3000859-91.2012.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 3000859-91.2012.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Pedro Aronaldo Fontanetti - - Adroaldo Fontanetti - - Manoela San Nicolas Ferrandiz de Moreno e outro - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Israel Fermiano Nicolau - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Campo Limpo Paulista ao pagamento de indenização pecuniária em favor dos autores no valor de R$ 3.837.514,00 (três milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais), pela desapropriação indireta da área de 7.550,00 m², bem como ao ressarcimento integral das despesas, custas e taxas cartorárias suportadas pelos autores para a abertura e regularização da Matrícula nº 189.319 do 2º CRI de Jundiaí/SP, a título de indenização por danos materiais emergentes, cujos valores deverão ser demonstrados mediante recibos oficiais e liquidados por mero cálculo aritmético. Os consectários legais da condenação principal observarão as seguintes diretrizes e períodos temporais de transição: (a) Período I (De 01/07/1998 a 08/12/2021): incidência de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da indenização (R$ 3.837.514,00) de forma simples desde o efetivo apossamento físico (termo inicial em 01 de julho de 1998) e incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (30/03/2026), retroagindo os índices aplicáveis; (b) Período II (De 09/12/2021 a 09/09/2025): incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente sobre o montante acumulado até então, de forma única, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) Período III (A partir de 10/09/2025): incidência do regime constitucional de atualização de precatórios, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo que os juros de mora incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu Município de Campo Limpo Paulista ao reembolso das custas processuais e adiantamentos periciais despendidos pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, após apuração do quantum total devido. Ressalto, oportunamente, que o arbitramento não deve perseguir o parâmetro fixado no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (0,5 a 5% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço ofertado pelo expropriante), apenas aplicável à ação de desapropriação, e não à demanda indenizatória, arrimada em desapropriação indireta, como a presente. Quadra, a respeito do tema, transcrever a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Quanto aos honorários advocatícios, há entendimento no sentido de que incidiriam os parâmetros fixados no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56/2001, que, como vimos, estabelece que a dita parcela deve situar-se entre 0,5 a 5% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço oferecido pelo expropriante. Com a devida vênia, ousamos dissentir desse entendimento. Os parâmetros fixados no dispositivo só se aplicam à ação de desapropriação, mas não à ação de indenização, que é a via idônea para a tutela do direito do ex-proprietário no caso da desapropriação indireta. Tanto é assim, aliás, que a base de cálculo para os honorários, acima mencionada, é inteiramente imprópria ao processo de desapropriação indireta, visto que nesta inocorre qualquer oferta de preço. Na ausência de menção a esse tipo de desapropriação naquele dispositivo, que é lei especial sobre a matéria, devem incidir normalmente os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (entre 10 e 20% sobre o valor da condenação), que é a lei geral no que toca à fixação de honorários advocatícios." (Manual de Direito Administrativo, 28ª edição revista, ampliada e atualizada até 31-12-2014, São Paulo: Atlas, 2015, p. 915). (Negritei). A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifesto propósito de rediscussão do mérito ou de efeitos infringentes sujeitará as partes à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP), DENISE DE CAMPOS FREITAS (OAB 123374/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADROALDO FONTANETTI
Autor MANOELA SAN NICOLAS FERRANDIZ DE MORENO
Autor PEDRO ARONALDO FONTANETTI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ
OAB: 298982/SP
DENISE DE CAMPOS FREITAS
OAB: 123374/SP
ISRAEL FERMIANO NICOLAU
OAB: 436072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 3000859-91.2012.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Pedro Aronaldo Fontanetti - - Adroaldo Fontanetti - - Manoela San Nicolas Ferrandiz de Moreno e outro - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Israel Fermiano Nicolau - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Campo Limpo Paulista ao pagamento de indenização pecuniária em favor dos autores no valor de R$ 3.837.514,00 (três milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais), pela desapropriação indireta da área de 7.550,00 m², bem como ao ressarcimento integral das despesas, custas e taxas cartorárias suportadas pelos autores para a abertura e regularização da Matrícula nº 189.319 do 2º CRI de Jundiaí/SP, a título de indenização por danos materiais emergentes, cujos valores deverão ser demonstrados mediante recibos oficiais e liquidados por mero cálculo aritmético. Os consectários legais da condenação principal observarão as seguintes diretrizes e períodos temporais de transição: (a) Período I (De 01/07/1998 a 08/12/2021): incidência de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da indenização (R$ 3.837.514,00) de forma simples desde o efetivo apossamento físico (termo inicial em 01 de julho de 1998) e incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (30/03/2026), retroagindo os índices aplicáveis; (b) Período II (De 09/12/2021 a 09/09/2025): incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente sobre o montante acumulado até então, de forma única, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) Período III (A partir de 10/09/2025): incidência do regime constitucional de atualização de precatórios, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo que os juros de mora incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu Município de Campo Limpo Paulista ao reembolso das custas processuais e adiantamentos periciais despendidos pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, após apuração do quantum total devido. Ressalto, oportunamente, que o arbitramento não deve perseguir o parâmetro fixado no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (0,5 a 5% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço ofertado pelo expropriante), apenas aplicável à ação de desapropriação, e não à demanda indenizatória, arrimada em desapropriação indireta, como a presente. Quadra, a respeito do tema, transcrever a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Quanto aos honorários advocatícios, há entendimento no sentido de que incidiriam os parâmetros fixados no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56/2001, que, como vimos, estabelece que a dita parcela deve situar-se entre 0,5 a 5% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço oferecido pelo expropriante. Com a devida vênia, ousamos dissentir desse entendimento. Os parâmetros fixados no dispositivo só se aplicam à ação de desapropriação, mas não à ação de indenização, que é a via idônea para a tutela do direito do ex-proprietário no caso da desapropriação indireta. Tanto é assim, aliás, que a base de cálculo para os honorários, acima mencionada, é inteiramente imprópria ao processo de desapropriação indireta, visto que nesta inocorre qualquer oferta de preço. Na ausência de menção a esse tipo de desapropriação naquele dispositivo, que é lei especial sobre a matéria, devem incidir normalmente os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (entre 10 e 20% sobre o valor da condenação), que é a lei geral no que toca à fixação de honorários advocatícios." (Manual de Direito Administrativo, 28ª edição revista, ampliada e atualizada até 31-12-2014, São Paulo: Atlas, 2015, p. 915). (Negritei). A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifesto propósito de rediscussão do mérito ou de efeitos infringentes sujeitará as partes à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP), DENISE DE CAMPOS FREITAS (OAB 123374/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP)