Detalhe do processo

3000691-80.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Execução Fiscal Nº 3000691-80.2025.8.19.0066/RJ EXECUTADO : TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO a) Em virtude da existência de diversas execuções fiscais ajuizadas contra a TRANSPORTADORA EXCELSIOR LTDA foi determinado por este Juízo que o processo nº 0013068-81.2018.8.19.0066 figure como "processo condutor", no qual outras execuções fiscais foram apensada com o intuito de tratamento individualizado da matéria e economia processual. O aludido feito está aguardando a realização de perícia no processo nº 0002135-05.2025.8.19.0066 com a finalidade de avaliação de diversos bens oferecidos em garantia pela executada. Com o valor da avaliação será possível determinar quantas execuções fiscais poderão ser apensadas ao processo condutor, sendo certo que as execuções que vierem a exceder o valor da garantia seguirão de forma autônoma ou haverá reforço da garantia pela executada. No aludido processo foi determinada a penhora de todos os bens oferecidos em garantia pela executada, assegurando a efetividade do recebimento do crédito tributário, caso devido. É oportuno ressaltar que O LAUDO PERICIAL ACIMA MENCIONADO JÁ FOI JUNTADO nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, tendo sido determinado a intimação das partes para manifestação, voltando em seguida conclusos para eventual homologação. Isto posto, determino que o cartório proceda a abertura de nova conclusão após a homologação do aludido laudo nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, que será utilizado nos autos do processo condutor nº 0013068-81.2018.8.19.0066, possibilitando a apreciação sobre o apensamento deste feito no aludido condutor; b) Intimem-se; c) Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que informe qual documento deseja que seja desentranhado, uma vez que não consta no evento 08 nenhum "anexo 01", mas apenas "anexo 02" e "anexo 03".
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA

OAB: 103942/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Execução Fiscal Nº 3000691-80.2025.8.19.0066/RJ EXECUTADO : TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO a) Em virtude da existência de diversas execuções fiscais ajuizadas contra a TRANSPORTADORA EXCELSIOR LTDA foi determinado por este Juízo que o processo nº 0013068-81.2018.8.19.0066 figure como "processo condutor", no qual outras execuções fiscais foram apensada com o intuito de tratamento individualizado da matéria e economia processual. O aludido feito está aguardando a realização de perícia no processo nº 0002135-05.2025.8.19.0066 com a finalidade de avaliação de diversos bens oferecidos em garantia pela executada. Com o valor da avaliação será possível determinar quantas execuções fiscais poderão ser apensadas ao processo condutor, sendo certo que as execuções que vierem a exceder o valor da garantia seguirão de forma autônoma ou haverá reforço da garantia pela executada. No aludido processo foi determinada a penhora de todos os bens oferecidos em garantia pela executada, assegurando a efetividade do recebimento do crédito tributário, caso devido. É oportuno ressaltar que O LAUDO PERICIAL ACIMA MENCIONADO JÁ FOI JUNTADO nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, tendo sido determinado a intimação das partes para manifestação, voltando em seguida conclusos para eventual homologação. Isto posto, determino que o cartório proceda a abertura de nova conclusão após a homologação do aludido laudo nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, que será utilizado nos autos do processo condutor nº 0013068-81.2018.8.19.0066, possibilitando a apreciação sobre o apensamento deste feito no aludido condutor; b) Intimem-se; c) Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que informe qual documento deseja que seja desentranhado, uma vez que não consta no evento 08 nenhum "anexo 01", mas apenas "anexo 02" e "anexo 03".