Detalhe do processo

3000789-48.2026.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000789-48.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALINE PINHEIRO GOMES ADVOGADO(A) : GABRIELA GICOVATE PAES (OAB RJ156231) ADVOGADO(A) : DANYELA CARVALHAL RIBEIRO DE BARROS (OAB RJ070540) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: Conforme decisão de saneamento, foram delimitadas como questões controvertidas a essencialidade do tratamento pleiteado e a existência de alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial médica revela-se o meio probatório mais adequado e suficiente para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, sendo desnecessária a produção de prova técnica complementar por meio de manifestação da ANS ou de Nota Técnica do NATJUS, as quais não substituem a perícia judicial e apenas acarretariam desnecessária dilação da instrução, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (arts. 370 e 371 do CPC). DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte ré quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte ré, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, não é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE PINHEIRO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GICOVATE PAES

OAB: 156231/RJ

DANYELA CARVALHAL RIBEIRO DE BARROS

OAB: 70540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000789-48.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALINE PINHEIRO GOMES ADVOGADO(A) : GABRIELA GICOVATE PAES (OAB RJ156231) ADVOGADO(A) : DANYELA CARVALHAL RIBEIRO DE BARROS (OAB RJ070540) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: Conforme decisão de saneamento, foram delimitadas como questões controvertidas a essencialidade do tratamento pleiteado e a existência de alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial médica revela-se o meio probatório mais adequado e suficiente para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, sendo desnecessária a produção de prova técnica complementar por meio de manifestação da ANS ou de Nota Técnica do NATJUS, as quais não substituem a perícia judicial e apenas acarretariam desnecessária dilação da instrução, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (arts. 370 e 371 do CPC). DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte ré quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte ré, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, não é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.