3000415-81.2026.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000415-81.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : CARLOS ANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2) Trata-se de uma ação previdenciária de concessão de auxílio acidente com pedido de deferimento de antecipação de tutela para a implementação do benefício de auxílio acidente. Inicialmente, consigno que a presente demanda versa sobre benefício acidentário, fundado em alegada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos médicos que indicam a existência de sequelas e impacto na capacidade laboral, tais elementos não permitem concluir, neste momento processual, pela presença dos requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade laborativa e o nexo causal entre as enfermidades e a alegada doença ocupacional. Com efeito, a verificação da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, dependem de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão liminar de auxílio-acidente exige prova robusta dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais, em regra, demandam a realização de perícia médica judicial. Verifica-se, assim, que não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento preconizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. A decisão agravada considerou insuficiente a documentação apresentada para constatar de plano a verossimilhança das alegações, determinando a produção de prova pericial médica. 3. A agravante sustenta incapacidade para o trabalho decorrente de Ler/dort, com laudos médicos que indicam necessidade de afastamento, e requer concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) saber se a decisão que determina a produção de prova pericial médica apresenta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação de incapacidade para concessão do auxílio-doença. 6. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade atual da autora para o trabalho, sendo necessário exame pericial para verificar o nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa. 7. O laudo da perícia médica federal afastou a comprovação da incapacidade, justificando a necessidade de dilação probatória. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a produção de prova pericial médica. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirma a necessidade de dilação probatória em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para benefício previdenciário exige comprovação de incapacidade atual para o trabalho. 2. A decisão que determina a produção de prova pericial médica não apresenta ilegalidade ou teratologia, sendo necessária para análise do nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 20/05/2024, Quarta Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 11/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público. (0021734-94.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A análise do nexo causal entre a enfermidade e a atividade desempenhada, bem como da existência de sequela permanente, demanda avaliação técnica, especialmente por meio de perícia médica judicial. Ausentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para comprovar os requisitos necessários à implantação imediata do benefício, mostra-se adequada a realização de instrução probatória. Decisão que indefere a tutela provisória mantida. Recurso desprovido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se. 3) Determino a prova pericial médica e nomeio como perito do juízo o DR. DANILO PINTO BASTOS ( danilopbastosdr@gmail.com ). Expeça-se guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do Aviso TJ 52/2010, devendo o INSS proceder ao pagamento da forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93. 4) Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para oferecer quesitos e apresentar assistente técnico. 5) Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos e assistente técnico. Comprovado o depósito pelo réu, intime-se o Dr. Perito para designação da perícia médica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ANDRE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DA COSTA COELHO
OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000415-81.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : CARLOS ANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2) Trata-se de uma ação previdenciária de concessão de auxílio acidente com pedido de deferimento de antecipação de tutela para a implementação do benefício de auxílio acidente. Inicialmente, consigno que a presente demanda versa sobre benefício acidentário, fundado em alegada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos médicos que indicam a existência de sequelas e impacto na capacidade laboral, tais elementos não permitem concluir, neste momento processual, pela presença dos requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade laborativa e o nexo causal entre as enfermidades e a alegada doença ocupacional. Com efeito, a verificação da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, dependem de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão liminar de auxílio-acidente exige prova robusta dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais, em regra, demandam a realização de perícia médica judicial. Verifica-se, assim, que não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento preconizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. A decisão agravada considerou insuficiente a documentação apresentada para constatar de plano a verossimilhança das alegações, determinando a produção de prova pericial médica. 3. A agravante sustenta incapacidade para o trabalho decorrente de Ler/dort, com laudos médicos que indicam necessidade de afastamento, e requer concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) saber se a decisão que determina a produção de prova pericial médica apresenta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação de incapacidade para concessão do auxílio-doença. 6. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade atual da autora para o trabalho, sendo necessário exame pericial para verificar o nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa. 7. O laudo da perícia médica federal afastou a comprovação da incapacidade, justificando a necessidade de dilação probatória. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a produção de prova pericial médica. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirma a necessidade de dilação probatória em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para benefício previdenciário exige comprovação de incapacidade atual para o trabalho. 2. A decisão que determina a produção de prova pericial médica não apresenta ilegalidade ou teratologia, sendo necessária para análise do nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 20/05/2024, Quarta Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 11/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público. (0021734-94.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A análise do nexo causal entre a enfermidade e a atividade desempenhada, bem como da existência de sequela permanente, demanda avaliação técnica, especialmente por meio de perícia médica judicial. Ausentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para comprovar os requisitos necessários à implantação imediata do benefício, mostra-se adequada a realização de instrução probatória. Decisão que indefere a tutela provisória mantida. Recurso desprovido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se. 3) Determino a prova pericial médica e nomeio como perito do juízo o DR. DANILO PINTO BASTOS ( danilopbastosdr@gmail.com ). Expeça-se guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do Aviso TJ 52/2010, devendo o INSS proceder ao pagamento da forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93. 4) Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para oferecer quesitos e apresentar assistente técnico. 5) Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos e assistente técnico. Comprovado o depósito pelo réu, intime-se o Dr. Perito para designação da perícia médica.