendida, uma vez que a questão já delimitada acerca da legitimidade da substituição do prestador e da observância dos requisitos legais e contratuais aplicáveis à continuidade do tratamento é suficientemente abrangente para a apreciação da matéria. Assim, indefiro o pedido de complementação das questões controvertidas, mantendo-as nos termos anteriormente fixados, por entender que a delimitação realizada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo da consideração, no momento oportuno, dos fatos e elementos probatórios pertinentes às questões já estabelecidas. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: Quanto ao pedido de indeferimento do depoimento pessoal da autora Maria Clara Machado Pagels , formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, uma vez que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo Juízo, o que não ocorreu no caso. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Clínica Habilitar, à Clínica CET dos Cajueiros e à Clínica CIAM, por não se mostrarem necessárias as diligências requeridas à solução das questões controvertidas, podendo as informações pretendidas ser obtidas e apresentadas pelas próprias partes, mediante a documentação pertinente, sem prejuízo da apreciação dos elementos já constantes dos autos DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.