3000730-81.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000730-81.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : FLAVIA LUIZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA GONCALVES FONTOURA (OAB RJ170283) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB RJ178221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FLAVIA LUIZA RIBEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, além de indenizações por danos estéticos e danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio aviso de sinistro, suscitada pela corré Chubb Seguros Brasil S.A., certo é que a análise das condições da ação deve ser realizada à luz do direito fundamental de acesso à justiça. Embora a seguradora alegue a inexistência de prévio requerimento administrativo em seus cadastros diretos, a parte autora comprovou ter comunicado o acidente tempestivamente à plataforma Uber, que atua como estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais. O suporte da plataforma confirmou o recebimento do relato e sinalizou o envio de resposta, gerando na consumidora a legítima expectativa de acionamento da cobertura vinculada ao serviço contratado. Ademais, com a apresentação de contestação rebatendo o próprio mérito do direito à indenização funcional, resta caracterizada a pretensão resistida e configurado o interesse processual da demandante. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A corré Chubb Seguros Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos de reparação civil por danos morais e estéticos, sob o argumento de que sua obrigação decorre estritamente do contrato de seguro de acidentes pessoais. No entanto, a petição inicial imputa a ambas as rés uma falha conjunta na prestação do serviço e no suporte pós-sinistro, integrando a seguradora a cadeia de fornecimento consumerista vinculada à atividade de transporte por aplicativo. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade e a extensão da cobertura contratual são matérias de mérito e serão apreciadas oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, já que inegável a relação de consumo estabelecida na condição de passageira do transporte intermediado pela plataforma. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A dinâmica exata do acidente de trânsito; a existência, natureza e extensão da lesão no joelho direito da autora (ruptura de ligamento/avulsão); a consolidação médica das lesões e a caracterização de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do trauma; a distinção técnica entre componentes traumáticos e eventuais alterações degenerativas preexistentes no membro afetado; a mensuração do grau de limitação ou redução funcional da autora de acordo com a tabela da apólice seguro; a presença de nexo causal direto entre o acidente e os danos morais e estéticos reclamados. DOU POR SANEADO O FEITO. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à plataforma tecnológica e à seguradora, cabe às rés o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o amparo administrativo adequado e a eventual exclusão técnica dos riscos alegados. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) SHEYLA FERNANDA DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - CRMRJ52478151 - sheyla.horta_periciamedica@hotmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 – Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Autor FLAVIA LUIZA RIBEIRO
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
ROBERTA GONCALVES FONTOURA
OAB: 170283/RJ
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 178221/RJ
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 212264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000730-81.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : FLAVIA LUIZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA GONCALVES FONTOURA (OAB RJ170283) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB RJ178221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FLAVIA LUIZA RIBEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, além de indenizações por danos estéticos e danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio aviso de sinistro, suscitada pela corré Chubb Seguros Brasil S.A., certo é que a análise das condições da ação deve ser realizada à luz do direito fundamental de acesso à justiça. Embora a seguradora alegue a inexistência de prévio requerimento administrativo em seus cadastros diretos, a parte autora comprovou ter comunicado o acidente tempestivamente à plataforma Uber, que atua como estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais. O suporte da plataforma confirmou o recebimento do relato e sinalizou o envio de resposta, gerando na consumidora a legítima expectativa de acionamento da cobertura vinculada ao serviço contratado. Ademais, com a apresentação de contestação rebatendo o próprio mérito do direito à indenização funcional, resta caracterizada a pretensão resistida e configurado o interesse processual da demandante. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A corré Chubb Seguros Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos de reparação civil por danos morais e estéticos, sob o argumento de que sua obrigação decorre estritamente do contrato de seguro de acidentes pessoais. No entanto, a petição inicial imputa a ambas as rés uma falha conjunta na prestação do serviço e no suporte pós-sinistro, integrando a seguradora a cadeia de fornecimento consumerista vinculada à atividade de transporte por aplicativo. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade e a extensão da cobertura contratual são matérias de mérito e serão apreciadas oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, já que inegável a relação de consumo estabelecida na condição de passageira do transporte intermediado pela plataforma. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A dinâmica exata do acidente de trânsito; a existência, natureza e extensão da lesão no joelho direito da autora (ruptura de ligamento/avulsão); a consolidação médica das lesões e a caracterização de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do trauma; a distinção técnica entre componentes traumáticos e eventuais alterações degenerativas preexistentes no membro afetado; a mensuração do grau de limitação ou redução funcional da autora de acordo com a tabela da apólice seguro; a presença de nexo causal direto entre o acidente e os danos morais e estéticos reclamados. DOU POR SANEADO O FEITO. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à plataforma tecnológica e à seguradora, cabe às rés o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o amparo administrativo adequado e a eventual exclusão técnica dos riscos alegados. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) SHEYLA FERNANDA DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - CRMRJ52478151 - sheyla.horta_periciamedica@hotmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 – Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.