3000578-75.2013.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 3000578-75.2013.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingos Savio da Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., executado, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move DOMINGOS SAVIO DA ROCHA, exequente, em execução individual do título coletivo formado na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (expurgos inflacionários do "Plano Verão", janeiro/1989), com trânsito em julgado em 09/03/2011. Assentada entre as partes e pelo perito a premissa de fundo (creditados 22,35% quando devidos 42,72%, sobre saldo inicial de NCz$ 207,10, base 02/1989), o executado depositou R$ 15.038,64 em 25/11/2014 (fl. 85), tendo sido deferido o levantamento do incontroverso. Produzido laudo pericial em 31/03/2025, o perito do juízo apurou o débito em R$ 94.110,31 (base 31/03/2025), adotando correção pela Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde 02/1989, juros moratórios desde a citação na ACP (21/06/1993) e honorários de 10%, sem deduzir o levantamento e sem cessar os juros remuneratórios no depósito de 2014. O exequente concordou integralmente com o laudo e, invocando o Tema 677/STJ, apresentou planilha de saldo remanescente (fls. 23/25) em que, sobre a condenação, deduz o levantado (R$ 29.112,96) e acresce multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §2º, do CPC, chegando a R$ 94.041,35 (base 03/2026), com pedido de homologação e intimação para pagamento. O executado, por sua vez, opôs a presente exceção (fls. 26/28, com Anexo I à fl. 29 e parecer técnico complementar a fls. 30/34), alegando excesso de execução (art. 917, §2º, I, e §3º, do CPC): sustenta que o cálculo do exequente extrapola o título quanto à multa e aos honorários do art. 523, que os juros remuneratórios devem cessar no depósito de 25/11/2014, que os honorários de 10% são indevidos e que a mora deve observar a Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, requerendo o prosseguimento por apenas R$ 26.023,81 (base 04/2026). É o relatório. Decido. Duas ordens de questão se põem: a admissibilidade da exceção de pré-executividade e, admitida, a extensão do excesso de execução alegado. 1. Da admissibilidade. A exceção de pré-executividade é via idônea para as matérias aqui deduzidas. O executado invoca excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC) e ausência de título a lastrear parcelas cobradas temas de ordem pública, conhecíveis de ofício e independentes de garantia do juízo. O excesso invocado é, ao menos em sua porção decisiva, aferível de plano, por simples confronto entre a planilha do exequente (fls. 23/25) e o laudo pericial já produzido (fls. 1/11), sem necessidade de dilação probatória. Ademais, o executado instruiu a exceção com memória de cálculo discriminada (art. 917, §3º, do CPC Anexo I, fl. 29), satisfazendo o requisito formal. CONHEÇO, pois, da exceção. 2. Do mérito o laudo pericial como marco de aferição. O laudo pericial, por emanar de auxiliar imparcial do juízo, constitui o parâmetro mais robusto de apuração do saldo. É a partir dele e não das cifras extremadas das partes que se mede o alegado excesso. 2.1. Rejeitam-se as teses do executado que contrariam o laudo. Primeiro, a pretensão de cessar os juros remuneratórios no depósito de 25/11/2014 não subsiste. O perito projetou os remuneratórios até 03/2025, em consonância com o Tema 677/STJ, segundo o qual o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. A tese repetitiva incide independentemente de comando específico, de modo que o depósito de 2014 não estanca a fluência dos encargos. Segundo, o afastamento integral dos honorários de 10% igualmente não prospera: o perito os incluiu com apoio em decisão colegiada específica (AGInt no REsp, fls. 403/411), posterior àquela invocada pelo executado. Ancorada nos cálculos do perito, essa objeção não vinga. Como o valor de R$ 26.023,81 pretendido pelo executado depende justamente dessas duas premissas cessação dos remuneratórios em 2014 e supressão dos honorários , ambas contrárias ao laudo, tal cifra fica afastada. 2.2. Acolhe-se o excesso na porção em que a planilha do exequente supera o laudo. Primeiro, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §2º, do CPC (cerca de R$ 14.805,42), acrescidos pelo exequente, não integram o laudo pericial e, no material examinado, não encontram lastro em intimação regular para pagamento do saldo remanescente com o respectivo decurso de prazo pressuposto da incidência dessas verbas. Nessa medida, o cálculo do exequente excede o título, e o decote se impõe. Segundo, a mora não observou a Lei 14.905/2024. O próprio laudo, datado de 03/2025, não enfrentou a superveniência legislativa. Tratando-se de matéria de direito cogente, a taxa legal deve ser aplicada a partir de 30/08/2024, com o correspondente ajuste do cálculo, inclusive do pericial. 3. Do valor pelo qual a execução deve prosseguir. Afastados tanto o R$ 94.041,35 do exequente (inflado pelas verbas do art. 523) quanto o R$ 26.023,81 do executado (deflacionado por premissas que o laudo não chancela), a execução deve prosseguir pelo valor apurado no laudo pericial (R$ 94.110,31, base 31/03/2025), do qual se deverá (a) deduzir o levantamento já realizado, (b) excluir a multa e os honorários do art. 523 e (c) ajustar a mora pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, com atualização até o efetivo pagamento. Reconhecido o excesso apenas em parte (multa/honorários do art. 523 e ajuste da mora), e rejeitada a maior porção da exceção (juros remuneratórios e honorários de 10%), há sucumbência recíproca na incidência, o que repercute nos honorários deste incidente. Ante o exposto: CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC) unicamente quanto (i) à multa e aos honorários do art. 523, §2º, do CPC, indevidamente acrescidos pelo exequente, e (ii) à não observância da Lei 14.905/2024, rejeitadas as demais teses do executado (cessação dos juros remuneratórios no depósito de 25/11/2014 e afastamento dos honorários de 10%). DETERMINO que a execução prossiga pelo valor apurado no laudo pericial (R$ 94.110,31, base 31/03/2025), com as seguintes adequações: (a) dedução do valor efetivamente levantado pelo exequente; (b) exclusão da multa e dos honorários do art. 523, §2º, do CPC; e (c) ajuste dos juros de mora pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, mantida a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e atualizado o débito até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca no incidente acolhido o excesso apenas em porção menor e rejeitada a maior parte das teses do executado , deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos em favor de qualquer das partes nesta exceção de pré-executividade, respondendo cada qual pelos honorários de seus patronos quanto a este incidente. Após o trânsito em julgado da presente, intimem-se para andamento em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DOMINGOS SAVIO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 3000578-75.2013.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingos Savio da Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., executado, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move DOMINGOS SAVIO DA ROCHA, exequente, em execução individual do título coletivo formado na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (expurgos inflacionários do "Plano Verão", janeiro/1989), com trânsito em julgado em 09/03/2011. Assentada entre as partes e pelo perito a premissa de fundo (creditados 22,35% quando devidos 42,72%, sobre saldo inicial de NCz$ 207,10, base 02/1989), o executado depositou R$ 15.038,64 em 25/11/2014 (fl. 85), tendo sido deferido o levantamento do incontroverso. Produzido laudo pericial em 31/03/2025, o perito do juízo apurou o débito em R$ 94.110,31 (base 31/03/2025), adotando correção pela Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde 02/1989, juros moratórios desde a citação na ACP (21/06/1993) e honorários de 10%, sem deduzir o levantamento e sem cessar os juros remuneratórios no depósito de 2014. O exequente concordou integralmente com o laudo e, invocando o Tema 677/STJ, apresentou planilha de saldo remanescente (fls. 23/25) em que, sobre a condenação, deduz o levantado (R$ 29.112,96) e acresce multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §2º, do CPC, chegando a R$ 94.041,35 (base 03/2026), com pedido de homologação e intimação para pagamento. O executado, por sua vez, opôs a presente exceção (fls. 26/28, com Anexo I à fl. 29 e parecer técnico complementar a fls. 30/34), alegando excesso de execução (art. 917, §2º, I, e §3º, do CPC): sustenta que o cálculo do exequente extrapola o título quanto à multa e aos honorários do art. 523, que os juros remuneratórios devem cessar no depósito de 25/11/2014, que os honorários de 10% são indevidos e que a mora deve observar a Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, requerendo o prosseguimento por apenas R$ 26.023,81 (base 04/2026). É o relatório. Decido. Duas ordens de questão se põem: a admissibilidade da exceção de pré-executividade e, admitida, a extensão do excesso de execução alegado. 1. Da admissibilidade. A exceção de pré-executividade é via idônea para as matérias aqui deduzidas. O executado invoca excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC) e ausência de título a lastrear parcelas cobradas temas de ordem pública, conhecíveis de ofício e independentes de garantia do juízo. O excesso invocado é, ao menos em sua porção decisiva, aferível de plano, por simples confronto entre a planilha do exequente (fls. 23/25) e o laudo pericial já produzido (fls. 1/11), sem necessidade de dilação probatória. Ademais, o executado instruiu a exceção com memória de cálculo discriminada (art. 917, §3º, do CPC Anexo I, fl. 29), satisfazendo o requisito formal. CONHEÇO, pois, da exceção. 2. Do mérito o laudo pericial como marco de aferição. O laudo pericial, por emanar de auxiliar imparcial do juízo, constitui o parâmetro mais robusto de apuração do saldo. É a partir dele e não das cifras extremadas das partes que se mede o alegado excesso. 2.1. Rejeitam-se as teses do executado que contrariam o laudo. Primeiro, a pretensão de cessar os juros remuneratórios no depósito de 25/11/2014 não subsiste. O perito projetou os remuneratórios até 03/2025, em consonância com o Tema 677/STJ, segundo o qual o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. A tese repetitiva incide independentemente de comando específico, de modo que o depósito de 2014 não estanca a fluência dos encargos. Segundo, o afastamento integral dos honorários de 10% igualmente não prospera: o perito os incluiu com apoio em decisão colegiada específica (AGInt no REsp, fls. 403/411), posterior àquela invocada pelo executado. Ancorada nos cálculos do perito, essa objeção não vinga. Como o valor de R$ 26.023,81 pretendido pelo executado depende justamente dessas duas premissas cessação dos remuneratórios em 2014 e supressão dos honorários , ambas contrárias ao laudo, tal cifra fica afastada. 2.2. Acolhe-se o excesso na porção em que a planilha do exequente supera o laudo. Primeiro, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §2º, do CPC (cerca de R$ 14.805,42), acrescidos pelo exequente, não integram o laudo pericial e, no material examinado, não encontram lastro em intimação regular para pagamento do saldo remanescente com o respectivo decurso de prazo pressuposto da incidência dessas verbas. Nessa medida, o cálculo do exequente excede o título, e o decote se impõe. Segundo, a mora não observou a Lei 14.905/2024. O próprio laudo, datado de 03/2025, não enfrentou a superveniência legislativa. Tratando-se de matéria de direito cogente, a taxa legal deve ser aplicada a partir de 30/08/2024, com o correspondente ajuste do cálculo, inclusive do pericial. 3. Do valor pelo qual a execução deve prosseguir. Afastados tanto o R$ 94.041,35 do exequente (inflado pelas verbas do art. 523) quanto o R$ 26.023,81 do executado (deflacionado por premissas que o laudo não chancela), a execução deve prosseguir pelo valor apurado no laudo pericial (R$ 94.110,31, base 31/03/2025), do qual se deverá (a) deduzir o levantamento já realizado, (b) excluir a multa e os honorários do art. 523 e (c) ajustar a mora pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, com atualização até o efetivo pagamento. Reconhecido o excesso apenas em parte (multa/honorários do art. 523 e ajuste da mora), e rejeitada a maior porção da exceção (juros remuneratórios e honorários de 10%), há sucumbência recíproca na incidência, o que repercute nos honorários deste incidente. Ante o exposto: CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC) unicamente quanto (i) à multa e aos honorários do art. 523, §2º, do CPC, indevidamente acrescidos pelo exequente, e (ii) à não observância da Lei 14.905/2024, rejeitadas as demais teses do executado (cessação dos juros remuneratórios no depósito de 25/11/2014 e afastamento dos honorários de 10%). DETERMINO que a execução prossiga pelo valor apurado no laudo pericial (R$ 94.110,31, base 31/03/2025), com as seguintes adequações: (a) dedução do valor efetivamente levantado pelo exequente; (b) exclusão da multa e dos honorários do art. 523, §2º, do CPC; e (c) ajuste dos juros de mora pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, mantida a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e atualizado o débito até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca no incidente acolhido o excesso apenas em porção menor e rejeitada a maior parte das teses do executado , deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos em favor de qualquer das partes nesta exceção de pré-executividade, respondendo cada qual pelos honorários de seus patronos quanto a este incidente. Após o trânsito em julgado da presente, intimem-se para andamento em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)