3000573-94.2026.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000573-94.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : FRANCISCO WILLIAM DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário com auxílio acidente com pedido de antecipação de tutela. Aduz a parte autora que sofreu acidente de motocicleta no trajeto para o trabalho, em 2024, do qual resultaram fraturas e lesões na mão e no punho direitos, submetendo-se a procedimento cirúrgico e permanecendo com dor, redução da força, limitação de movimentos e perda de coordenação motora, apesar do tratamento fisioterápico, o que a impediria de exercer sua atividade habitual de ajudante de pedreiro. Afirma ter recebido sucessivos benefícios por incapacidade, sendo o último auxílio-doença acidentário cessado em 04/03/2026, após o indeferimento do pedido de prorrogação por ausência de incapacidade laborativa, embora os documentos médicos indiquem a persistência das limitações. Requer, em tutela de urgência, a realização de perícia ortopédica e o restabelecimento do benefício, postulando, ao final, sua manutenção desde a cessação administrativa, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas. 1) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia acerca da existência, extensão e duração da incapacidade laborativa depende de dilação probatória, notadamente da realização de perícia médica, expressamente requerida pela própria parte autora. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 3) DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO o(a) Dr(a). CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, médica ortopedista e traumatologista, CRM-RJ 52-93755-0, martinhagopericias@gmail.com, profissional cadastrado(a) pelo setor de perícias deste Tribunal, profissional cadastrado(a) pelo setor de perícias deste Tribunal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 4) Cite-se e intime-se o INSS por meio eletrônico, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º, e fixados em 3,5 salários mínimos nacionais, tendo como base a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura, sendo certo que se trata de perícia fora da Capital. Deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela parte autora e, caso queira, oferecer quesitos adicionais e indicar assistente técnico. 5) Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para agendar o exame pericial.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO WILLIAM DO NASCIMENTO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA TEIXEIRA ALVES
OAB: 160636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000573-94.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : FRANCISCO WILLIAM DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário com auxílio acidente com pedido de antecipação de tutela. Aduz a parte autora que sofreu acidente de motocicleta no trajeto para o trabalho, em 2024, do qual resultaram fraturas e lesões na mão e no punho direitos, submetendo-se a procedimento cirúrgico e permanecendo com dor, redução da força, limitação de movimentos e perda de coordenação motora, apesar do tratamento fisioterápico, o que a impediria de exercer sua atividade habitual de ajudante de pedreiro. Afirma ter recebido sucessivos benefícios por incapacidade, sendo o último auxílio-doença acidentário cessado em 04/03/2026, após o indeferimento do pedido de prorrogação por ausência de incapacidade laborativa, embora os documentos médicos indiquem a persistência das limitações. Requer, em tutela de urgência, a realização de perícia ortopédica e o restabelecimento do benefício, postulando, ao final, sua manutenção desde a cessação administrativa, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas. 1) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia acerca da existência, extensão e duração da incapacidade laborativa depende de dilação probatória, notadamente da realização de perícia médica, expressamente requerida pela própria parte autora. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 3) DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO o(a) Dr(a). CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, médica ortopedista e traumatologista, CRM-RJ 52-93755-0, martinhagopericias@gmail.com, profissional cadastrado(a) pelo setor de perícias deste Tribunal, profissional cadastrado(a) pelo setor de perícias deste Tribunal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 4) Cite-se e intime-se o INSS por meio eletrônico, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º, e fixados em 3,5 salários mínimos nacionais, tendo como base a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura, sendo certo que se trata de perícia fora da Capital. Deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela parte autora e, caso queira, oferecer quesitos adicionais e indicar assistente técnico. 5) Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para agendar o exame pericial.