Detalhe do processo

3000426-22.2026.8.19.0041

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraty
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000426-22.2026.8.19.0041/RJ AUTOR : MARIA IRENE URQUISA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, em razão da matéria. Anote-se. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, e atendendo aos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, da Recomendação 20/2024 do CJF e da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, DETERMINO a realização de prova pericial nomeando perito na pessoa de WILLY DA FONSECA NUNES, ortopedista, CRM-52-109440-8, contato: dr.willynunes@gmail.com. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto a parte autora e ao INSS a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Com a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo legal. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, pessoalmente (art. 247, III, do CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, do CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal contados da citação (arts. 335 e 231 c/c 183, ambos do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA IRENE URQUISA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA

OAB: 133476/RJ

MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA

OAB: 28364/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000426-22.2026.8.19.0041/RJ AUTOR : MARIA IRENE URQUISA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, em razão da matéria. Anote-se. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, e atendendo aos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, da Recomendação 20/2024 do CJF e da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, DETERMINO a realização de prova pericial nomeando perito na pessoa de WILLY DA FONSECA NUNES, ortopedista, CRM-52-109440-8, contato: dr.willynunes@gmail.com. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto a parte autora e ao INSS a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Com a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo legal. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, pessoalmente (art. 247, III, do CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, do CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal contados da citação (arts. 335 e 231 c/c 183, ambos do CPC). Intime-se.