3000850-54.2026.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000850-54.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : MARCELO MENEZES BARRETO ADVOGADO(A) : MARCELO MARCELINO MONÇÃO DE SOUZA (OAB MG136224) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda e exige a constatação inequívoca da subsistência de sequela incapacitante/redutora da capacidade laborativa atual do segurado. A verificação do grau de comprometimento funcional e do nexo de causalidade demanda dilação probatória especializada. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência , sem prejuízo de reanálise após a realização da prova pericial médica. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o Dr. JORGE AUGUSTO MENDONÇA CABRAL; CPF: 490.833.177-49; tel.: (22) 99806-3367; e-mail: drjorgecabral@hotmail.com, 3) Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO MENEZES BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MARCELINO MONÇÃO DE SOUZA
OAB: 136224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000850-54.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : MARCELO MENEZES BARRETO ADVOGADO(A) : MARCELO MARCELINO MONÇÃO DE SOUZA (OAB MG136224) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 2) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda e exige a constatação inequívoca da subsistência de sequela incapacitante/redutora da capacidade laborativa atual do segurado. A verificação do grau de comprometimento funcional e do nexo de causalidade demanda dilação probatória especializada. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência , sem prejuízo de reanálise após a realização da prova pericial médica. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o Dr. JORGE AUGUSTO MENDONÇA CABRAL; CPF: 490.833.177-49; tel.: (22) 99806-3367; e-mail: drjorgecabral@hotmail.com, 3) Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .