Detalhe do processo

3000840-03.2026.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000840-03.2026.8.19.0079/RJ AUTOR : PEDRO AZZI JUDICE MARTINS ADVOGADO(A) : BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenizatória proposta por PEDRO AZZI JUDICE MARTINS em face de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. e INK MOTORS VEÍCULOS LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta o autor, em síntese, ser proprietário do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 GT, ano 2014/2015, o qual está abrangido pela Campanha de Chamamento (Recall) nº 93X2022001, instaurada pela primeira ré em 02/03/2022 junto à SENACON, destinada à substituição dos bicos injetores de combustível devido ao risco de "desgaste prematuro e travamento na posição aberta, levando o motor do veículo a não ligar ou falhar repentinamente". Afirma que o recall constava como pendente ("não atendido") nos registros do veículo. Alega que, em julho de 2026, agendou o atendimento na concessionária (segunda ré), porém, antes da data, o veículo apresentou exatamente a falha descrita no aviso de risco, parando em via pública. Rebocado até a concessionária, constatou-se que um dos cilindros estava inundado de combustível líquido e misturado ao óleo lubrificante, com empenamento de válvulas e baixa compressão. Ocorre que, em vez de proceder à reparação sem custos decorrente do recall, as rés apresentaram um orçamento "inicial" no valor de R$ 22.924,23 para abertura e investigação do motor, o qual foi formalmente recusado pelo consumidor. Postula, em sede liminar e de tutela provisória: (a) a ordem para que as rés se abstenham de desmontar ou alterar o motor e as peças retiradas sem a presença de perito judicial; (b) a suspensão da exigibilidade do orçamento e abstenção de restrições de crédito; (c) a guarda do veículo em local coberto sem cobrança de estadias; (d) a disponibilização de veículo reserva compatível; (e) a nomeação imediata de perito judicial engenheiro mecânico para realização de perícia prioritária com abertura do motor exclusivamente sob sua supervisão e documentação integral; e (f) a determinação para que as rés exibam, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos indicados no item 133 da exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. Informa que o perigo de dano reside no fato de a montadora ter solicitado, em 22/07/2026, a abertura unilateral do motor, o que fulminará a possibilidade de realização de perícia técnica isenta para apurar a causa do sinistro. É o breve relatório. Decido. A documentação carreada com a inicial demonstra, em cognição sumária, que o veículo do autor está abrangido pela Campanha de Chamamento nº 93X2022001, relativa a defeito nos anéis de retenção dos eletroinjetores, passível de ocasionar travamento em posição aberta e falha do motor. Também há elementos que indicam a ocorrência de panes sucessivas, a constatação de combustível em cilindro e de combustível misturado ao óleo lubrificante, bem como a pretensão das rés de promover a abertura do motor para apuração da causa da falha. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, particularmente porque a desmontagem unilateral do conjunto mecânico e a alteração das peças já removidas podem comprometer, de modo irreversível, a apuração do nexo causal controvertido. A preservação do estado atual do veículo não causa prejuízo às rés, pois não lhes impede a produção da prova nem o futuro reparo, apenas assegura que os atos técnicos sejam realizados sob contraditório, mediante perícia judicial. Ao contrário, a providência preserva elemento probatório de interesse comum às partes. O pedido de perícia, por sua vez, deve ser recebido como requerimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, pois há fundado receio de que a intervenção mecânica pretendida torne impossível ou excessivamente difícil a verificação técnica da causa e da extensão dos danos. A indisponibilidade do veículo desde 09/07/2026, sem disponibilização de meio substitutivo, também justifica, neste momento, o fornecimento de veículo reserva. O bem é destinado à locomoção diária do autor, e a medida é reversível, pois os custos respectivos poderão ser objeto de apuração e eventual compensação ao final, caso não reconhecida a responsabilidade das rés. Quanto à exibição documental, é pertinente determinar a apresentação dos documentos discriminados no item 133 da petição inicial, os quais se relacionam à controvérsia técnica e se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade das fornecedoras. A providência igualmente não ocasiona prejuízo às rés, consistindo em dever de cooperação processual e de exibição de documentos comuns ou relacionados à relação de consumo. Os pedidos de vedação à retenção do veículo e de condicionamento de providências ao pagamento do orçamento nº 21425 não comportam acolhimento nesta oportunidade. A medida perde pertinência lógica diante da preservação do veículo para realização da perícia judicial, sendo inviável, por ora, sua remoção ou reparação até a definição técnica da causa da falha. Por fim, não há demonstração concreta de cobrança coercitiva, protesto iminente ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito que justifique a suspensão liminar da exigibilidade do orçamento ou a imposição das obrigações correlatas. A controvérsia sobre a exigibilidade do débito deverá ser submetida ao contraditório, sem prejuízo de reexame se sobrevier risco efetivo de negativação ou protesto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstenham de promover qualquer desmontagem, abertura, manipulação, substituição, reposição, descarte, remoção ou alteração do veículo I/MMC Outlander, placa LMC9950/RJ, chassi JMYXLGF4WFZA00751, bem como das peças dele já retiradas, especialmente eletroinjetores, anéis de retenção, velas de ignição e óleo lubrificante, preservando integralmente o estado atual dos bens até a realização da perícia judicial. Determino, ainda, que as rés mantenham o veículo em guarda adequada, em local coberto e seguro, vedada a cobrança de estadia, armazenagem, pátio ou encargo equivalente enquanto subsistir a determinação de preservação do bem. O descumprimento das ordens de preservação do estado do veículo e de sua guarda adequada (itens anteriores) acarretará a incidência de multa única, no importe de R$ 40.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias que se revelem necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Defiro, também, o fornecimento de veículo reserva, às expensas das rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo do autor ou até ulterior deliberação deste Juízo. O inadimplemento dessa obrigação sujeitará as rés à multa diária de R$1.000,00, por dia de atraso sem a disponibilização do veículo reserva, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se demonstre insuficiente ou excessiva. Recebo o pedido de prova técnica como produção antecipada de prova, na forma do art. 381, I, do CPC. Nomeio como perito engenheiro mecânico, Dr. FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais – SEJUD - 4283), cujo endereço eletrônico é fvrlopes@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, bem como informe o número de seu CPF, para fins de cadastramento no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se o expert para agendamento da perícia. A abertura do motor fica desde já autorizada, exclusivamente sob supervisão do expert judicial, mediante prévia intimação das partes. O perito deverá documentar integralmente os trabalhos mediante registro fotográfico e videográfico. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que as rés exibam, no prazo de 5 dias, os documentos especificados no item 133 da petição inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Indefiro, por ora, os pedidos de vedação à retenção do veículo ou de condicionamento de providências ao pagamento do orçamento nº 21425, por perderem pertinência lógica diante da necessária preservação do bem para a perícia judicial. Indefiro, igualmente, neste momento, o pedido de suspensão da exigibilidade do débito de R$ 22.924,23 e de vedação à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou protesto, ante a ausência de demonstração de ato concreto ou iminente de cobrança coercitiva, sem prejuízo de reavaliação diante de fato superveniente. Intimem-se as rés, pessoalmente e com urgência, para imediato cumprimento. Cite-se. Deixo, por ora de designar audiência de conciliação, ante o caráter facultativo do ato. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize as fotos e vídeos mencionados no corpo da petição inicial por meio de plataforma compatível com o sistema do TJRJ, preferencialmente via Media Player (com possibilidade de download) ou OneDrive, bem como promova o acautelamento do material em Cartório, em mídia física, certificando-se nos autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO AZZI JUDICE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA

OAB: 234530/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000840-03.2026.8.19.0079/RJ AUTOR : PEDRO AZZI JUDICE MARTINS ADVOGADO(A) : BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenizatória proposta por PEDRO AZZI JUDICE MARTINS em face de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. e INK MOTORS VEÍCULOS LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta o autor, em síntese, ser proprietário do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 GT, ano 2014/2015, o qual está abrangido pela Campanha de Chamamento (Recall) nº 93X2022001, instaurada pela primeira ré em 02/03/2022 junto à SENACON, destinada à substituição dos bicos injetores de combustível devido ao risco de "desgaste prematuro e travamento na posição aberta, levando o motor do veículo a não ligar ou falhar repentinamente". Afirma que o recall constava como pendente ("não atendido") nos registros do veículo. Alega que, em julho de 2026, agendou o atendimento na concessionária (segunda ré), porém, antes da data, o veículo apresentou exatamente a falha descrita no aviso de risco, parando em via pública. Rebocado até a concessionária, constatou-se que um dos cilindros estava inundado de combustível líquido e misturado ao óleo lubrificante, com empenamento de válvulas e baixa compressão. Ocorre que, em vez de proceder à reparação sem custos decorrente do recall, as rés apresentaram um orçamento "inicial" no valor de R$ 22.924,23 para abertura e investigação do motor, o qual foi formalmente recusado pelo consumidor. Postula, em sede liminar e de tutela provisória: (a) a ordem para que as rés se abstenham de desmontar ou alterar o motor e as peças retiradas sem a presença de perito judicial; (b) a suspensão da exigibilidade do orçamento e abstenção de restrições de crédito; (c) a guarda do veículo em local coberto sem cobrança de estadias; (d) a disponibilização de veículo reserva compatível; (e) a nomeação imediata de perito judicial engenheiro mecânico para realização de perícia prioritária com abertura do motor exclusivamente sob sua supervisão e documentação integral; e (f) a determinação para que as rés exibam, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos indicados no item 133 da exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. Informa que o perigo de dano reside no fato de a montadora ter solicitado, em 22/07/2026, a abertura unilateral do motor, o que fulminará a possibilidade de realização de perícia técnica isenta para apurar a causa do sinistro. É o breve relatório. Decido. A documentação carreada com a inicial demonstra, em cognição sumária, que o veículo do autor está abrangido pela Campanha de Chamamento nº 93X2022001, relativa a defeito nos anéis de retenção dos eletroinjetores, passível de ocasionar travamento em posição aberta e falha do motor. Também há elementos que indicam a ocorrência de panes sucessivas, a constatação de combustível em cilindro e de combustível misturado ao óleo lubrificante, bem como a pretensão das rés de promover a abertura do motor para apuração da causa da falha. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, particularmente porque a desmontagem unilateral do conjunto mecânico e a alteração das peças já removidas podem comprometer, de modo irreversível, a apuração do nexo causal controvertido. A preservação do estado atual do veículo não causa prejuízo às rés, pois não lhes impede a produção da prova nem o futuro reparo, apenas assegura que os atos técnicos sejam realizados sob contraditório, mediante perícia judicial. Ao contrário, a providência preserva elemento probatório de interesse comum às partes. O pedido de perícia, por sua vez, deve ser recebido como requerimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, pois há fundado receio de que a intervenção mecânica pretendida torne impossível ou excessivamente difícil a verificação técnica da causa e da extensão dos danos. A indisponibilidade do veículo desde 09/07/2026, sem disponibilização de meio substitutivo, também justifica, neste momento, o fornecimento de veículo reserva. O bem é destinado à locomoção diária do autor, e a medida é reversível, pois os custos respectivos poderão ser objeto de apuração e eventual compensação ao final, caso não reconhecida a responsabilidade das rés. Quanto à exibição documental, é pertinente determinar a apresentação dos documentos discriminados no item 133 da petição inicial, os quais se relacionam à controvérsia técnica e se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade das fornecedoras. A providência igualmente não ocasiona prejuízo às rés, consistindo em dever de cooperação processual e de exibição de documentos comuns ou relacionados à relação de consumo. Os pedidos de vedação à retenção do veículo e de condicionamento de providências ao pagamento do orçamento nº 21425 não comportam acolhimento nesta oportunidade. A medida perde pertinência lógica diante da preservação do veículo para realização da perícia judicial, sendo inviável, por ora, sua remoção ou reparação até a definição técnica da causa da falha. Por fim, não há demonstração concreta de cobrança coercitiva, protesto iminente ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito que justifique a suspensão liminar da exigibilidade do orçamento ou a imposição das obrigações correlatas. A controvérsia sobre a exigibilidade do débito deverá ser submetida ao contraditório, sem prejuízo de reexame se sobrevier risco efetivo de negativação ou protesto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstenham de promover qualquer desmontagem, abertura, manipulação, substituição, reposição, descarte, remoção ou alteração do veículo I/MMC Outlander, placa LMC9950/RJ, chassi JMYXLGF4WFZA00751, bem como das peças dele já retiradas, especialmente eletroinjetores, anéis de retenção, velas de ignição e óleo lubrificante, preservando integralmente o estado atual dos bens até a realização da perícia judicial. Determino, ainda, que as rés mantenham o veículo em guarda adequada, em local coberto e seguro, vedada a cobrança de estadia, armazenagem, pátio ou encargo equivalente enquanto subsistir a determinação de preservação do bem. O descumprimento das ordens de preservação do estado do veículo e de sua guarda adequada (itens anteriores) acarretará a incidência de multa única, no importe de R$ 40.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias que se revelem necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Defiro, também, o fornecimento de veículo reserva, às expensas das rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo do autor ou até ulterior deliberação deste Juízo. O inadimplemento dessa obrigação sujeitará as rés à multa diária de R$1.000,00, por dia de atraso sem a disponibilização do veículo reserva, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se demonstre insuficiente ou excessiva. Recebo o pedido de prova técnica como produção antecipada de prova, na forma do art. 381, I, do CPC. Nomeio como perito engenheiro mecânico, Dr. FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais – SEJUD - 4283), cujo endereço eletrônico é fvrlopes@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, bem como informe o número de seu CPF, para fins de cadastramento no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se o expert para agendamento da perícia. A abertura do motor fica desde já autorizada, exclusivamente sob supervisão do expert judicial, mediante prévia intimação das partes. O perito deverá documentar integralmente os trabalhos mediante registro fotográfico e videográfico. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que as rés exibam, no prazo de 5 dias, os documentos especificados no item 133 da petição inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Indefiro, por ora, os pedidos de vedação à retenção do veículo ou de condicionamento de providências ao pagamento do orçamento nº 21425, por perderem pertinência lógica diante da necessária preservação do bem para a perícia judicial. Indefiro, igualmente, neste momento, o pedido de suspensão da exigibilidade do débito de R$ 22.924,23 e de vedação à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou protesto, ante a ausência de demonstração de ato concreto ou iminente de cobrança coercitiva, sem prejuízo de reavaliação diante de fato superveniente. Intimem-se as rés, pessoalmente e com urgência, para imediato cumprimento. Cite-se. Deixo, por ora de designar audiência de conciliação, ante o caráter facultativo do ato. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize as fotos e vídeos mencionados no corpo da petição inicial por meio de plataforma compatível com o sistema do TJRJ, preferencialmente via Media Player (com possibilidade de download) ou OneDrive, bem como promova o acautelamento do material em Cartório, em mídia física, certificando-se nos autos. Intime-se.