Detalhe do processo

3000500-16.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000500-16.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS ADVOGADO(A) : SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., atualmente cadastrado nos autos como BANCO FICSA S.A. A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade e ter identificado descontos mensais de R$ 24,86 em seu benefício previdenciário, iniciados na competência de fevereiro de 2021 e vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010015899997 . Sustenta não se recordar de ter celebrado a referida contratação e alega ter sido vítima de fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria realizado prévia reclamação administrativa. Arguiu, ainda, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 010015899997 mediante instrumento físico assinado e que o valor decorrente da operação teria sido creditado em conta bancária de sua titularidade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a compensação ou restituição do valor disponibilizado. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, alegando divergência em relação à sua grafia. Sustentou, ainda, que o comprovante de transferência apresentado não demonstra a regularidade da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo, na forma do art. 354 do CPC. Também não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, pois a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato demanda instrução probatória. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da alegada ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora questiona a própria existência do vínculo contratual, requer a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e formula pedido indenizatório, pretensões expressamente resistidas pela parte ré em contestação. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da presente demanda, tampouco afasta a necessidade da prestação jurisdicional diante da resistência apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2. Da prescrição trienal e quinquenal A ré suscita a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, considerando a data de celebração do contrato e o início dos descontos. As prejudiciais também não comportam acolhimento nesta fase. A controvérsia envolve relação de trato sucessivo, com descontos mensais decorrentes de contrato que, segundo o histórico de empréstimos consignados, permanece ativo e possui previsão de encerramento em janeiro de 2027. Não houve, portanto, demonstração da prescrição integral da pretensão, especialmente porque os efeitos patrimoniais questionados se renovam a cada desconto. Além disso, a definição do termo inicial da pretensão restituitória depende do esclarecimento das circunstâncias da contratação e da data em que a autora teve ciência inequívoca dos descontos impugnados, matéria relacionada ao mérito e ainda dependente de instrução. Rejeito, por ora, as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal , sem prejuízo de reexame da extensão temporal de eventual restituição por ocasião da sentença, após a completa formação do conjunto probatório. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o processo encontra-se apto à instrução. 2. Do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira e a documentação necessária à demonstração da regularidade da contratação encontra-se, em sua maior parte, sob a guarda da ré. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova , atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência, autenticidade e regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à efetiva disponibilização do numerário em favor da autora. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos relacionados aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da demonstração dos descontos impugnados, da impugnação específica da assinatura e da colaboração para a realização da perícia. Ressalto, ainda, que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular, compete à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC. 3. Dos pontos controvertidos O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 010015899997 , ou se a operação decorreu de fraude praticada por terceiro. Fixo como pontos controvertidos: I) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pela ré; II) a existência de manifestação válida e consciente de vontade da autora para celebração do contrato nº 010015899997; III) a regularidade dos procedimentos de identificação, conferência e validação empregados pela instituição financeira na formalização da operação; IV) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora, bem como sua eventual utilização ou restituição; V) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; VI) a existência de valores indevidamente descontados e, em caso afirmativo, o respectivo montante e a forma de restituição; VII) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão; VIII) a necessidade de compensação ou restituição do numerário eventualmente disponibilizado à autora, caso reconhecida a inexistência da contratação. 4. Das provas 4.1. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral , por não se mostrar necessária antes da realização da prova técnica. A pertinência da colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial grafotécnico, considerando as conclusões da expert e a eventual subsistência de questões fáticas que não possam ser solucionadas pela prova documental e pericial. 4.2. Prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental suplementar. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias , juntarem os documentos complementares que reputem pertinentes aos pontos controvertidos, indicando objetivamente a finalidade probatória de cada elemento apresentado, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar: a) o original físico da Cédula de Crédito Bancário nº 010015899997, contendo a assinatura atribuída à autora, para realização da perícia grafotécnica; b) a proposta de contratação e os demais documentos que integraram a operação; c) os documentos utilizados para identificação da contratante; d) os registros internos relativos à recepção, conferência, aprovação e averbação da contratação; e) o comprovante completo da transferência ou disponibilização do numerário, contendo data, valor, instituição destinatária, agência, conta e identificação do respectivo titular. A ausência injustificada de apresentação do documento original será apreciada à luz dos arts. 400 e 429, II, do CPC. 4.3. Expedição de ofício Defiro a produção de prova documental mediante expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. Oficie-se para que, no prazo de 15 dias , informe: a) se a conta corrente indicada no comprovante de transferência juntado pela ré no evento 15 era, na data da operação, de titularidade de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS , CPF nº 900.189.157-87; b) se houve o efetivo ingresso, na referida conta, do valor relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 010015899997, na data e no montante constantes do comprovante apresentado pela instituição financeira; c) a identificação da instituição e da conta de origem do crédito; d) eventual devolução, estorno, bloqueio ou transferência subsequente do valor; e) o extrato da conta referente ao período compreendido entre os cinco dias anteriores e os cinco dias posteriores à data da transferência indicada no comprovante. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, com referência ao número do processo, resguardando-se o sigilo das informações bancárias, que deverão ser utilizadas exclusivamente para a instrução destes autos. 4.4. Prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Beatriz Moreno , a quem caberá a realização do exame grafotécnico. Contato: peritagrafobeatriz@gmail.com Telefone: (21) 97401-2059. Intime-se a expert para que, no prazo de 5 dias , manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias . Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é atribuída à parte autora, que requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, e as normas administrativas aplicáveis à remuneração de peritos em processos envolvendo parte beneficiária. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias , contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos originais que contenham assinaturas contemporâneas e indubitadas, aptas a servir de padrão de confronto, sem prejuízo de eventual coleta de padrões gráficos pela perita, caso necessária. Apresentado o original do contrato, homologados os honorários e cumpridas as providências necessárias, intime-se a perita para indicar data, horário e local da realização do exame, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado após a manifestação da expert e deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Da eventual produção de outras provas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias , manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas. O requerimento deverá indicar, de modo específico, a prova pretendida, o fato controvertido que se busca demonstrar e a razão pela qual os elementos já produzidos seriam insuficientes, sob pena de indeferimento e preclusão. A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada após o encerramento da prova pericial e documental. Intimem-se as partes acerca desta decisão, iniciando-se, a partir da publicação, o prazo comum de 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 20 de Julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

SANIO RICARDO DALLIA

OAB: 130736/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000500-16.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS ADVOGADO(A) : SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., atualmente cadastrado nos autos como BANCO FICSA S.A. A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade e ter identificado descontos mensais de R$ 24,86 em seu benefício previdenciário, iniciados na competência de fevereiro de 2021 e vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010015899997 . Sustenta não se recordar de ter celebrado a referida contratação e alega ter sido vítima de fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria realizado prévia reclamação administrativa. Arguiu, ainda, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 010015899997 mediante instrumento físico assinado e que o valor decorrente da operação teria sido creditado em conta bancária de sua titularidade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a compensação ou restituição do valor disponibilizado. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, alegando divergência em relação à sua grafia. Sustentou, ainda, que o comprovante de transferência apresentado não demonstra a regularidade da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo, na forma do art. 354 do CPC. Também não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, pois a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato demanda instrução probatória. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da alegada ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora questiona a própria existência do vínculo contratual, requer a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e formula pedido indenizatório, pretensões expressamente resistidas pela parte ré em contestação. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da presente demanda, tampouco afasta a necessidade da prestação jurisdicional diante da resistência apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2. Da prescrição trienal e quinquenal A ré suscita a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, considerando a data de celebração do contrato e o início dos descontos. As prejudiciais também não comportam acolhimento nesta fase. A controvérsia envolve relação de trato sucessivo, com descontos mensais decorrentes de contrato que, segundo o histórico de empréstimos consignados, permanece ativo e possui previsão de encerramento em janeiro de 2027. Não houve, portanto, demonstração da prescrição integral da pretensão, especialmente porque os efeitos patrimoniais questionados se renovam a cada desconto. Além disso, a definição do termo inicial da pretensão restituitória depende do esclarecimento das circunstâncias da contratação e da data em que a autora teve ciência inequívoca dos descontos impugnados, matéria relacionada ao mérito e ainda dependente de instrução. Rejeito, por ora, as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal , sem prejuízo de reexame da extensão temporal de eventual restituição por ocasião da sentença, após a completa formação do conjunto probatório. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o processo encontra-se apto à instrução. 2. Do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira e a documentação necessária à demonstração da regularidade da contratação encontra-se, em sua maior parte, sob a guarda da ré. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova , atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência, autenticidade e regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à efetiva disponibilização do numerário em favor da autora. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos relacionados aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da demonstração dos descontos impugnados, da impugnação específica da assinatura e da colaboração para a realização da perícia. Ressalto, ainda, que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular, compete à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC. 3. Dos pontos controvertidos O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 010015899997 , ou se a operação decorreu de fraude praticada por terceiro. Fixo como pontos controvertidos: I) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pela ré; II) a existência de manifestação válida e consciente de vontade da autora para celebração do contrato nº 010015899997; III) a regularidade dos procedimentos de identificação, conferência e validação empregados pela instituição financeira na formalização da operação; IV) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora, bem como sua eventual utilização ou restituição; V) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; VI) a existência de valores indevidamente descontados e, em caso afirmativo, o respectivo montante e a forma de restituição; VII) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão; VIII) a necessidade de compensação ou restituição do numerário eventualmente disponibilizado à autora, caso reconhecida a inexistência da contratação. 4. Das provas 4.1. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral , por não se mostrar necessária antes da realização da prova técnica. A pertinência da colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial grafotécnico, considerando as conclusões da expert e a eventual subsistência de questões fáticas que não possam ser solucionadas pela prova documental e pericial. 4.2. Prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental suplementar. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias , juntarem os documentos complementares que reputem pertinentes aos pontos controvertidos, indicando objetivamente a finalidade probatória de cada elemento apresentado, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar: a) o original físico da Cédula de Crédito Bancário nº 010015899997, contendo a assinatura atribuída à autora, para realização da perícia grafotécnica; b) a proposta de contratação e os demais documentos que integraram a operação; c) os documentos utilizados para identificação da contratante; d) os registros internos relativos à recepção, conferência, aprovação e averbação da contratação; e) o comprovante completo da transferência ou disponibilização do numerário, contendo data, valor, instituição destinatária, agência, conta e identificação do respectivo titular. A ausência injustificada de apresentação do documento original será apreciada à luz dos arts. 400 e 429, II, do CPC. 4.3. Expedição de ofício Defiro a produção de prova documental mediante expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. Oficie-se para que, no prazo de 15 dias , informe: a) se a conta corrente indicada no comprovante de transferência juntado pela ré no evento 15 era, na data da operação, de titularidade de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ASSIS , CPF nº 900.189.157-87; b) se houve o efetivo ingresso, na referida conta, do valor relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 010015899997, na data e no montante constantes do comprovante apresentado pela instituição financeira; c) a identificação da instituição e da conta de origem do crédito; d) eventual devolução, estorno, bloqueio ou transferência subsequente do valor; e) o extrato da conta referente ao período compreendido entre os cinco dias anteriores e os cinco dias posteriores à data da transferência indicada no comprovante. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, com referência ao número do processo, resguardando-se o sigilo das informações bancárias, que deverão ser utilizadas exclusivamente para a instrução destes autos. 4.4. Prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Beatriz Moreno , a quem caberá a realização do exame grafotécnico. Contato: peritagrafobeatriz@gmail.com Telefone: (21) 97401-2059. Intime-se a expert para que, no prazo de 5 dias , manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias . Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é atribuída à parte autora, que requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, e as normas administrativas aplicáveis à remuneração de peritos em processos envolvendo parte beneficiária. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias , contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos originais que contenham assinaturas contemporâneas e indubitadas, aptas a servir de padrão de confronto, sem prejuízo de eventual coleta de padrões gráficos pela perita, caso necessária. Apresentado o original do contrato, homologados os honorários e cumpridas as providências necessárias, intime-se a perita para indicar data, horário e local da realização do exame, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado após a manifestação da expert e deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Da eventual produção de outras provas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias , manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas. O requerimento deverá indicar, de modo específico, a prova pretendida, o fato controvertido que se busca demonstrar e a razão pela qual os elementos já produzidos seriam insuficientes, sob pena de indeferimento e preclusão. A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada após o encerramento da prova pericial e documental. Intimem-se as partes acerca desta decisão, iniciando-se, a partir da publicação, o prazo comum de 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 20 de Julho de 2026.