3000665-82.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Execução Fiscal Nº 3000665-82.2025.8.19.0066/RJ EXECUTADO : TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO a) Em virtude da existência de diversas execuções fiscais ajuizadas contra a TRANSPORTADORA EXCELSIOR LTDA foi determinado por este Juízo que o processo nº 0013068-81.2018.8.19.0066 figure como "processo condutor", no qual outras execuções fiscais foram apensada com o intutio de tratamento individualizado da matéria e economina processual. O aludido feito está aguardando a realização de perícia no processo nº 0002135-05.2025.8.19.0066 com a finalidade de avaliação de diversos bens oferecidos em garantia pela executada. Com o valor da avaliação será possível determinar quantas execuções fiscais poderão ser apensadas ao processo condutor, sendo certo que as execuções que vierem a exceder o valor da garantia seguirão de forma autônoma ou haverá reforço da garantia pela executada. No aludido feito foi determinada a penhora de todos os bens oferecidos em garantia pela executada, assegurando a efetividade do recebimeto do crédito tributário, caso devido. É oportuno ressaltar que O LAUDO PERICIAL ACIMA MENCIONADO JÁ FOI JUNTADO nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, tendo sido detrminado a intimação das partes para manifestação, voltando em seguida conclusos para eventual homologação. Isto posto, determino que o cartório proceda a abetura de nova conclusão após a homologação do aludido laudo nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, que será utilizado nos autos do processo condutor nº 0013068-81.2018.8.19.0066, possibilitando a apreciação sobre o apensamento deste feito no aludido condutor; b) Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 135495/RJ
LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA
OAB: 103942/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Execução Fiscal Nº 3000665-82.2025.8.19.0066/RJ EXECUTADO : TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO a) Em virtude da existência de diversas execuções fiscais ajuizadas contra a TRANSPORTADORA EXCELSIOR LTDA foi determinado por este Juízo que o processo nº 0013068-81.2018.8.19.0066 figure como "processo condutor", no qual outras execuções fiscais foram apensada com o intutio de tratamento individualizado da matéria e economina processual. O aludido feito está aguardando a realização de perícia no processo nº 0002135-05.2025.8.19.0066 com a finalidade de avaliação de diversos bens oferecidos em garantia pela executada. Com o valor da avaliação será possível determinar quantas execuções fiscais poderão ser apensadas ao processo condutor, sendo certo que as execuções que vierem a exceder o valor da garantia seguirão de forma autônoma ou haverá reforço da garantia pela executada. No aludido feito foi determinada a penhora de todos os bens oferecidos em garantia pela executada, assegurando a efetividade do recebimeto do crédito tributário, caso devido. É oportuno ressaltar que O LAUDO PERICIAL ACIMA MENCIONADO JÁ FOI JUNTADO nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, tendo sido detrminado a intimação das partes para manifestação, voltando em seguida conclusos para eventual homologação. Isto posto, determino que o cartório proceda a abetura de nova conclusão após a homologação do aludido laudo nos autos do processo nº 002135-05.2025.8.19.0066, que será utilizado nos autos do processo condutor nº 0013068-81.2018.8.19.0066, possibilitando a apreciação sobre o apensamento deste feito no aludido condutor; b) Intimem-se.