3000520-28.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000520-28.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : EDINEIA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ175915) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO EDINEIA SILVA DOS ANJOS propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. , alegando, em síntese, que as faturas de energia elétrica emitidas a partir de janeiro de 2023 passaram a registrar consumo incompatível com o efetivamente realizado em sua unidade consumidora. Sustenta que somente constatou a irregularidade quando cessaram os créditos que vinham sendo compensados nas faturas, ocasião em que passou a receber cobranças elevadas, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica. A parte ré apresenta contestação , sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento, afirmando que o medidor se encontra em perfeito funcionamento e que as faturas refletem o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta réplica , reiterando a necessidade da produção da prova pericial, requerendo a inversão do ônus da prova e apresentando quesitos a serem respondidos pelo expert. Rejeito a impugnação à inversão do ônus da prova , porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo e versa sobre a regularidade do faturamento de energia elétrica, matéria cuja prova técnica e documental encontra-se predominantemente sob a posse da concessionária, mostrando-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As demais alegações defensivas, notadamente a regularidade das medições, do funcionamento do medidor, da cobrança das faturas impugnadas e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a produção da prova pericial já deferida. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade das medições e do faturamento das faturas impugnadas; (ii) o efetivo consumo da unidade consumidora no período controvertido; (iii) a existência de eventual defeito no medidor ou no sistema de medição da concessionária; (iv) a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (v) a ocorrência dos danos alegados pela parte autora. A prova pericial de engenharia elétrica já foi deferida por ocasião da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência , tendo sido nomeado como perito o Engenheiro Maurício de Souza Espósito , cuja nomeação permanece hígida, inexistindo necessidade de nova designação. Determino que o Sr. Perito responda aos quesitos apresentados pelas partes, facultando-se, ainda, a apresentação de quesitos suplementares, caso necessários ao esclarecimento da controvérsia. A fim de subsidiar a prova técnica, intime-se a ré para apresentar ao Perito e aos autos, antes da realização da perícia, o histórico completo de consumo da unidade consumidora, os registros de telemedição, os relatórios técnicos da vistoria realizada em 11/09/2025, os registros de eventual normalização do equipamento, bem como os documentos técnicos que embasam a alegação de regularidade do medidor e do faturamento , em versões integrais e perfeitamente legíveis, inclusive quando consistirem em telas extraídas de seus sistemas internos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do CPC. Voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINEIA SILVA DOS ANJOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
LEANDRO DA SILVA GONÇALVES
OAB: 175915/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000520-28.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : EDINEIA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ175915) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO EDINEIA SILVA DOS ANJOS propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. , alegando, em síntese, que as faturas de energia elétrica emitidas a partir de janeiro de 2023 passaram a registrar consumo incompatível com o efetivamente realizado em sua unidade consumidora. Sustenta que somente constatou a irregularidade quando cessaram os créditos que vinham sendo compensados nas faturas, ocasião em que passou a receber cobranças elevadas, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica. A parte ré apresenta contestação , sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento, afirmando que o medidor se encontra em perfeito funcionamento e que as faturas refletem o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta réplica , reiterando a necessidade da produção da prova pericial, requerendo a inversão do ônus da prova e apresentando quesitos a serem respondidos pelo expert. Rejeito a impugnação à inversão do ônus da prova , porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo e versa sobre a regularidade do faturamento de energia elétrica, matéria cuja prova técnica e documental encontra-se predominantemente sob a posse da concessionária, mostrando-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As demais alegações defensivas, notadamente a regularidade das medições, do funcionamento do medidor, da cobrança das faturas impugnadas e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a produção da prova pericial já deferida. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade das medições e do faturamento das faturas impugnadas; (ii) o efetivo consumo da unidade consumidora no período controvertido; (iii) a existência de eventual defeito no medidor ou no sistema de medição da concessionária; (iv) a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (v) a ocorrência dos danos alegados pela parte autora. A prova pericial de engenharia elétrica já foi deferida por ocasião da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência , tendo sido nomeado como perito o Engenheiro Maurício de Souza Espósito , cuja nomeação permanece hígida, inexistindo necessidade de nova designação. Determino que o Sr. Perito responda aos quesitos apresentados pelas partes, facultando-se, ainda, a apresentação de quesitos suplementares, caso necessários ao esclarecimento da controvérsia. A fim de subsidiar a prova técnica, intime-se a ré para apresentar ao Perito e aos autos, antes da realização da perícia, o histórico completo de consumo da unidade consumidora, os registros de telemedição, os relatórios técnicos da vistoria realizada em 11/09/2025, os registros de eventual normalização do equipamento, bem como os documentos técnicos que embasam a alegação de regularidade do medidor e do faturamento , em versões integrais e perfeitamente legíveis, inclusive quando consistirem em telas extraídas de seus sistemas internos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do CPC. Voltem conclusos.