Detalhe do processo

3000771-56.2026.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000771-56.2026.8.19.0083/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1.Anote-se o benefício da JG. 2. Nomeio perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, e-mail, CRM- 52-35877-5, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da DiretoriaGeral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e que os honorários serão pagos no valor de um salário mínimo, conforme Lei 8.620/93, artigo 8º, §2º, e da Resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ. Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 30 (trinta dias), o depósito referente aos honorários periciais anteriormente aludidos. b) Depositados os honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir do agendamento. c) Deverá o perito comunicar a data de agendamento ao Cartório por meio dos seguintes contatos: jap01var@tjrj.jus.br ou 21 2670-9511. d) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. e) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimentos. f) Fica ciente a autora de que em caso de ausência injustificada à perícia, acarretará a perda da prova.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000771-56.2026.8.19.0083/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1.Anote-se o benefício da JG. 2. Nomeio perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, e-mail, CRM- 52-35877-5, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da DiretoriaGeral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e que os honorários serão pagos no valor de um salário mínimo, conforme Lei 8.620/93, artigo 8º, §2º, e da Resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ. Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 30 (trinta dias), o depósito referente aos honorários periciais anteriormente aludidos. b) Depositados os honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir do agendamento. c) Deverá o perito comunicar a data de agendamento ao Cartório por meio dos seguintes contatos: jap01var@tjrj.jus.br ou 21 2670-9511. d) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. e) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimentos. f) Fica ciente a autora de que em caso de ausência injustificada à perícia, acarretará a perda da prova.

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000771-56.2026.8.19.0083/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1.Anote-se o benefício da JG. 2. Nomeio perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, e-mail, CRM- 52-35877-5, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da DiretoriaGeral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e que os honorários serão pagos no valor de um salário mínimo, conforme Lei 8.620/93, artigo 8º, §2º, e da Resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ. Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 30 (trinta dias), o depósito referente aos honorários periciais anteriormente aludidos. b) Depositados os honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir do agendamento. c) Deverá o perito comunicar a data de agendamento ao Cartório por meio dos seguintes contatos: jap01var@tjrj.jus.br ou 21 2670-9511. d) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. e) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimentos. f) Fica ciente a autora de que em caso de ausência injustificada à perícia, acarretará a perda da prova.