3000865-61.2013.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 3000865-61.2013.8.26.0116 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Municipio de Campos do Jordão - - Uniplan Construtora e Empreendimentos - - Pousada do Conde Ltda - - Implanta Empreendimento Imobiliario Ltda - - Silvio da Mata - - Paulo Carlos de Oliveira Almeida - - Thomaz Antonio Ramos Camara e outros - Associação dos Proprietários do Residencial Mont Tremblant - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO E OUTROS (fls. 02-42). Encerrada a fase instrutória e preclusa a prova oral (fls. 1332 e 1338), sobrevieram incidentes e manifestações relevantes que reclamam imediata deliberação antes do julgamento do mérito remanescente. Em primeiro lugar, noticiou-se o falecimento do corréu Paulo Carlos de Oliveira Almeida (fls. 1341). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito a ensejar a transmissão de obrigações pecuniárias aos sucessores (fls. 1790-1827). Ademais, restou celebrado Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) entre o Ministério Público, a Associação dos Proprietários do Residencial Mont Tremblant e o Município de Campos do Jordão (fls. 1851-1857), devidamente homologado por este Juízo (fls. 1885-1886), vindo aos autos a comprovação do depósito da prestação pecuniária compensatória ajustada no montante de R$ 50.000,00 (fls. 1899-1900). Por fim, a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão apresentou documentos administrativos referentes a procedimentos supervenientes de regularização edilícia dos imóveis situados na Avenida Macedo Soares, nº 473, e na Rua Victor Godinho, nº 440 (fls. 1936-1946). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou a remessa de cópia de tais expedientes ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) para avaliação técnica complementar no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 1962). É o breve relato. DECIDO. O pedido de remessa documental formulado pelo Ministério Público às fls. 1962 comporta acolhimento. A juntada de documentos novos pelo Município de Campos do Jordão às fls. 1936-1946 noticiou a existência de procedimentos administrativos e autos de regularização supervenientes sobre a Galeria das Flores (Uniplan) e a Pousada do Conde (Sílvio da Matta). Tratando-se de elementos fáticos ocorridos após a elaboração do laudo pericial judicial originário de 2018, justifica-se a sua apreciação como fato superveniente relevante para a entrega jurisdicional adequada (art. 493 do CPC). Desse modo, DEFIRO a remessa dos documentos de fls. 1936-1946 ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx), concedendo ao órgão técnico o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a juntada do parecer técnico complementar (fls. 1962). Diante da certidão de óbito encartada às fls. 1341, restou comprovado o falecimento do correquerido PAULO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA. As sanções por ato de improbidade administrativa fundamentadas em suposta ofensa aos princípios administrativos possuem natureza estritamente personalíssima, sendo intransmissíveis aos herdeiros. Tendo o próprio Ministério Público reconhecido expressamente a ausência de prejuízo material ao erário e de enriquecimento ilícito (fls. 1812-1820 e 1826), não há falar em responsabilidade patrimonial sucessória, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Portanto, impõe-se a declaração de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação a Paulo Carlos de Oliveira Almeida, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. Por outro lado, no que concerne ao imóvel localizado na Rua Maria Carolina, nº 67 (Residencial Mont Tremblant), constata-se que o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado às fls. 1851-1857 foi homologado judicialmente às fls. 1885-1886. A Associação dos Proprietários do Residencial Mont Tremblant comprovou o adimplemento integral da obrigação com o depósito da quantia de R$ 50.000,00 em favor do erário municipal (fls. 1899-1900). Comprovado o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se reconhecer a satisfação da avença e, por consequência, extinguir, com resolução de mérito, o pedido de demolição nela abrangido, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Ante o exposto: (i) DEFIRO o pedido de fls. 1962 e DETERMINO a remessa ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) da documentação de fls. 1936-1946, para elaboração de parecer técnico complementar, no prazo de 30 (trinta) dias; (ii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu PAULO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, c.c. art. 8º da Lei nº 8.429/1992; (iii) HOMOLOGO a quitação integral do Acordo de Não Persecução Cível celebrado às fls. 1851-1857 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de demolição do imóvel situado na Rua Maria Carolina, nº 67, em relação à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL MONT TREMBLANT e aos respectivos adquirentes de boa-fé, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC; Providencie o Ofício Judicial o cumprimento do item III da decisão de fls. 1909, com a certificação das alegações finais apresentadas pelas partes e do decurso do prazo conferido à correquerida IMPLANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; Após a juntada do parecer técnico complementar pelo CAEx, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, e cumprida a determinação do item anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PABLO FERNANDES PESSANHA DA SILVA (OAB 370993/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI (OAB 501864/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP), SARAH FREIRE MOREIRA (OAB 243069/SP), ELAINE MAZAIA CONDE SALVATI (OAB 240352/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA (OAB 166962/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMPLANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDãO
Réu PAULO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA
Réu POUSADA DO CONDE LTDA
Réu SILVIO DA MATA
Réu THOMAZ ANTONIO RAMOS CAMARA
Réu UNIPLAN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 3000865-61.2013.8.26.0116 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Municipio de Campos do Jordão - - Uniplan Construtora e Empreendimentos - - Pousada do Conde Ltda - - Implanta Empreendimento Imobiliario Ltda - - Silvio da Mata - - Paulo Carlos de Oliveira Almeida - - Thomaz Antonio Ramos Camara e outros - Associação dos Proprietários do Residencial Mont Tremblant - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO E OUTROS (fls. 02-42). Encerrada a fase instrutória e preclusa a prova oral (fls. 1332 e 1338), sobrevieram incidentes e manifestações relevantes que reclamam imediata deliberação antes do julgamento do mérito remanescente. Em primeiro lugar, noticiou-se o falecimento do corréu Paulo Carlos de Oliveira Almeida (fls. 1341). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito a ensejar a transmissão de obrigações pecuniárias aos sucessores (fls. 1790-1827). Ademais, restou celebrado Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) entre o Ministério Público, a Associação dos Proprietários do Residencial Mont Tremblant e o Município de Campos do Jordão (fls. 1851-1857), devidamente homologado por este Juízo (fls. 1885-1886), vindo aos autos a comprovação do depósito da prestação pecuniária compensatória ajustada no montante de R$ 50.000,00 (fls. 1899-1900). Por fim, a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão apresentou documentos administrativos referentes a procedimentos supervenientes de regularização edilícia dos imóveis situados na Avenida Macedo Soares, nº 473, e na Rua Victor Godinho, nº 440 (fls. 1936-1946). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou a remessa de cópia de tais expedientes ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) para avaliação técnica complementar no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 1962). É o breve relato. DECIDO. O pedido de remessa documental formulado pelo Ministério Público às fls. 1962 comporta acolhimento. A juntada de documentos novos pelo Município de Campos do Jordão às fls. 1936-1946 noticiou a existência de procedimentos administrativos e autos de regularização supervenientes sobre a Galeria das Flores (Uniplan) e a Pousada do Conde (Sílvio da Matta). Tratando-se de elementos fáticos ocorridos após a elaboração do laudo pericial judicial originário de 2018, justifica-se a sua apreciação como fato superveniente relevante para a entrega jurisdicional adequada (art. 493 do CPC). Desse modo, DEFIRO a remessa dos documentos de fls. 1936-1946 ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx), concedendo ao órgão técnico o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a juntada do parecer técnico complementar (fls. 1962). Diante da certidão de óbito encartada às fls. 1341, restou comprovado o falecimento do correquerido PAULO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA. As sanções por ato de improbidade administrativa fundamentadas em suposta ofensa aos princípios administrativos possuem natureza estritamente personalíssima, sendo intransmissíveis aos herdeiros. Tendo o próprio Ministério Público reconhecido expressamente a ausência de prejuízo material ao erário e de enriquecimento ilícito (fls. 1812-1820 e 1826), não há falar em responsabilidade patrimonial sucessória, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Portanto, impõe-se a declaração de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação a Paulo Carlos de Oliveira Almeida, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. Por outro lado, no que concerne ao imóvel localizado na Rua Maria Carolina, nº 67 (Residencial Mont Tremblant), constata-se que o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado às fls. 1851-1857 foi homologado judicialmente às fls. 1885-1886. A Associação dos Proprietários do Residencial Mont Tremblant comprovou o adimplemento integral da obrigação com o depósito da quantia de R$ 50.000,00 em favor do erário municipal (fls. 1899-1900). Comprovado o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo, impõe-se reconhecer a satisfação da avença e, por consequência, extinguir, com resolução de mérito, o pedido de demolição nela abrangido, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Ante o exposto: (i) DEFIRO o pedido de fls. 1962 e DETERMINO a remessa ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) da documentação de fls. 1936-1946, para elaboração de parecer técnico complementar, no prazo de 30 (trinta) dias; (ii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu PAULO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, c.c. art. 8º da Lei nº 8.429/1992; (iii) HOMOLOGO a quitação integral do Acordo de Não Persecução Cível celebrado às fls. 1851-1857 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de demolição do imóvel situado na Rua Maria Carolina, nº 67, em relação à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL MONT TREMBLANT e aos respectivos adquirentes de boa-fé, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC; Providencie o Ofício Judicial o cumprimento do item III da decisão de fls. 1909, com a certificação das alegações finais apresentadas pelas partes e do decurso do prazo conferido à correquerida IMPLANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; Após a juntada do parecer técnico complementar pelo CAEx, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, e cumprida a determinação do item anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PABLO FERNANDES PESSANHA DA SILVA (OAB 370993/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI (OAB 501864/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP), SARAH FREIRE MOREIRA (OAB 243069/SP), ELAINE MAZAIA CONDE SALVATI (OAB 240352/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA (OAB 166962/SP)