3000587-07.2026.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000587-07.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : NILTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA GIL (OAB RJ141949) ADVOGADO(A) : ANDRE PAZ MORAES ROSA (OAB RJ255247) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por NILTON LUIZ DA SILVA em face de sua genitora MARIA DO CARMO SABOIA DA SILVA . Após análise dos autos, em especial laudo médico e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de MARIA DO CARMO SABOIA DA SILVA ao requerente NILTON LUIZ DA SILVA por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Intime-se o requerido para esclarecer se existem outros parentes, filhos, da requerida, devendo apresentar declaração de anuência com o pedido, se o caso. 3) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso a interditanda não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 4) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde da interditanda, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. João Carlos Dias, CRM 52.30869-3, telefones: 2548-3616 e 991410031. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício à DIPEJ solicitando o pagamento da ajuda de custo ao Sr. Perito. Após a expedição do ofício, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso a interditanda não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILTON LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BARBOSA GIL
OAB: 141949/RJ
ANDRE PAZ MORAES ROSA
OAB: 255247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3000587-07.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : NILTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA GIL (OAB RJ141949) ADVOGADO(A) : ANDRE PAZ MORAES ROSA (OAB RJ255247) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por NILTON LUIZ DA SILVA em face de sua genitora MARIA DO CARMO SABOIA DA SILVA . Após análise dos autos, em especial laudo médico e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de MARIA DO CARMO SABOIA DA SILVA ao requerente NILTON LUIZ DA SILVA por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Intime-se o requerido para esclarecer se existem outros parentes, filhos, da requerida, devendo apresentar declaração de anuência com o pedido, se o caso. 3) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso a interditanda não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 4) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde da interditanda, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. João Carlos Dias, CRM 52.30869-3, telefones: 2548-3616 e 991410031. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício à DIPEJ solicitando o pagamento da ajuda de custo ao Sr. Perito. Após a expedição do ofício, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso a interditanda não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.