Detalhe do processo

3000714-54.2026.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000714-54.2026.8.19.0207/RJ REQUERENTE : EDINEUDES DA FONSECA RAMOS ADVOGADO(A) : CICLONE RIBEIRO PERBONI (OAB RJ128200) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (OAB RJ110182) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 14, PET1 /parecer ministerial:Diante da apresentação de laudos médicos atestando a necessidade de curatela da parte interditanda (idx. evento 1, ANEXO5 , atestado médico), defiro a curatela provisória à parte requerente/cônjuge, a teor do que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o r. termo, por 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando a parte curatelada ciente que não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do CC; 2 Defiro perícia médica. Nomeio a r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, a perícia no local em que se encontra a interditanda, em consultório ou indiretamente. À r. perita para indicação de seus honorários, que deverão serem recolhidos no prazo de até 15 (quinze) dias, através de depósito judicial. Certificado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a r. perita para contatar a parte requerente para fins de realização da perícia no local em que se encontra o interditando, em consultório ou indiretamente. Defiro prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, na forma do art. 477 do NCPC. Acostado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento à i. perita. 3. Cite-se a parte interditanda (art.751 do NCPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC. 4.Fica a parte interditanda advertido de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). 5. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do CPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública Tabelar. Após, certificado pelo cartório que a parte interditanda não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 6. evento 14, PET1 /parecer ministerial: À parte requerente sobre endereço eletrônico de orientações de prestação de contas, preenchimento de planilha de cálculo e advertência para arquivamento de comprovantes de pagamentos com despesas do curatelado e vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens em nome do requerido. 7. evento 16, PET1 : Ao MP em retorno; 8. evento 16, PET1 : Anote-se, no DRA, a qualificação e patrocínio do filho do requerido.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINEUDES DA FONSECA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICLONE RIBEIRO PERBONI

OAB: 128200/RJ

CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO

OAB: 110182/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3000714-54.2026.8.19.0207/RJ REQUERENTE : EDINEUDES DA FONSECA RAMOS ADVOGADO(A) : CICLONE RIBEIRO PERBONI (OAB RJ128200) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (OAB RJ110182) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 14, PET1 /parecer ministerial:Diante da apresentação de laudos médicos atestando a necessidade de curatela da parte interditanda (idx. evento 1, ANEXO5 , atestado médico), defiro a curatela provisória à parte requerente/cônjuge, a teor do que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o r. termo, por 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando a parte curatelada ciente que não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do CC; 2 Defiro perícia médica. Nomeio a r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, a perícia no local em que se encontra a interditanda, em consultório ou indiretamente. À r. perita para indicação de seus honorários, que deverão serem recolhidos no prazo de até 15 (quinze) dias, através de depósito judicial. Certificado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a r. perita para contatar a parte requerente para fins de realização da perícia no local em que se encontra o interditando, em consultório ou indiretamente. Defiro prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, na forma do art. 477 do NCPC. Acostado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento à i. perita. 3. Cite-se a parte interditanda (art.751 do NCPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC. 4.Fica a parte interditanda advertido de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). 5. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do CPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública Tabelar. Após, certificado pelo cartório que a parte interditanda não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 6. evento 14, PET1 /parecer ministerial: À parte requerente sobre endereço eletrônico de orientações de prestação de contas, preenchimento de planilha de cálculo e advertência para arquivamento de comprovantes de pagamentos com despesas do curatelado e vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens em nome do requerido. 7. evento 16, PET1 : Ao MP em retorno; 8. evento 16, PET1 : Anote-se, no DRA, a qualificação e patrocínio do filho do requerido.