Detalhe do processo

3000648-65.2026.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000648-65.2026.8.19.0210/RJ REQUERENTE : PABLINE JULIENE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB RJ133278) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela da parte interditanda (evento 1, DOC5), defiro a curatela provisória à parte requerente, irmã da parte requerida, a teor do que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC.Lavre-se o r. termo, por 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando a parte curatelada ciente que não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do CC; 2. Defiro perícia médica. Nomeio a r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, a perícia no local em que se encontra a parte interditanda, em consultório ou indiretamente.Acostado o laudo pericial, oficie-se ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo à i. perita; 3. Evento 24, PET1, item A. Cite-se a parte interditanda (art.751, caput e parágrafo primeiro, do NCPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC, e intime-se a parte requerente por Sr. OJA; 4. Fica a parte interditanda advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC) contado da entrevista, poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC); 5. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do CPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública Tabelar. Após certificado pelo cartório que o interditando não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 6. Evento 24, PET1, item B. A audiência de entrevista será designada após o cumprimento das diligências requeridas e da juntada do laudo pericial. 7. Evento 24, PET1, parte final/promoção ministerial. À parte requerente sobre endereço eletrônico de orientações de prestação de contas, preenchimento de planilha de cálculo e advertência para arquivamento de comprovantes de pagamentos com despesas do curatelado e vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens em nome do requerido. 8. Evento 28, PET1: Sem prejuízo, vista ao MP, em retorno.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PABLINE JULIENE DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMERI ALVES TRINTIN

OAB: 133278/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3000648-65.2026.8.19.0210/RJ REQUERENTE : PABLINE JULIENE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB RJ133278) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela da parte interditanda (evento 1, DOC5), defiro a curatela provisória à parte requerente, irmã da parte requerida, a teor do que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC.Lavre-se o r. termo, por 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando a parte curatelada ciente que não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do CC; 2. Defiro perícia médica. Nomeio a r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, a perícia no local em que se encontra a parte interditanda, em consultório ou indiretamente.Acostado o laudo pericial, oficie-se ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo à i. perita; 3. Evento 24, PET1, item A. Cite-se a parte interditanda (art.751, caput e parágrafo primeiro, do NCPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC, e intime-se a parte requerente por Sr. OJA; 4. Fica a parte interditanda advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC) contado da entrevista, poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC); 5. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do CPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública Tabelar. Após certificado pelo cartório que o interditando não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 6. Evento 24, PET1, item B. A audiência de entrevista será designada após o cumprimento das diligências requeridas e da juntada do laudo pericial. 7. Evento 24, PET1, parte final/promoção ministerial. À parte requerente sobre endereço eletrônico de orientações de prestação de contas, preenchimento de planilha de cálculo e advertência para arquivamento de comprovantes de pagamentos com despesas do curatelado e vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens em nome do requerido. 8. Evento 28, PET1: Sem prejuízo, vista ao MP, em retorno.