Detalhe do processo

3000482-92.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000482-92.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : THAIS LEAL CAMARA ADVOGADO(A) : PATRICIA MAROUN (OAB RJ120929) RÉU : LOJAS CEM SA ADVOGADO(A) : EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) ADVOGADO(A) : EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória proposta por THAIS LEAL CAMARA em face de LOJAS CEM S/A , na qual a autora sustenta ter adquirido da ré um sofá e um rack que apresentaram vícios, afirmando que, apesar das reclamações, reparos e sucessivas substituições, os problemas não teriam sido solucionados de forma satisfatória. Ao final, pretende a resolução da compra, com restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais, fundada também no alegado desvio produtivo do consumidor, bem como requereu a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que prestou assistência adequada à consumidora, promovendo reparos, reposição de peças e sucessivas trocas dos produtos. Defende que os vícios foram solucionados e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Sustenta, ainda, que eventual restituição deve ficar limitada às parcelas efetivamente pagas. Em réplica, a autora reiterou os argumentos e pedidos da inicial, postulando especialmente a realização de prova pericial. Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a realização de prova pericial para averiguação dos alegados defeitos nos produtos , enquanto a ré postulou a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se verifica hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tampouco se mostra a causa, neste momento, madura para julgamento antecipado, uma vez que a solução da controvérsia demanda instrução probatória. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Das questões processuais Embora a ré tenha feito referência genérica, ao final da contestação, ao reconhecimento de “preliminares suscitadas”, não foi deduzida preliminar processual autônoma que demande pronunciamento específico. Após discorrer acerca da tempestividade da defesa, a contestação ingressa diretamente nas questões de mérito. As alegações relativas à regularidade do atendimento prestado, à solução dos vícios, à validade dos documentos apresentados pela autora, à inexistência de dano moral e à extensão de eventual restituição constituem matérias de mérito e serão apreciadas oportunamente, após a instrução. Quanto ao ônus probatório, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a maior facilidade da fornecedora na produção de elementos relacionados ao atendimento, reparos, substituições e procedimentos internos relativos aos produtos objeto da demanda, defiro a inversão do ônus da prova , sem que isso dispense a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado . A inversão do ônus probatório não importa presunção automática de veracidade das alegações iniciais, permanecendo necessária a demonstração de suporte probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade à pretensão deduzida. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios ou defeitos no sofá e no rack adquiridos pela autora, inclusive após os reparos e substituições promovidos pela ré; a natureza, extensão e causa dos vícios eventualmente constatados; se as providências adotadas pela ré foram suficientes para sanar, de forma adequada e definitiva, os problemas apresentados pelos produtos; se os produtos atualmente em poder da autora permanecem com os vícios narrados na inicial; se estão presentes os pressupostos para a resolução da compra e restituição dos valores efetivamente pagos; se a conduta da ré ocasionou dano extrapatrimonial indenizável, inclusive em razão do alegado desvio produtivo do consumidor. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento dos aspectos técnicos relacionados à existência, natureza, extensão e causa dos alegados vícios dos móveis. Assim, defiro a produção de prova pericial . Nomeio como expert deste Juízo o Dr. ADEMIR BRANDÃO SILVA , e-mail: prof.ademirbs@gmail.com . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste ciência da nomeação e apresente proposta de honorários , nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais . Homologados os honorários, o ônus de seu pagamento incumbirá à parte autora , que requereu a realização da perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça , o custeio da prova deverá observar o regime previsto no art. 95, §3º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Da prova oral Por ora, indefiro a produção da prova oral requerida pela ré , porquanto a prova técnica se apresenta prioritária e poderá esclarecer parcela substancial das questões fáticas controvertidas. A necessidade de depoimento pessoal e prova testemunhal poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial , à luz das conclusões técnicas e das questões que eventualmente permanecerem controvertidas. Intimem-se as partes acerca desta decisão, ficando assegurado o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes , nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS CEM SA

Autor THAIS LEAL CAMARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MAROUN

OAB: 120929/RJ

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EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO

OAB: 170091/RJ

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EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO

OAB: 135588/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000482-92.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : THAIS LEAL CAMARA ADVOGADO(A) : PATRICIA MAROUN (OAB RJ120929) RÉU : LOJAS CEM SA ADVOGADO(A) : EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) ADVOGADO(A) : EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória proposta por THAIS LEAL CAMARA em face de LOJAS CEM S/A , na qual a autora sustenta ter adquirido da ré um sofá e um rack que apresentaram vícios, afirmando que, apesar das reclamações, reparos e sucessivas substituições, os problemas não teriam sido solucionados de forma satisfatória. Ao final, pretende a resolução da compra, com restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais, fundada também no alegado desvio produtivo do consumidor, bem como requereu a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que prestou assistência adequada à consumidora, promovendo reparos, reposição de peças e sucessivas trocas dos produtos. Defende que os vícios foram solucionados e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Sustenta, ainda, que eventual restituição deve ficar limitada às parcelas efetivamente pagas. Em réplica, a autora reiterou os argumentos e pedidos da inicial, postulando especialmente a realização de prova pericial. Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a realização de prova pericial para averiguação dos alegados defeitos nos produtos , enquanto a ré postulou a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se verifica hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tampouco se mostra a causa, neste momento, madura para julgamento antecipado, uma vez que a solução da controvérsia demanda instrução probatória. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Das questões processuais Embora a ré tenha feito referência genérica, ao final da contestação, ao reconhecimento de “preliminares suscitadas”, não foi deduzida preliminar processual autônoma que demande pronunciamento específico. Após discorrer acerca da tempestividade da defesa, a contestação ingressa diretamente nas questões de mérito. As alegações relativas à regularidade do atendimento prestado, à solução dos vícios, à validade dos documentos apresentados pela autora, à inexistência de dano moral e à extensão de eventual restituição constituem matérias de mérito e serão apreciadas oportunamente, após a instrução. Quanto ao ônus probatório, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a maior facilidade da fornecedora na produção de elementos relacionados ao atendimento, reparos, substituições e procedimentos internos relativos aos produtos objeto da demanda, defiro a inversão do ônus da prova , sem que isso dispense a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado . A inversão do ônus probatório não importa presunção automática de veracidade das alegações iniciais, permanecendo necessária a demonstração de suporte probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade à pretensão deduzida. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a existência de vícios ou defeitos no sofá e no rack adquiridos pela autora, inclusive após os reparos e substituições promovidos pela ré; a natureza, extensão e causa dos vícios eventualmente constatados; se as providências adotadas pela ré foram suficientes para sanar, de forma adequada e definitiva, os problemas apresentados pelos produtos; se os produtos atualmente em poder da autora permanecem com os vícios narrados na inicial; se estão presentes os pressupostos para a resolução da compra e restituição dos valores efetivamente pagos; se a conduta da ré ocasionou dano extrapatrimonial indenizável, inclusive em razão do alegado desvio produtivo do consumidor. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento dos aspectos técnicos relacionados à existência, natureza, extensão e causa dos alegados vícios dos móveis. Assim, defiro a produção de prova pericial . Nomeio como expert deste Juízo o Dr. ADEMIR BRANDÃO SILVA , e-mail: prof.ademirbs@gmail.com . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste ciência da nomeação e apresente proposta de honorários , nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais . Homologados os honorários, o ônus de seu pagamento incumbirá à parte autora , que requereu a realização da perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça , o custeio da prova deverá observar o regime previsto no art. 95, §3º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Da prova oral Por ora, indefiro a produção da prova oral requerida pela ré , porquanto a prova técnica se apresenta prioritária e poderá esclarecer parcela substancial das questões fáticas controvertidas. A necessidade de depoimento pessoal e prova testemunhal poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial , à luz das conclusões técnicas e das questões que eventualmente permanecerem controvertidas. Intimem-se as partes acerca desta decisão, ficando assegurado o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes , nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.