Detalhe do processo

3000552-95.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3000552-95.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIBAS SOUZA SANTOS (OAB SP486086) ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE (OAB RJ267959) REQUERIDO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A narrativa e os pedidos permitem identificar suficientemente a controvérsia acerca da contratação e execução do produto financeiro, da composição do débito, dos encargos incidentes e da retenção de valores. Eventual insuficiência da prova apresentada diz respeito ao mérito e à instrução, não à aptidão formal da demanda, sendo certo, ainda, que a própria contestação enfrentou especificamente as questões deduzidas. Também não prospera a alegação fundada no art. 330, §2º, do CPC. A pretensão deduzida não se limita à revisão abstrata de encargos, abrangendo exibição documental, prestação de informações sobre a evolução do débito e discussão acerca da própria regularidade das retenções realizadas. Ademais, o autor sustenta que os documentos necessários à exata delimitação da dívida estão sob domínio da instituição financeira, circunstância que recomenda a instrução, e não a extinção prematura da demanda. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir quanto à exibição documental. A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional encontram-se configuradas pela controvérsia estabelecida acerca do fornecimento e suficiência da documentação relativa à contratação e evolução do débito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do cartão e do produto financeiro vinculado; a existência de autorização válida para retenção automática de valores da conta do autor; a origem, composição e evolução do débito; a legalidade dos juros, encargos e amortizações incidentes; a existência de valores indevidamente retidos ou pagos; e eventual dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica e informacional, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré apresentar os elementos técnicos e documentais relativos à contratação, evolução do débito e retenções efetuadas. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e termos de adesão relativos aos produtos discutidos, histórico completo das operações, memória de cálculo e evolução do débito, com discriminação dos juros, encargos, amortizações e retenções, bem como os registros eletrônicos disponíveis acerca da contratação, sob as consequências processuais cabíveis. Defiro a prova pericial contábil. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, que poderá ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à eventual concessão da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Por ora, indefiro a prova oral, por não se mostrar necessária diante da natureza predominantemente documental e contábil da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação após a prova técnica. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a juntada dos documentos e, posteriormente, do laudo pericial, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

OAB: 185969/RJ

ANA PAULA RIBAS SOUZA SANTOS

OAB: 486086/SP

LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE

OAB: 267959/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3000552-95.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIBAS SOUZA SANTOS (OAB SP486086) ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE (OAB RJ267959) REQUERIDO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A narrativa e os pedidos permitem identificar suficientemente a controvérsia acerca da contratação e execução do produto financeiro, da composição do débito, dos encargos incidentes e da retenção de valores. Eventual insuficiência da prova apresentada diz respeito ao mérito e à instrução, não à aptidão formal da demanda, sendo certo, ainda, que a própria contestação enfrentou especificamente as questões deduzidas. Também não prospera a alegação fundada no art. 330, §2º, do CPC. A pretensão deduzida não se limita à revisão abstrata de encargos, abrangendo exibição documental, prestação de informações sobre a evolução do débito e discussão acerca da própria regularidade das retenções realizadas. Ademais, o autor sustenta que os documentos necessários à exata delimitação da dívida estão sob domínio da instituição financeira, circunstância que recomenda a instrução, e não a extinção prematura da demanda. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir quanto à exibição documental. A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional encontram-se configuradas pela controvérsia estabelecida acerca do fornecimento e suficiência da documentação relativa à contratação e evolução do débito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do cartão e do produto financeiro vinculado; a existência de autorização válida para retenção automática de valores da conta do autor; a origem, composição e evolução do débito; a legalidade dos juros, encargos e amortizações incidentes; a existência de valores indevidamente retidos ou pagos; e eventual dano moral. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica e informacional, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré apresentar os elementos técnicos e documentais relativos à contratação, evolução do débito e retenções efetuadas. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e termos de adesão relativos aos produtos discutidos, histórico completo das operações, memória de cálculo e evolução do débito, com discriminação dos juros, encargos, amortizações e retenções, bem como os registros eletrônicos disponíveis acerca da contratação, sob as consequências processuais cabíveis. Defiro a prova pericial contábil. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, que poderá ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, especialmente no tocante à eventual concessão da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95 do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Por ora, indefiro a prova oral, por não se mostrar necessária diante da natureza predominantemente documental e contábil da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação após a prova técnica. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com a juntada dos documentos e, posteriormente, do laudo pericial, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -