Detalhe do processo

3000528-19.2026.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000528-19.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : MARCIA CRISTINA SOARES AUGUSTO VIEIRA ESKINAZI ADVOGADO(A) : LILIAN OLGA FERREIRA FONSECA (OAB RJ062876) ADVOGADO(A) : HEMILY AKEMI ITO (OAB RJ271637) REQUERENTE : MONICA AUGUSTO VIEIRA DA FONSECA HERMES ADVOGADO(A) : LILIAN OLGA FERREIRA FONSECA (OAB RJ062876) ADVOGADO(A) : HEMILY AKEMI ITO (OAB RJ271637) DESPACHO/DECISÃO 1) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que há laudo médico apontando a incapacidade do(a) interditando(a), o que evidencia a probabilidade do direito. Além disso, é latente o perigo de dano, não podendo o(a) interditando(a) ficar sem representação, o que impediria a proteção de seus direitos. Neste contexto, determino a remessa dos autos ao MP para manifestação. Caso não haja impugnação do Ministério Publico, DEFIRO, DESDE JÁ, A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(ao) requerente pelo prazo de 180 dias. Expeça-se termo de curatela provisória. Caso o MP venha a impugnar o requerimento de tutela de urgência, venham conclusos para decisão. 2) Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.100,00, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. 3) Nomeio a Dra. ANA CAROLINA MUSSER, CRM 5284264-8, e-mail: anamusser4@gmail.com, como perita do Juízo, para a realização de exame pericial médico com o(a) interditando(a), devendo responder aos quesitos do Juízo de conhecimento do perito, bem como os que eventualmente forem formulados, remetendo-se laudo ao Juízo. 4) Recolham-se os honorários periciais, no prazo de 15 dias, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição do Juízo. Intime-se. 5) Dê-se vistas ao MP para manifestação e apresentação de quesitos para perícia, se for o caso. 6) Sem prejuízo, venha aos autos atestado de saúde física e mental do(a) requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas, caso ainda não apresentados. 7) Recolhidos os honorários periciais, venham conclusos para a designação de data para a realização da perícia médica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CRISTINA SOARES AUGUSTO VIEIRA ESKINAZI

Autor MONICA AUGUSTO VIEIRA DA FONSECA HERMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEMILY AKEMI ITO

OAB: 271637/RJ

LILIAN OLGA FERREIRA FONSECA

OAB: 62876/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3000528-19.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : MARCIA CRISTINA SOARES AUGUSTO VIEIRA ESKINAZI ADVOGADO(A) : LILIAN OLGA FERREIRA FONSECA (OAB RJ062876) ADVOGADO(A) : HEMILY AKEMI ITO (OAB RJ271637) REQUERENTE : MONICA AUGUSTO VIEIRA DA FONSECA HERMES ADVOGADO(A) : LILIAN OLGA FERREIRA FONSECA (OAB RJ062876) ADVOGADO(A) : HEMILY AKEMI ITO (OAB RJ271637) DESPACHO/DECISÃO 1) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que há laudo médico apontando a incapacidade do(a) interditando(a), o que evidencia a probabilidade do direito. Além disso, é latente o perigo de dano, não podendo o(a) interditando(a) ficar sem representação, o que impediria a proteção de seus direitos. Neste contexto, determino a remessa dos autos ao MP para manifestação. Caso não haja impugnação do Ministério Publico, DEFIRO, DESDE JÁ, A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(ao) requerente pelo prazo de 180 dias. Expeça-se termo de curatela provisória. Caso o MP venha a impugnar o requerimento de tutela de urgência, venham conclusos para decisão. 2) Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.100,00, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. 3) Nomeio a Dra. ANA CAROLINA MUSSER, CRM 5284264-8, e-mail: anamusser4@gmail.com, como perita do Juízo, para a realização de exame pericial médico com o(a) interditando(a), devendo responder aos quesitos do Juízo de conhecimento do perito, bem como os que eventualmente forem formulados, remetendo-se laudo ao Juízo. 4) Recolham-se os honorários periciais, no prazo de 15 dias, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição do Juízo. Intime-se. 5) Dê-se vistas ao MP para manifestação e apresentação de quesitos para perícia, se for o caso. 6) Sem prejuízo, venha aos autos atestado de saúde física e mental do(a) requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas, caso ainda não apresentados. 7) Recolhidos os honorários periciais, venham conclusos para a designação de data para a realização da perícia médica.