Detalhe do processo

3000496-29.2026.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000496-29.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : LUCAS VINICIOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à petição inicial (evento 10) , passando a lide a processar-se sob o rito da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 86). Anote-se a alteração do valor da causa (R$ 101.742,13). 2) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 3) Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito previsto no art. 139, VI do CPC, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: diante da necessidade de que seja apurado ab initio a existência de nexo causal e da eventual redução da capacidade laboral do autor decorrente da lesão sofrida no membro superior esquerdo (art. 86 da Lei 8.213/91), em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o Dr. Guilherme Riegel Coelho; CRM: 52 736317; e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com ; telefones: (21) 97225-9379 ou (21) 96436-3963. Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS VINICIOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO DOS SANTOS SOUZA

OAB: 219078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000496-29.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : LUCAS VINICIOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à petição inicial (evento 10) , passando a lide a processar-se sob o rito da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 86). Anote-se a alteração do valor da causa (R$ 101.742,13). 2) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Anote-se, onde couber. 3) Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito previsto no art. 139, VI do CPC, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: diante da necessidade de que seja apurado ab initio a existência de nexo causal e da eventual redução da capacidade laboral do autor decorrente da lesão sofrida no membro superior esquerdo (art. 86 da Lei 8.213/91), em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Com fundamento no princípio da celeridade processual, NOMEIO como perito o Dr. Guilherme Riegel Coelho; CRM: 52 736317; e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com ; telefones: (21) 97225-9379 ou (21) 96436-3963. Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 4) Tratando-se de profissional já cadastrada junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC. INTIME-SE para cumprimento do encargo , devendo manifestar aceitação e designar data para a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC . 5) INTIME-SE o INSS para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito referente aos honorários periciais , conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acima mencionada, sob pena de preclusão da prova pericial. Considerando a inversão do rito determinada no item 2 (perícia prévia à defesa), CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da juntada do laudo pericial aos autos , nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. A intimação para contestação fica condicionada à conclusão da prova técnica, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 6) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, AUTORIZO , desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor de quem exerce a assistência do juízo. 7) Designada a data da perícia , INTIMEM-SE as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 8) Com a juntada do laudo , INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 9) Publique-se .