3000713-92.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3000713-92.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária, Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: ANITA GARIBALDE MAIA CPF: 293.428.646-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Anita Garibalde Maia, propôs a presente ação em face de Município de Belo Horizonte, alegando que ingressou no serviço público municipal em 27/01/1995, admitida no cargo de Agente de Serviço de Saúde, laborando em condições que punham sua saúde e integridade em risco. Arguiu ter averbado, para fins de aposentadoria, 8 anos e 235 dias, sendo 3 anos e 59 dias de tempo de serviço público, e 5 anos, 5 meses, e 26 dias de tempo de serviço na iniciativa privada, sendo, deste último período, um total de 3 anos, 8 meses, e 29 dias, tempo de serviço especial. Aponta ter requerido, administrativamente, em 25/09/2012, reconhecimento do tempo de serviço como especial, requerendo a concessão de aposentadoria, observada, ademais, a integralidade e paridade, pedido este o qual, porém, foi negado, inobstante a natureza do serviço prestado pela autora. Ao fim, pleiteia seja o período de 27/01/1995 a 12/09/2012, laborado perante o Município de Belo Horizonte, assim como o período de 3 anos, 8 meses, e 26 dias, laborado perante a iniciativa privada, reconhecido como tempo de serviço especial, com posterior conversão em tempo comum e, ao fim, seja concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/06 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/03. Gratuidade de justiça deferida, conforme ID 9580618017. Contestação apresentada pelo Município de Belo Horizonte, ao ID 9580618015, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, em função do Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte – SINDIBEL. No mérito, apontou, em apertada síntese, que compete à Administração Municipal, em razão de sua autonomia administrativa e da competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, observadas as regras do art. 40, § 4º, da Constituição e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que a autora não faz jus à aposentadoria pretendida porque sua exposição a agentes biológicos seria apenas eventual ou intermitente, inclusive por exercer atividades em diferentes ambientes do centro de saúde, não caracterizando exposição permanente apta ao reconhecimento integral do tempo especial. Impugna, ademais, a conversão irrestrita do tempo especial em comum e os pedidos de integralidade e paridade, afirmando que eventual aposentadoria deve observar as regras constitucionais aplicáveis, especialmente a EC nº 41/2003. Por fim, defende a impossibilidade da tutela específica e da imposição de multa contra a Fazenda Pública, além de invocar a necessidade de equilíbrio financeiro, fonte de custeio e observância da responsabilidade fiscal, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais Impugnação apresentada pela parte autora ao ID 9580618011. Laudo pericial apresentado ao ID 9580617985. Alegações finais apresentadas pelo Município de Belo Horizonte ao ID 9580617980. Proferida sentença, ao ID 9580617979, pelo Magistrado então em exercício, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, ao que o eg. TJMG, em segundo grau de jurisdição (ID 9751873261), reconheceu o interesse de agir da parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito. Com retorno dos autos, fora a autora intimada para apresentar suas alegações finais, o que foi feito ao ID 9841206479. Ao ID 10341104086, a Magistrada então em exercício proferiu nova sentença, resolvendo o mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais; título judicial este o qual fora mantido incólume quando do julgamento dos embargos de declaração ora opostos (ID 103861603960). Interposta apelação, decidiu o eg. TJMG, ao ID 10650268335, pela nulidade da sentença, por vício citra petita, determinando retorno dos autos para que fosse prolatada nova sentença. Eis o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo demais vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, imperioso consignar que, nos termos do art. 322 e art. 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, ficando o Julgador, nos termos do art. 492, do mesmo diploma legal, adstrito aos pedidos iniciais, de forma que, uma sentença que exorbite os pedidos expressamente contidos na inicial, apresentar-se-ia como decisão ultra petita. Neste sentido, o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO "ULTRA PETITA" - DECOTE NECESSÁRIO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa do pedido inicial, bem como condenar a parte em quantidade superior à pretensão delimitada ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, atento ao princípio da congruência - Deve ser decotado da sentença "ultra petita" aquilo que foi concedido além do pedido. (TJ-MG - AC: 00123825220138130480, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - VÍCIO ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO. Há julgamento ultra petita quando o magistrado profere sentença de natureza diversa da pedida, condena a parte em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art. 492, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212201115001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Nesta ótica, o período laborado junto ao Município de Belo Horizonte, a ser considerado como especial e posteriormente convertido é, precisamente, até 12/09/2012, não sendo objeto desta ação período ulterior, eis não ter havido tal pedido, tampouco aditamento da petição inicial. Pois bem. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.1 Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO TEMPESTIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. SERVIÇOS AUXILIARES AOS SERVIÇOS POSTAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 2003. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA MATERIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade quando, notoriamente, a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. O princípio da legalidade impõe subordinação total da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. Em matéria tributária vige, no Brasil, a legalidade estrita, em que somente a lei pode criar ou majorar tributos. 3. Conforme restou consignado no julgamento do RE n.º 603.136 - RJ, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os contratos de franquia. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, os serviços prestados pelas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão sujeitos à tributação pelo ISS. 4. O imposto, neste caso, incidente não sobre serviços postais propriamente ditos, explorados sob regime de privilégio por empresa pública federal, mas sobre os serviços auxiliares prestados aos Correios, tais como a coleta das correspondências, lançamentos de informações, coleta de objetos a serem enviados pela ECT, e pelos quais a franqueada recebe respectiva comissão. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação e, consequentemente, em indébito a ser repetido. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - AC: 50158775620188130702, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) (grifa-se) Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.2 Neste cenário, destaca-se que a Constituição da República, em seu artigo 40, § 4º, III, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, assim estabelecia: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: […] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. […] Diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na citada norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91 às aposentadorias especiais de servidores públicos, enquanto perdurar a omissão legislativa, entendimento adotado, inclusive, no Mandado de Injunção Coletivo n. 3028, impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/04/2011, publicado em DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011). A Lei n. 8.213/91 dispõe, em seu art. 57, que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Veja-se, a propósito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção n. 788-8/DF, relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. E como se já não bastasse o entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais, o mesmo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 33, publicada no DOU de 24/04/2014, nos seguintes termos: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Destaco que a Suprema Corte, ainda, neste mesmo sentido, fixou a seguinte tese ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.014.286/RG – Tema 942 em sede de Repercussão Geral: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. No caso da autora, inexiste a referida legislação complementar, hábil a permitir a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma que deve, então, indubitavelmente, ser aplicado o regramento pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, destacando-se, ademais, que, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, deve ser aplicada a legislação em vigor na época da prestação do serviço. É este o posicionamento vinculante do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.310.034/PR – Tema n. 546 em de Recursos Especiais Repetitivos; cita-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012.) (grifa-se) Assim, tornando-se ao período anterior a 1997, verifica-se que a legislação previdenciária, de forma expressa, atrelava as condições de periculosidade e/ou insalubridade à categoria profissional específica, conforme redação original do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, exigindo-se, porém, edição de lei específica a fim de assim regulamentar: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Neste escopo, mister elencar que a aposentadoria especial fora instituída pelo artigo 31, da Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 48.956-A/60, o qual dispunha sobre o Regulamento Geral da Previdência Social. Em 1964, então, fora editado o Decreto n. 53.831/64, substituindo o anterior ato normativo regulamentador acima citado, tendo, ainda, estabelecido, em anexo próprio, dentre outros, relação de atividades as quais a insalubridade, periculosidade, ou penosidade, na realidade, eram presumidas. Após diversas alterações, fora editado o Decreto n. 83.080/79, aprovando novo Regulamento Geral da Previdência Social, revogando-se, em seu artigo 3º, de forma expressa, toda e qualquer norma responsável do regulamentar os benefícios previdenciários. Mister elencar que, à época da edição do Decreto n. 83.080/79, encontrava-se em vigor a Lei n. 5.890/73, responsável por alterar a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960), mas também, e principalmente, dar outras previdências ao sistema previdenciário nacional, inclusive de forma a prever que a aposentadoria especial dar-se-ia em função do exercício do labor em funções penosas, insalubres, ou perigosas, de acordo com a atividade profissional, observando-se correspondente Decreto regulamentador. Cita-se: Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Tal sistemática legal, porém, foi modificada em 1995, pela Lei Federal n. 9.032 que, em seu artigo 3º, alterou a redação da Lei Federal n. 8.213/91, exigindo a comprovação das condições de trabalho com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não mais estando, assim, vinculada a insalubridade à categoria profissional. Cita-se: Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: […] Art. 57 […] § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. […] Tal modificação importa em revogação tácita do artigo 9º, da Lei n. 3.807/1960, à luz do que preconiza art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, LINDB, ao passo que trata-se de legislação posterior regulamentando o mesmo tema, sendo que tal modificação, inclusive, alcança o Decreto n. 83.080/79, na mesma sistemática de revogação tácita, não obstante a revogação expressa do referido ato normativo de 1979 ter advindo apenas ao Decreto n. 3.048/99. Desta feita, verifica-se que, desde a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29 de Abril de 1995, surge a necessidade de comprovação da submissão a condições insalubres de trabalho, para considerar o tempo de serviço como especial. Neste sentido, colaciona-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL MÉDICO . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NOS DECRETOS Nº 53 .831/64 E 83.080/79. RECURSO DESPROVIDO. - Anteriormente à vigência da Lei nº 9 .032/95 se fazia desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial, bastando que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada nos Decretos nº 53.861/64 e 83.080/79 - Hipótese na qual o autor exerceu o cargo de médico, em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, e a referida atividade encontrava-se elencada de forma expressa no item 2 .1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, estando comprovado, portanto, o direito do autor ao reconhecimento da natureza especial da atividade laborada. (TJ-MG - AC: 10000222785487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifa-se) Desta feita, é necessário que a requerente, a quem incumbe o ônus probatório, evidencie que tenha exercido, no período anterior a 29/04/1995, atividade profissional que encontre-se elencada no Decreto n. 83.080/79 e, após 29/04/1995, o exercício de suas funções em condições insalubres para que, então, seja reconhecido o tempo de serviço como especial. A autora evidenciou, conforme ID 9580619221 e ID 9580619220, atinente ao período anterior a 29/04/1995, ter laborado como Balconista (26/07/76 a 31/12/77), Vendedora de Crédito (04/09/78 a 21/12/78), Auxiliar Op. de Serviços Diversos – Copa (19/03/84 a 03/07/87), Auxiliar de Escritório (04/06/87 a 01/07/88), e Auxiliar Administrativo (27/05/91 a 01/02/94). Ocorre que, do que se colhe dos autos, nenhum destes cargos é atribuição à qual o labor se dá em regime especial, com risco à integridade e saúde do trabalhador, destacando-se, na realidade, não haver evidências de que a autora laborou como Auxiliar de Farmácia no Hospital das Clínicas, eis que o período de 27/05/1991 a 01/02/1994, na realidade, refere-se ao cargo Auxiliar Administrativo junto à Fundação Universitária Mendes Pimentel. Não há elemento probatório algum hábil a evidenciar a função realmente exercida pela autora, ao que deve a análise do cargo se dar estritamente de acordo com a prova apresentada na presente ação, que seja, a anotação da CTPS. Desta feita, a meu sentir, não há correspondência, no Decreto n. 83.080/79, com o cargo exercido pela requerente na iniciativa privada, especialmente Auxiliar Administrativo, ausente, portanto, previsão normativa no sentido de reconhecer a insalubridade pela categoria profissional laborada pela requerente, seja como Auxiliar Administrativo, seja como as demais categoriais laboradas na iniciativa privada. Assim, evidente que o labor da requerente, no período em que trabalhou na esfera privada, ou seja, anterior a 01/02/1994, não houve submissão a cenário que importe em risco à saúde ou integridade, afastando-se a condição de especialidade do tempo de serviço em questão. Quanto ao período laborado perante o Município de Belo Horizonte, este, posto ter se iniciado em 01/02/1995, exige, como exposto alhures, a comprovação de que laborada em condições insalubres, não mais havendo vínculo de tal condição com a atividade profissional exercida. Destarte, torno-me ao laudo pericial apresentado ao ID 9580617985, que cuidou de apreciar o período que a autora laborou junto ao Município de Belo Horizonte, de 27/01/1995 a 03/02/2017, onde reconheceu-se, categoricamente, a insalubridade, em grau médio, do labor exercido pela requerente. Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Assim, porquanto não existem nos autos qualquer evidência capaz de afastar a conclusão havida no laudo pericial, vejo que, de 27/01/1995 a 03/02/2017, a atividade laboral da autora foi exercida em condições insalubres de trabalho, estando configurada a exposição da requerente aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Portanto, deve tal período ser considerado como especial, período este que totaliza 22 anos e 7 dias. Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum, reitero a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na Súmula Vinculante n. 33, bem como ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.014.286/RG – Tema 942 em sede de Repercussão Geral, de modo a se aplicar, aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto houver lacuna legislativa, a mesma norma aplicável aos trabalhadores vinculados ao Regimente Geral de Previdência Social. Destaco que, em detida análise do inteiro teor do acórdão proferido pela Suprema Corte, ao julgar o referido RE 1.014.286/RG, verifica-se ter restando consagrado o entendimento de que a conversão do tempo de serviço especial em comum, na realidade, importa em cenário de real isonomia a todos os trabalhadores, porquanto o texto constitucional assegura àqueles que exercem suas funções em condições prejudiciais à saúde um tratamento diferenciado no momento da aposentação. Conquanto o servidor tenha exercido suas funções em condições especiais apenas durante certo período, revela-se desarrazoado não converter o tempo especial em tempo comum, eis que o objetivo do § 4º do artigo 40 da Constituição da República é compensar o servidor que laborou em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, seja por meio da concessão da aposentadoria especial ou da aplicação do fator de conversão sobre o tempo de trabalho em condições especiais. Em sua fundamentação, ademais, o i. Min. Luís Roberto Barroso, cuidou de ressaltar que a própria Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 25, § 2º, trouxe permissivo legal para que os trabalhadores, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, possam converter o tempo de serviço especial, prestado em momento anterior à edição da citada emenda, em tempo de serviço comum, o que demanda a aplicação aos servidores públicos, visando a citada isonomia entre todos os trabalhadores, qualquer seja o regime a que estejam vinculados, quando houve prestação do serviço em condições especiais. Neste sentido, inclusive, já posicionou-se o e. TJMG: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - FATOR MULTIPLICADOR - TEMPO FICTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (TEMA 942) - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EFEITOS RETROAATIVOS - . 1. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942), tendo a Corte Superior desprovido o recurso, em setembro de 2020, para fixar a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2. O e. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947 (Tema 810) em 03 de outubro de 2019, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, como no caso em questão, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, registra-se que em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados quando da liquidação do Julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10024140529520002 Belo Horizonte, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifa-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CF/88 - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - FATOR DE CONVERSÃO - APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA COMUM. - Por força do art. 40, § 4º, III da CR/88, Lei complementar deve estabelecer os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os casos de servidores que exerçam atividades sob condições especiais - De acordo coma Súmula Vinculante 33 do STF, a plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até que haja a edição de lei complementar específica - Ante a omissão legislativa, aplica-se o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que estabelece, como um dos requisitos, a comprovação do tempo de trabalho em condições insalubres, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, tempo permanente de trabalho em condições especiais é aquele em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, sendo que, conforme seu Anexo IV, a exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas por 25 anos dá direito à aposentadoria especial - Até o advento da EC nº 103/19, é admitida a conversão em tempo comum do tempo especial prestado por servidores públicos, com base no § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (Tema 942 STF) - Os multiplicadores previstos no art. 70 do Decreto Federal nº 3.048/99 foram instituídos com vistas à conversão do tempo especial em tempo comum, garantindo que durante o tempo em que o servidor trabalhou em condições especiais seja assegurada a contagem especial do tempo com exposição a agentes nocivos, não podendo os multiplicadores serem aplicados para a concessão da própria aposentadoria especial, sob pena de dupla redução do tempo de contribuição. (TJ-MG - AC: 10000180146466004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifa-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM - APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO - VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. 1. O STF, no julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria." 2. Diante do reconhecimento, pela Suprema Corte, da possibilidade da conversão de tempo de contribuição especial, por exercício de atividade insalubre, em tempo comum, deve ser reconhecido o direito da servidora à aposentadoria. 3. À luz do precedente do STF é possível a utilização de fator multiplicador, previsto na Lei 8.213/1991. 4. A cumulação de vencimentos e proventos dá-se somente nos casos em que se permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Carta Maior. 5. Tendo, a servidora, prestado serviços ao ente municipal no interregno compreendido entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria, recebendo regularmente a remuneração, como contraprest ação do trabalho exercido, não faz jus a proventos de aposentadoria no mesmo período. Inviabilidade da retroação do benefício à data do requerimento administrativo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50026221820188130480, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 05/08/2021, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifa-se) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTE BIOLÓGICO – SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO LABORADO – POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante da ausência de norma regulamentadora do artigo 40, §4º, da CR/88, o col. STF, no bojo do Mandado de Injunção de nº 795-1/DF, posicionou-se pela aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.213/91, a fim de viabilizar o exercício dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob condições prejudiciais de obter aposentadoria especial. - Comprovada a exposição do trabalhador a agente de insalubridade, porquanto a sua atividade profissional encontra-se elencada no Decreto nº 83.080/79, faz jus à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria. - Após 28/04/1995, cabe a ele comprovar, para a concessão da aposentadoria especial, a) o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem interminente; b) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; c) pelo período mínimo fixado. - Uma vez que o demandante não esteve exposto a agentes biológicos pelo prazo mínimo de 25 anos, necessários para a concessão da aposentadoria especial, faz jus à conversão do período trabalho sob tais condições em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria na regra geral, com aplicação do fator multiplicador 1,4 (TJMG - Apelação Cível 1.0693.14.008365-2/001, aplicação do fator multiplicador 1,4 Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) (grifa-se) Face a todo arcabouço normativo alhures, considerando que há submissão do requerente, em condições insalubres, no período de 27/01/1995 a 03/02/2017, imperiosa a aplicação do fator 1,4 de conversão, na forma do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, regra do Regime Geral de Previdência Social, aplicável no caso do requerente, ante a inexistência de legislação própria do Município de Belo Horizonte sobre tal conversão. Assim, o período equivalente ao tempo total de serviço especial da requente é de 22 anos e 7 dias, que, multiplicado pelo fator de conversão 1,4 tem-se o total de 30 anos, 10 meses, e 10 dias. Portanto, para fins de concessão da aposentadoria almejada pela autora com a presente ação, na forma do art. 6º, da EC n. 41/2003, o lapso temporal de 27/01/1995 a 03/02/2017 deve ser considerado como tempo de serviço de 30 anos, 10 meses, e 10 dias. Contudo, para a solução do presente feito, face à premissa que inaugural a fundamentação aqui exposta, será contabilizado apenas o período de 27/01/1995 a 12/09/2012, eis que é este o período compreendido no tempo inicial, em que se pede reconhecimento como tempo especial com consequente conversão. Portanto, o período de 27/01/1995 a 12/09/2012, de 17 anos, 7 meses e 16 dias, deve ser lido como 24 anos, 8 meses e 4 dias, sendo o período de 13/09/2012 em diante contabilizado regularmente, sem conversão. Passa-se, então, ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária à parte autora que, conforme ID 9580619221, ingressou no serviço público em 27/01/1995. O art. 40, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previa a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores, desde que cumpridos alguns requisitos. Veja-se: Art. 40. O servidor será aposentado: […] III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. […] Em 1998 fora editada a Emenda Constitucional n. 20, a qual modificou substancialmente o sistema previdenciário, sendo que a aposentadoria voluntária, então, passou a ser regida pelo inciso III, do § 1º, do art. 40. In tottum: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: […] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual, por sua vez, garantiu regras diferenciadas de aposentadoria voluntária, contudo, somente para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a edição da E.C. n. 20/1998, situação a qual abarca o requerente, dado seu ingresso na Administração Pública Municipal em 09/07/1985. Em seu artigo 6º, a referida E.C. n. 41/2003, concedeu aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 19 de Dezembro de 2003, data de edição da Emenda Constitucional n. 41 em questão, ainda, outra faculdade a ser exercida, quanto à modalidade de aposentadoria voluntária. Cita-se: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. […] Ato contínuo, a próxima Emenda Constitucional que trouxe alterações ao tema em apreço, aposentadoria voluntária, foi a Emenda Constitucional n. 47/2005, a qual manteve as hipóteses de aposentadoria voluntária regulamentas pelos artigos 2º e 6º da E.C. n. 41/2003, tendo, contudo, criado novas condições para concessão de aposentadoria voluntária do servidor que tenha ingressado ao serviço público até 16 de Dezembro de 1998. No âmbito do Município de Belo Horizonte, à luz do regramento constante no ordenamento jurídico constitucional, tem-se a Lei Municipal n. 10.362/2011, a qual, por sua vez, regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Belo Horizonte, regime ao qual o autor encontra-se vinculado, o qual, acerca da aposentadoria voluntária almejada pela autora determina, expressamente, in verbis: Art. 40 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição da República ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, o servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; III - 15 (quinze) anos de carreira; IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição da República, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. […] Vejamos, então, se a parte autora faz jus à aposentadoria voluntária almejada, regulada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual exige, no caso da autora, por ser mulher: i) 55 anos de idade; ii) 30 anos de contribuição; iii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; iv) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo que se der a aposentadoria. Quanto ao primeiro aspecto, vejo que a parte autora nasceu em 29/03/1957, alcançando a idade de 55 anos em 29/03/2012. Quanto ao período de 25 anos de efetivo exercício, iniciando-se a contagem em 27/01/1995, e levando em conta que o período de 27/01/1995 a 12/09/2012 deve ser computado como 24 anos, 8 meses, e 4 dias, tem-se o cumprimento de tal requisito, pela autora, em 04/12/2012. O ponto crucial, portanto, reside no tempo de serviço, de forma que, com a conversão do período de 27/01/1995 a 12/09/2012, a marca de 30 anos de tempo de contribuição somente foi alcançada em 29/06/2016, sendo, portanto, a partir deste momento que a parte autora passa a ter direito à aposentadoria voluntária, na forma do art. 6º, da E.C. n. 41/2003, com direito à integralidade dos proventos, assim como à paridade, este por encontrar-se expressamente consignado não apenas no parágrafo único do referido artigo 3º, mas também em legislação municipal própria, que seja, art. 40, § 2º, da Lei Municipal n. 10.362/2011. Assim, por imperativo legal, é devida à parte autora a concessão da aposentadoria voluntária, desde 29/06/2016, com fundamento do art. 6º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, devendo tal aposentadoria se dar com integralidade e paridade, cabendo ao ente réu proceder ao pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. Nestes termos, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, fazendo-o para: a) RECONHECER como especial o período laborado de 27/01/1995 a 12/09/2012; b) DECLARAR o direito da parte autora em ter o período de tempo de serviço especial, de 27/01/1995 a 12/09/2012, convertido em tempo de serviço comum, pelo fato de 1,4 alcançando, assim, tempo de serviço total de 24 anos, 8 meses, e 4 dias; c) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, na forma do art. 6º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 29/06/2016; d) CONDENAR o Município de Belo Horizonte ao pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 240, do CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, o que se aplica até 10/09/2025, momento a partir do qual deverá haver a incidência de IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, na forma do art. 97, § 16, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Condeno o réu, com fulcro no artigo 85, § 2º, § 3º incisos I, II, e III, e § 4º inciso III, e § 5º, todos do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% do valor da condenação que ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, e em 5% do valor da condenação que ultrapasse 2.000 (dois mil) salários-mínimos. CONDENO o Município de Belo Horizonte, ainda, ao recolhimento das despesas processuais, na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR n. 1.0000.21.135491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do CPC, até julgamento do Recurso Especial de autos n. 1.0000.17.011291-6/004. Fica o ente réu, porém, isento do pagamento das custas, conforme art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c art. 50 do provimento Conjunto n. 75/2018, e da Taxa Judiciária, na forma do que preceitua o artigo 103, VIII, da Lei Estadual n. 6.763/75 c/c art. 41, III, do Código Civil. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, INTIME-SE a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do § 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, INTIME-SE o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 2CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANITA GARIBALDE MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS
OAB: 67115/MG
NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA
OAB: 119891/MG
LUCAS CALDEIRA ALVES
OAB: 203692/MG
WANIA ALICE FERREIRA LIMA CAMPOS
OAB: 109046/MG
HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR
OAB: 132991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3000713-92.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária, Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: ANITA GARIBALDE MAIA CPF: 293.428.646-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Anita Garibalde Maia, propôs a presente ação em face de Município de Belo Horizonte, alegando que ingressou no serviço público municipal em 27/01/1995, admitida no cargo de Agente de Serviço de Saúde, laborando em condições que punham sua saúde e integridade em risco. Arguiu ter averbado, para fins de aposentadoria, 8 anos e 235 dias, sendo 3 anos e 59 dias de tempo de serviço público, e 5 anos, 5 meses, e 26 dias de tempo de serviço na iniciativa privada, sendo, deste último período, um total de 3 anos, 8 meses, e 29 dias, tempo de serviço especial. Aponta ter requerido, administrativamente, em 25/09/2012, reconhecimento do tempo de serviço como especial, requerendo a concessão de aposentadoria, observada, ademais, a integralidade e paridade, pedido este o qual, porém, foi negado, inobstante a natureza do serviço prestado pela autora. Ao fim, pleiteia seja o período de 27/01/1995 a 12/09/2012, laborado perante o Município de Belo Horizonte, assim como o período de 3 anos, 8 meses, e 26 dias, laborado perante a iniciativa privada, reconhecido como tempo de serviço especial, com posterior conversão em tempo comum e, ao fim, seja concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/06 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/03. Gratuidade de justiça deferida, conforme ID 9580618017. Contestação apresentada pelo Município de Belo Horizonte, ao ID 9580618015, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, em função do Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte – SINDIBEL. No mérito, apontou, em apertada síntese, que compete à Administração Municipal, em razão de sua autonomia administrativa e da competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, observadas as regras do art. 40, § 4º, da Constituição e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que a autora não faz jus à aposentadoria pretendida porque sua exposição a agentes biológicos seria apenas eventual ou intermitente, inclusive por exercer atividades em diferentes ambientes do centro de saúde, não caracterizando exposição permanente apta ao reconhecimento integral do tempo especial. Impugna, ademais, a conversão irrestrita do tempo especial em comum e os pedidos de integralidade e paridade, afirmando que eventual aposentadoria deve observar as regras constitucionais aplicáveis, especialmente a EC nº 41/2003. Por fim, defende a impossibilidade da tutela específica e da imposição de multa contra a Fazenda Pública, além de invocar a necessidade de equilíbrio financeiro, fonte de custeio e observância da responsabilidade fiscal, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais Impugnação apresentada pela parte autora ao ID 9580618011. Laudo pericial apresentado ao ID 9580617985. Alegações finais apresentadas pelo Município de Belo Horizonte ao ID 9580617980. Proferida sentença, ao ID 9580617979, pelo Magistrado então em exercício, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, ao que o eg. TJMG, em segundo grau de jurisdição (ID 9751873261), reconheceu o interesse de agir da parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito. Com retorno dos autos, fora a autora intimada para apresentar suas alegações finais, o que foi feito ao ID 9841206479. Ao ID 10341104086, a Magistrada então em exercício proferiu nova sentença, resolvendo o mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais; título judicial este o qual fora mantido incólume quando do julgamento dos embargos de declaração ora opostos (ID 103861603960). Interposta apelação, decidiu o eg. TJMG, ao ID 10650268335, pela nulidade da sentença, por vício citra petita, determinando retorno dos autos para que fosse prolatada nova sentença. Eis o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo demais vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, imperioso consignar que, nos termos do art. 322 e art. 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, ficando o Julgador, nos termos do art. 492, do mesmo diploma legal, adstrito aos pedidos iniciais, de forma que, uma sentença que exorbite os pedidos expressamente contidos na inicial, apresentar-se-ia como decisão ultra petita. Neste sentido, o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO "ULTRA PETITA" - DECOTE NECESSÁRIO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa do pedido inicial, bem como condenar a parte em quantidade superior à pretensão delimitada ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, atento ao princípio da congruência - Deve ser decotado da sentença "ultra petita" aquilo que foi concedido além do pedido. (TJ-MG - AC: 00123825220138130480, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - VÍCIO ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO. Há julgamento ultra petita quando o magistrado profere sentença de natureza diversa da pedida, condena a parte em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art. 492, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212201115001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Nesta ótica, o período laborado junto ao Município de Belo Horizonte, a ser considerado como especial e posteriormente convertido é, precisamente, até 12/09/2012, não sendo objeto desta ação período ulterior, eis não ter havido tal pedido, tampouco aditamento da petição inicial. Pois bem. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.1 Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO TEMPESTIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. SERVIÇOS AUXILIARES AOS SERVIÇOS POSTAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 2003. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA MATERIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade quando, notoriamente, a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. O princípio da legalidade impõe subordinação total da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. Em matéria tributária vige, no Brasil, a legalidade estrita, em que somente a lei pode criar ou majorar tributos. 3. Conforme restou consignado no julgamento do RE n.º 603.136 - RJ, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os contratos de franquia. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, os serviços prestados pelas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão sujeitos à tributação pelo ISS. 4. O imposto, neste caso, incidente não sobre serviços postais propriamente ditos, explorados sob regime de privilégio por empresa pública federal, mas sobre os serviços auxiliares prestados aos Correios, tais como a coleta das correspondências, lançamentos de informações, coleta de objetos a serem enviados pela ECT, e pelos quais a franqueada recebe respectiva comissão. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação e, consequentemente, em indébito a ser repetido. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - AC: 50158775620188130702, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) (grifa-se) Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.2 Neste cenário, destaca-se que a Constituição da República, em seu artigo 40, § 4º, III, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, assim estabelecia: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: […] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. […] Diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na citada norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91 às aposentadorias especiais de servidores públicos, enquanto perdurar a omissão legislativa, entendimento adotado, inclusive, no Mandado de Injunção Coletivo n. 3028, impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/04/2011, publicado em DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011). A Lei n. 8.213/91 dispõe, em seu art. 57, que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Veja-se, a propósito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção n. 788-8/DF, relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. E como se já não bastasse o entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais, o mesmo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 33, publicada no DOU de 24/04/2014, nos seguintes termos: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Destaco que a Suprema Corte, ainda, neste mesmo sentido, fixou a seguinte tese ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.014.286/RG – Tema 942 em sede de Repercussão Geral: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. No caso da autora, inexiste a referida legislação complementar, hábil a permitir a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma que deve, então, indubitavelmente, ser aplicado o regramento pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, destacando-se, ademais, que, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, deve ser aplicada a legislação em vigor na época da prestação do serviço. É este o posicionamento vinculante do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.310.034/PR – Tema n. 546 em de Recursos Especiais Repetitivos; cita-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012.) (grifa-se) Assim, tornando-se ao período anterior a 1997, verifica-se que a legislação previdenciária, de forma expressa, atrelava as condições de periculosidade e/ou insalubridade à categoria profissional específica, conforme redação original do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, exigindo-se, porém, edição de lei específica a fim de assim regulamentar: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Neste escopo, mister elencar que a aposentadoria especial fora instituída pelo artigo 31, da Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 48.956-A/60, o qual dispunha sobre o Regulamento Geral da Previdência Social. Em 1964, então, fora editado o Decreto n. 53.831/64, substituindo o anterior ato normativo regulamentador acima citado, tendo, ainda, estabelecido, em anexo próprio, dentre outros, relação de atividades as quais a insalubridade, periculosidade, ou penosidade, na realidade, eram presumidas. Após diversas alterações, fora editado o Decreto n. 83.080/79, aprovando novo Regulamento Geral da Previdência Social, revogando-se, em seu artigo 3º, de forma expressa, toda e qualquer norma responsável do regulamentar os benefícios previdenciários. Mister elencar que, à época da edição do Decreto n. 83.080/79, encontrava-se em vigor a Lei n. 5.890/73, responsável por alterar a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960), mas também, e principalmente, dar outras previdências ao sistema previdenciário nacional, inclusive de forma a prever que a aposentadoria especial dar-se-ia em função do exercício do labor em funções penosas, insalubres, ou perigosas, de acordo com a atividade profissional, observando-se correspondente Decreto regulamentador. Cita-se: Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Tal sistemática legal, porém, foi modificada em 1995, pela Lei Federal n. 9.032 que, em seu artigo 3º, alterou a redação da Lei Federal n. 8.213/91, exigindo a comprovação das condições de trabalho com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não mais estando, assim, vinculada a insalubridade à categoria profissional. Cita-se: Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: […] Art. 57 […] § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. […] Tal modificação importa em revogação tácita do artigo 9º, da Lei n. 3.807/1960, à luz do que preconiza art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, LINDB, ao passo que trata-se de legislação posterior regulamentando o mesmo tema, sendo que tal modificação, inclusive, alcança o Decreto n. 83.080/79, na mesma sistemática de revogação tácita, não obstante a revogação expressa do referido ato normativo de 1979 ter advindo apenas ao Decreto n. 3.048/99. Desta feita, verifica-se que, desde a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29 de Abril de 1995, surge a necessidade de comprovação da submissão a condições insalubres de trabalho, para considerar o tempo de serviço como especial. Neste sentido, colaciona-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL MÉDICO . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NOS DECRETOS Nº 53 .831/64 E 83.080/79. RECURSO DESPROVIDO. - Anteriormente à vigência da Lei nº 9 .032/95 se fazia desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial, bastando que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada nos Decretos nº 53.861/64 e 83.080/79 - Hipótese na qual o autor exerceu o cargo de médico, em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, e a referida atividade encontrava-se elencada de forma expressa no item 2 .1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, estando comprovado, portanto, o direito do autor ao reconhecimento da natureza especial da atividade laborada. (TJ-MG - AC: 10000222785487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifa-se) Desta feita, é necessário que a requerente, a quem incumbe o ônus probatório, evidencie que tenha exercido, no período anterior a 29/04/1995, atividade profissional que encontre-se elencada no Decreto n. 83.080/79 e, após 29/04/1995, o exercício de suas funções em condições insalubres para que, então, seja reconhecido o tempo de serviço como especial. A autora evidenciou, conforme ID 9580619221 e ID 9580619220, atinente ao período anterior a 29/04/1995, ter laborado como Balconista (26/07/76 a 31/12/77), Vendedora de Crédito (04/09/78 a 21/12/78), Auxiliar Op. de Serviços Diversos – Copa (19/03/84 a 03/07/87), Auxiliar de Escritório (04/06/87 a 01/07/88), e Auxiliar Administrativo (27/05/91 a 01/02/94). Ocorre que, do que se colhe dos autos, nenhum destes cargos é atribuição à qual o labor se dá em regime especial, com risco à integridade e saúde do trabalhador, destacando-se, na realidade, não haver evidências de que a autora laborou como Auxiliar de Farmácia no Hospital das Clínicas, eis que o período de 27/05/1991 a 01/02/1994, na realidade, refere-se ao cargo Auxiliar Administrativo junto à Fundação Universitária Mendes Pimentel. Não há elemento probatório algum hábil a evidenciar a função realmente exercida pela autora, ao que deve a análise do cargo se dar estritamente de acordo com a prova apresentada na presente ação, que seja, a anotação da CTPS. Desta feita, a meu sentir, não há correspondência, no Decreto n. 83.080/79, com o cargo exercido pela requerente na iniciativa privada, especialmente Auxiliar Administrativo, ausente, portanto, previsão normativa no sentido de reconhecer a insalubridade pela categoria profissional laborada pela requerente, seja como Auxiliar Administrativo, seja como as demais categoriais laboradas na iniciativa privada. Assim, evidente que o labor da requerente, no período em que trabalhou na esfera privada, ou seja, anterior a 01/02/1994, não houve submissão a cenário que importe em risco à saúde ou integridade, afastando-se a condição de especialidade do tempo de serviço em questão. Quanto ao período laborado perante o Município de Belo Horizonte, este, posto ter se iniciado em 01/02/1995, exige, como exposto alhures, a comprovação de que laborada em condições insalubres, não mais havendo vínculo de tal condição com a atividade profissional exercida. Destarte, torno-me ao laudo pericial apresentado ao ID 9580617985, que cuidou de apreciar o período que a autora laborou junto ao Município de Belo Horizonte, de 27/01/1995 a 03/02/2017, onde reconheceu-se, categoricamente, a insalubridade, em grau médio, do labor exercido pela requerente. Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Assim, porquanto não existem nos autos qualquer evidência capaz de afastar a conclusão havida no laudo pericial, vejo que, de 27/01/1995 a 03/02/2017, a atividade laboral da autora foi exercida em condições insalubres de trabalho, estando configurada a exposição da requerente aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Portanto, deve tal período ser considerado como especial, período este que totaliza 22 anos e 7 dias. Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum, reitero a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na Súmula Vinculante n. 33, bem como ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.014.286/RG – Tema 942 em sede de Repercussão Geral, de modo a se aplicar, aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto houver lacuna legislativa, a mesma norma aplicável aos trabalhadores vinculados ao Regimente Geral de Previdência Social. Destaco que, em detida análise do inteiro teor do acórdão proferido pela Suprema Corte, ao julgar o referido RE 1.014.286/RG, verifica-se ter restando consagrado o entendimento de que a conversão do tempo de serviço especial em comum, na realidade, importa em cenário de real isonomia a todos os trabalhadores, porquanto o texto constitucional assegura àqueles que exercem suas funções em condições prejudiciais à saúde um tratamento diferenciado no momento da aposentação. Conquanto o servidor tenha exercido suas funções em condições especiais apenas durante certo período, revela-se desarrazoado não converter o tempo especial em tempo comum, eis que o objetivo do § 4º do artigo 40 da Constituição da República é compensar o servidor que laborou em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, seja por meio da concessão da aposentadoria especial ou da aplicação do fator de conversão sobre o tempo de trabalho em condições especiais. Em sua fundamentação, ademais, o i. Min. Luís Roberto Barroso, cuidou de ressaltar que a própria Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 25, § 2º, trouxe permissivo legal para que os trabalhadores, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, possam converter o tempo de serviço especial, prestado em momento anterior à edição da citada emenda, em tempo de serviço comum, o que demanda a aplicação aos servidores públicos, visando a citada isonomia entre todos os trabalhadores, qualquer seja o regime a que estejam vinculados, quando houve prestação do serviço em condições especiais. Neste sentido, inclusive, já posicionou-se o e. TJMG: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - FATOR MULTIPLICADOR - TEMPO FICTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (TEMA 942) - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EFEITOS RETROAATIVOS - . 1. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942), tendo a Corte Superior desprovido o recurso, em setembro de 2020, para fixar a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2. O e. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947 (Tema 810) em 03 de outubro de 2019, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, como no caso em questão, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, registra-se que em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados quando da liquidação do Julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10024140529520002 Belo Horizonte, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifa-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CF/88 - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - FATOR DE CONVERSÃO - APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA COMUM. - Por força do art. 40, § 4º, III da CR/88, Lei complementar deve estabelecer os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os casos de servidores que exerçam atividades sob condições especiais - De acordo coma Súmula Vinculante 33 do STF, a plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até que haja a edição de lei complementar específica - Ante a omissão legislativa, aplica-se o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que estabelece, como um dos requisitos, a comprovação do tempo de trabalho em condições insalubres, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, tempo permanente de trabalho em condições especiais é aquele em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, sendo que, conforme seu Anexo IV, a exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas por 25 anos dá direito à aposentadoria especial - Até o advento da EC nº 103/19, é admitida a conversão em tempo comum do tempo especial prestado por servidores públicos, com base no § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (Tema 942 STF) - Os multiplicadores previstos no art. 70 do Decreto Federal nº 3.048/99 foram instituídos com vistas à conversão do tempo especial em tempo comum, garantindo que durante o tempo em que o servidor trabalhou em condições especiais seja assegurada a contagem especial do tempo com exposição a agentes nocivos, não podendo os multiplicadores serem aplicados para a concessão da própria aposentadoria especial, sob pena de dupla redução do tempo de contribuição. (TJ-MG - AC: 10000180146466004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifa-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM - APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO - VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA. 1. O STF, no julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria." 2. Diante do reconhecimento, pela Suprema Corte, da possibilidade da conversão de tempo de contribuição especial, por exercício de atividade insalubre, em tempo comum, deve ser reconhecido o direito da servidora à aposentadoria. 3. À luz do precedente do STF é possível a utilização de fator multiplicador, previsto na Lei 8.213/1991. 4. A cumulação de vencimentos e proventos dá-se somente nos casos em que se permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Carta Maior. 5. Tendo, a servidora, prestado serviços ao ente municipal no interregno compreendido entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria, recebendo regularmente a remuneração, como contraprest ação do trabalho exercido, não faz jus a proventos de aposentadoria no mesmo período. Inviabilidade da retroação do benefício à data do requerimento administrativo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50026221820188130480, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 05/08/2021, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifa-se) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTE BIOLÓGICO – SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO LABORADO – POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante da ausência de norma regulamentadora do artigo 40, §4º, da CR/88, o col. STF, no bojo do Mandado de Injunção de nº 795-1/DF, posicionou-se pela aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.213/91, a fim de viabilizar o exercício dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob condições prejudiciais de obter aposentadoria especial. - Comprovada a exposição do trabalhador a agente de insalubridade, porquanto a sua atividade profissional encontra-se elencada no Decreto nº 83.080/79, faz jus à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria. - Após 28/04/1995, cabe a ele comprovar, para a concessão da aposentadoria especial, a) o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem interminente; b) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; c) pelo período mínimo fixado. - Uma vez que o demandante não esteve exposto a agentes biológicos pelo prazo mínimo de 25 anos, necessários para a concessão da aposentadoria especial, faz jus à conversão do período trabalho sob tais condições em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria na regra geral, com aplicação do fator multiplicador 1,4 (TJMG - Apelação Cível 1.0693.14.008365-2/001, aplicação do fator multiplicador 1,4 Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) (grifa-se) Face a todo arcabouço normativo alhures, considerando que há submissão do requerente, em condições insalubres, no período de 27/01/1995 a 03/02/2017, imperiosa a aplicação do fator 1,4 de conversão, na forma do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, regra do Regime Geral de Previdência Social, aplicável no caso do requerente, ante a inexistência de legislação própria do Município de Belo Horizonte sobre tal conversão. Assim, o período equivalente ao tempo total de serviço especial da requente é de 22 anos e 7 dias, que, multiplicado pelo fator de conversão 1,4 tem-se o total de 30 anos, 10 meses, e 10 dias. Portanto, para fins de concessão da aposentadoria almejada pela autora com a presente ação, na forma do art. 6º, da EC n. 41/2003, o lapso temporal de 27/01/1995 a 03/02/2017 deve ser considerado como tempo de serviço de 30 anos, 10 meses, e 10 dias. Contudo, para a solução do presente feito, face à premissa que inaugural a fundamentação aqui exposta, será contabilizado apenas o período de 27/01/1995 a 12/09/2012, eis que é este o período compreendido no tempo inicial, em que se pede reconhecimento como tempo especial com consequente conversão. Portanto, o período de 27/01/1995 a 12/09/2012, de 17 anos, 7 meses e 16 dias, deve ser lido como 24 anos, 8 meses e 4 dias, sendo o período de 13/09/2012 em diante contabilizado regularmente, sem conversão. Passa-se, então, ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária à parte autora que, conforme ID 9580619221, ingressou no serviço público em 27/01/1995. O art. 40, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previa a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores, desde que cumpridos alguns requisitos. Veja-se: Art. 40. O servidor será aposentado: […] III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. […] Em 1998 fora editada a Emenda Constitucional n. 20, a qual modificou substancialmente o sistema previdenciário, sendo que a aposentadoria voluntária, então, passou a ser regida pelo inciso III, do § 1º, do art. 40. In tottum: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: […] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual, por sua vez, garantiu regras diferenciadas de aposentadoria voluntária, contudo, somente para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a edição da E.C. n. 20/1998, situação a qual abarca o requerente, dado seu ingresso na Administração Pública Municipal em 09/07/1985. Em seu artigo 6º, a referida E.C. n. 41/2003, concedeu aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 19 de Dezembro de 2003, data de edição da Emenda Constitucional n. 41 em questão, ainda, outra faculdade a ser exercida, quanto à modalidade de aposentadoria voluntária. Cita-se: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. […] Ato contínuo, a próxima Emenda Constitucional que trouxe alterações ao tema em apreço, aposentadoria voluntária, foi a Emenda Constitucional n. 47/2005, a qual manteve as hipóteses de aposentadoria voluntária regulamentas pelos artigos 2º e 6º da E.C. n. 41/2003, tendo, contudo, criado novas condições para concessão de aposentadoria voluntária do servidor que tenha ingressado ao serviço público até 16 de Dezembro de 1998. No âmbito do Município de Belo Horizonte, à luz do regramento constante no ordenamento jurídico constitucional, tem-se a Lei Municipal n. 10.362/2011, a qual, por sua vez, regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Belo Horizonte, regime ao qual o autor encontra-se vinculado, o qual, acerca da aposentadoria voluntária almejada pela autora determina, expressamente, in verbis: Art. 40 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição da República ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, o servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; III - 15 (quinze) anos de carreira; IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição da República, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. […] Vejamos, então, se a parte autora faz jus à aposentadoria voluntária almejada, regulada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual exige, no caso da autora, por ser mulher: i) 55 anos de idade; ii) 30 anos de contribuição; iii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; iv) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo que se der a aposentadoria. Quanto ao primeiro aspecto, vejo que a parte autora nasceu em 29/03/1957, alcançando a idade de 55 anos em 29/03/2012. Quanto ao período de 25 anos de efetivo exercício, iniciando-se a contagem em 27/01/1995, e levando em conta que o período de 27/01/1995 a 12/09/2012 deve ser computado como 24 anos, 8 meses, e 4 dias, tem-se o cumprimento de tal requisito, pela autora, em 04/12/2012. O ponto crucial, portanto, reside no tempo de serviço, de forma que, com a conversão do período de 27/01/1995 a 12/09/2012, a marca de 30 anos de tempo de contribuição somente foi alcançada em 29/06/2016, sendo, portanto, a partir deste momento que a parte autora passa a ter direito à aposentadoria voluntária, na forma do art. 6º, da E.C. n. 41/2003, com direito à integralidade dos proventos, assim como à paridade, este por encontrar-se expressamente consignado não apenas no parágrafo único do referido artigo 3º, mas também em legislação municipal própria, que seja, art. 40, § 2º, da Lei Municipal n. 10.362/2011. Assim, por imperativo legal, é devida à parte autora a concessão da aposentadoria voluntária, desde 29/06/2016, com fundamento do art. 6º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, devendo tal aposentadoria se dar com integralidade e paridade, cabendo ao ente réu proceder ao pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. Nestes termos, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, fazendo-o para: a) RECONHECER como especial o período laborado de 27/01/1995 a 12/09/2012; b) DECLARAR o direito da parte autora em ter o período de tempo de serviço especial, de 27/01/1995 a 12/09/2012, convertido em tempo de serviço comum, pelo fato de 1,4 alcançando, assim, tempo de serviço total de 24 anos, 8 meses, e 4 dias; c) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, na forma do art. 6º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 29/06/2016; d) CONDENAR o Município de Belo Horizonte ao pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 240, do CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, o que se aplica até 10/09/2025, momento a partir do qual deverá haver a incidência de IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, na forma do art. 97, § 16, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Condeno o réu, com fulcro no artigo 85, § 2º, § 3º incisos I, II, e III, e § 4º inciso III, e § 5º, todos do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% do valor da condenação que ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, e em 5% do valor da condenação que ultrapasse 2.000 (dois mil) salários-mínimos. CONDENO o Município de Belo Horizonte, ainda, ao recolhimento das despesas processuais, na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR n. 1.0000.21.135491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do CPC, até julgamento do Recurso Especial de autos n. 1.0000.17.011291-6/004. Fica o ente réu, porém, isento do pagamento das custas, conforme art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c art. 50 do provimento Conjunto n. 75/2018, e da Taxa Judiciária, na forma do que preceitua o artigo 103, VIII, da Lei Estadual n. 6.763/75 c/c art. 41, III, do Código Civil. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, INTIME-SE a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do § 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, INTIME-SE o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 2CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte