Detalhe do processo

3000506-46.2026.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000506-46.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : ANDREA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) DESPACHO/DECISÃO 1.Afasto a preliminar " Da necessidade de suspensão do feito. Necessidade de sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Tema 1.264 pelo STJ" pois a demanda difere do objeto do tema 1264, porquanto está relacionada exclusivamente ao não reconhecimento do contrato que originou a inscrição do débito no SPC/SERASA. 2.Rejeito a preliminar " Da ilegitimidade passiva da parte ré" pois assumiu a qualidade de detentora do crédito. Ademais com base na teoria da asserção, a dinâmica dos fatos narrada na inicial são suficientes para atestar a legitimidade passiva do réu. 3.Rejeito a preliminar "Falta de Interesse de Agir. Ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas. Ausência de pretensão resistida" em razão da proteção constitucional dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do Acesso a Justiça, que rechaçam a criação de barreiras de acesso a tutela jurisdicional a quem dela necessitar. 4.Não acolho a preliminar " Do dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss)" pois a fundamentação empregada pelo réu está relacionado com o mérito da demanda. 5.Rechaço a preliminar "Dos vícios existentes no comprovante de endereço juntado nestes autos. Necessidade de apresentação de novo documento" considerando que o documento apresentado é apto e válido para comprovar o domicílio do autor e fixar a competência territorial. 6.Afasto a preliminar "Dos vícios da procuração apresentada pela parte autora" considerando que os poderes ali fixados, apesar de ampliados, estão previstos no rol do art. 105 e seguintes do CPC. 7. Acolho a preliminar "Impugnação ao valor da causa. Atribuição de valor incompatível com o conteúdo econômico da ação" porquanto o valor atribuído a causa está nitidamente divergente do conteúdo econômico inicialmente estabelecido, na inicial, como parâmetro para reparação indenizatória. Assim, na forma do art. 292, §3 do CPC fixo o valor da causa em R$11.366,75 . 8. Por fim rejeito a prejudicial de mérito " Da prescrição do direito de ação da parte autora. Prescrição Quinquenal" considerando que o fato que motivou o ajuizamento da ação foi conhecido pelo autor em abril de 2024. 9.Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 10.A controvérsia da lide reside em definir (a) existência (ou não) de falha na prestação de serviços da ré, diante do alegado desconhecimento de assinatura de contrato e débito constituido originariamente com o cedente Rede Lider LOJAS BELLA - DUQUE DE CAXIAS - RJ, (b) definir o cabimento (ou não) de dever de reparação civil, consistente na indenização por danos morais. 11.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, quanto a distribuição do ônus da prova fixo-a na forma do art. 373, I e II do CPC. 12. Quanto as provas requeridas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, solicitada pela parte autora. 13. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito ABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, inscrição IFP-RJ 07.974.394-4, na especialidade de grafotecnico, contato através do e-mail abelardomonteiro@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 14. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 15. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 15.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 15.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 13. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA

OAB: 251222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000506-46.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : ANDREA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) DESPACHO/DECISÃO 1.Afasto a preliminar " Da necessidade de suspensão do feito. Necessidade de sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Tema 1.264 pelo STJ" pois a demanda difere do objeto do tema 1264, porquanto está relacionada exclusivamente ao não reconhecimento do contrato que originou a inscrição do débito no SPC/SERASA. 2.Rejeito a preliminar " Da ilegitimidade passiva da parte ré" pois assumiu a qualidade de detentora do crédito. Ademais com base na teoria da asserção, a dinâmica dos fatos narrada na inicial são suficientes para atestar a legitimidade passiva do réu. 3.Rejeito a preliminar "Falta de Interesse de Agir. Ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas. Ausência de pretensão resistida" em razão da proteção constitucional dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do Acesso a Justiça, que rechaçam a criação de barreiras de acesso a tutela jurisdicional a quem dela necessitar. 4.Não acolho a preliminar " Do dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss)" pois a fundamentação empregada pelo réu está relacionado com o mérito da demanda. 5.Rechaço a preliminar "Dos vícios existentes no comprovante de endereço juntado nestes autos. Necessidade de apresentação de novo documento" considerando que o documento apresentado é apto e válido para comprovar o domicílio do autor e fixar a competência territorial. 6.Afasto a preliminar "Dos vícios da procuração apresentada pela parte autora" considerando que os poderes ali fixados, apesar de ampliados, estão previstos no rol do art. 105 e seguintes do CPC. 7. Acolho a preliminar "Impugnação ao valor da causa. Atribuição de valor incompatível com o conteúdo econômico da ação" porquanto o valor atribuído a causa está nitidamente divergente do conteúdo econômico inicialmente estabelecido, na inicial, como parâmetro para reparação indenizatória. Assim, na forma do art. 292, §3 do CPC fixo o valor da causa em R$11.366,75 . 8. Por fim rejeito a prejudicial de mérito " Da prescrição do direito de ação da parte autora. Prescrição Quinquenal" considerando que o fato que motivou o ajuizamento da ação foi conhecido pelo autor em abril de 2024. 9.Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 10.A controvérsia da lide reside em definir (a) existência (ou não) de falha na prestação de serviços da ré, diante do alegado desconhecimento de assinatura de contrato e débito constituido originariamente com o cedente Rede Lider LOJAS BELLA - DUQUE DE CAXIAS - RJ, (b) definir o cabimento (ou não) de dever de reparação civil, consistente na indenização por danos morais. 11.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, quanto a distribuição do ônus da prova fixo-a na forma do art. 373, I e II do CPC. 12. Quanto as provas requeridas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, solicitada pela parte autora. 13. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito ABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, inscrição IFP-RJ 07.974.394-4, na especialidade de grafotecnico, contato através do e-mail abelardomonteiro@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 14. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 15. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 15.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 15.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 13. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).