3000560-51.2026.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000560-51.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CAIO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA FIALHO PESSOA MAIA DE OLIVEIRA (OAB RJ267222) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALEXANDRE SILVA DE MELLO (OAB RJ257599) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do arr. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Deixo de conhecer da preliminar arguida, no que tange à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecimento e processamento do feito, uma vez que a demanda tramita junta à 1ª Vara Cível de Belford Roxo, pelo rito comum. De proêmio, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada pelo STF (Tema 350) e STJ para questões estritamente previdenciárias junto ao INSS, não se aplica de forma automática às relações jurídicas mantidas entre servidores, ou contratados, e a Administração Pública. Ademais, a apresentação de contestação rechaçando o mérito da pretensão autoral configura, por si só, a lide e a pretensão resistida, tornando inquestionável a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, se precário/temporário ou se submetido ao regime da Lei Federal n.º 11.350/2006 e suas garantias de permanência; b) o direito da parte autora à percepção do piso salarial nacional da categoria, nos moldes da EC n.º 120/2022, independentemente do regime jurídico adotado pelo Município; c) a efetiva exposição a agentes nocivos justificadora do adicional de insalubridade pleiteado e, caso devido, a fixação de sua correta base de cálculo; d) o direito ao percebimento de 13º salário, de férias com o acréscimo do terço constitucional e FGTS à luz do Tema 551 do STF. Imperioso destacar que, com base na Lei Federal dos Agentes de Combate às Endemias (LF nº 11.350/2006), os referidos servidores somente farão jus ao adicional de insalubridade se houver previsão na lei local, nos termos do art. 9º-A, §3º, inciso II, da LF nº 11.350/2006. Nesse ponto, há de se mencionar, ainda, que o Município de Belford Roxo possui legislação local específica a regular a matéria — a Lei Complementar nº 291/2023 —, a qual dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) em sua estrutura administrativa, razão pela qual a referida norma cogente deve ser aplicada ao caso em comento. Ademais, consigno que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao ente municipal a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante. A controvérsia repousa centralmente sobre matérias de direito (a interpretação da legislação aplicável ao vínculo) e fatos que se comprovam exclusivamente por meio documental e técnico, não possuindo a prova oral qualquer utilidade para o deslinde da causa. A medida tem amparo no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, a aferição da efetiva exposição a agentes nocivos e do seu respetivo grau de insalubridade exige conhecimento técnico e especializado, consoante estabelece o art. 156 do CPC/2015. Destarte, sendo o juiz o destinatário final das provas, a fim de esgotar a prestação jurisdicional, afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e garantir a busca da verdade real, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial técnica na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Para tanto, NOMEIO o perito ARCENIO JUBIM DA SILVA JUNIOR (CREA-RJ 2013117499, e-mail: jrjubim@gmail.com), profissional cadastrado neste E. Tribunal de Justiça. INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, segundo o previsto no art. 465, § 1º, do CPC/2015. Tendo a prova pericial sido determinada de ofício por este Juízo, o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC/2015. Considerando que a autora litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, a sua cota-parte (50%) será custeada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), em conformidade com as Resoluções do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Município de Belford Roxo, por sua vez, deverá arcar com o adiantamento da sua cota-parte (50%), procedendo ao respetivo depósito assim que homologados os honorários. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias do art. 465, § 3º, do CPC/2015. Com ou sem impugnação aos honorários, e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, voltem conclusos para homologação do valor e determinação de início dos trabalhos periciais. Considerando a multiplicidade de demandas em tramitação neste Juízo envolvendo idêntica controvérsia sobre condições de trabalho e adicional de insalubridade de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde em face do Município de Belford Roxo, e em estrita observância aos princípios da economia processual e da eficiência, registro que o laudo pericial a ser produzido nestes autos poderá ser oportunamente utilizado como prova emprestada em outros feitos análogos, respeitado o contraditório, nos moldes do art. 372 do CPC/2015. Por esse motivo, DETERMINO à zelosa Serventia que proceda à devida sinalização sistêmica deste processo, identificando-o como apto à eventual extração de prova técnica emprestada para as demais demandas da mesma natureza. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra sem impugnação das partes, certifique-se a estabilização do saneador, e cumpra-se as determinações atinentes à prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ALEXANDRE SILVA DE MELLO
OAB: 257599/RJ
FLÁVIA FIALHO PESSOA MAIA DE OLIVEIRA
OAB: 267222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000560-51.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CAIO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA FIALHO PESSOA MAIA DE OLIVEIRA (OAB RJ267222) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALEXANDRE SILVA DE MELLO (OAB RJ257599) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do arr. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Deixo de conhecer da preliminar arguida, no que tange à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecimento e processamento do feito, uma vez que a demanda tramita junta à 1ª Vara Cível de Belford Roxo, pelo rito comum. De proêmio, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada pelo STF (Tema 350) e STJ para questões estritamente previdenciárias junto ao INSS, não se aplica de forma automática às relações jurídicas mantidas entre servidores, ou contratados, e a Administração Pública. Ademais, a apresentação de contestação rechaçando o mérito da pretensão autoral configura, por si só, a lide e a pretensão resistida, tornando inquestionável a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, se precário/temporário ou se submetido ao regime da Lei Federal n.º 11.350/2006 e suas garantias de permanência; b) o direito da parte autora à percepção do piso salarial nacional da categoria, nos moldes da EC n.º 120/2022, independentemente do regime jurídico adotado pelo Município; c) a efetiva exposição a agentes nocivos justificadora do adicional de insalubridade pleiteado e, caso devido, a fixação de sua correta base de cálculo; d) o direito ao percebimento de 13º salário, de férias com o acréscimo do terço constitucional e FGTS à luz do Tema 551 do STF. Imperioso destacar que, com base na Lei Federal dos Agentes de Combate às Endemias (LF nº 11.350/2006), os referidos servidores somente farão jus ao adicional de insalubridade se houver previsão na lei local, nos termos do art. 9º-A, §3º, inciso II, da LF nº 11.350/2006. Nesse ponto, há de se mencionar, ainda, que o Município de Belford Roxo possui legislação local específica a regular a matéria — a Lei Complementar nº 291/2023 —, a qual dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) em sua estrutura administrativa, razão pela qual a referida norma cogente deve ser aplicada ao caso em comento. Ademais, consigno que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao ente municipal a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante. A controvérsia repousa centralmente sobre matérias de direito (a interpretação da legislação aplicável ao vínculo) e fatos que se comprovam exclusivamente por meio documental e técnico, não possuindo a prova oral qualquer utilidade para o deslinde da causa. A medida tem amparo no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, a aferição da efetiva exposição a agentes nocivos e do seu respetivo grau de insalubridade exige conhecimento técnico e especializado, consoante estabelece o art. 156 do CPC/2015. Destarte, sendo o juiz o destinatário final das provas, a fim de esgotar a prestação jurisdicional, afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e garantir a busca da verdade real, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial técnica na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Para tanto, NOMEIO o perito ARCENIO JUBIM DA SILVA JUNIOR (CREA-RJ 2013117499, e-mail: jrjubim@gmail.com), profissional cadastrado neste E. Tribunal de Justiça. INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, segundo o previsto no art. 465, § 1º, do CPC/2015. Tendo a prova pericial sido determinada de ofício por este Juízo, o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC/2015. Considerando que a autora litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, a sua cota-parte (50%) será custeada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), em conformidade com as Resoluções do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Município de Belford Roxo, por sua vez, deverá arcar com o adiantamento da sua cota-parte (50%), procedendo ao respetivo depósito assim que homologados os honorários. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias do art. 465, § 3º, do CPC/2015. Com ou sem impugnação aos honorários, e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, voltem conclusos para homologação do valor e determinação de início dos trabalhos periciais. Considerando a multiplicidade de demandas em tramitação neste Juízo envolvendo idêntica controvérsia sobre condições de trabalho e adicional de insalubridade de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde em face do Município de Belford Roxo, e em estrita observância aos princípios da economia processual e da eficiência, registro que o laudo pericial a ser produzido nestes autos poderá ser oportunamente utilizado como prova emprestada em outros feitos análogos, respeitado o contraditório, nos moldes do art. 372 do CPC/2015. Por esse motivo, DETERMINO à zelosa Serventia que proceda à devida sinalização sistêmica deste processo, identificando-o como apto à eventual extração de prova técnica emprestada para as demais demandas da mesma natureza. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra sem impugnação das partes, certifique-se a estabilização do saneador, e cumpra-se as determinações atinentes à prova pericial.