Detalhe do processo

3000409-85.2026.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000409-85.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : IARA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA (OAB RJ231575) DESPACHO/DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IARA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, fundada na alegação de falha na prestação do serviço público de saúde que teria dado causa ao óbito de sua filha, Larissa de Fátima de Oliveira Marques, ocorrido em 22 de julho de 2022, após 86 (oitenta e seis) dias de internação hospitalar ininterrupta decorrentes de intercorrências pós-cirúrgicas. Narra a petição inicial que a paciente foi submetida a procedimento de colecistectomia em 27 de abril de 2026 na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Glória, unidade que a autora qualifica como hospital público municipal de titularidade da ré, sustentando que o ato cirúrgico teria sido realizado com base em exame de risco cirúrgico defasado, sem reavaliação clínica pré-operatória atualizada, o que teria ocasionado intercorrências graves no pós-operatório imediato e, na sequência, a transferência para o CTI do Hospital Fluminense, onde a paciente permaneceu até o óbito. A autora sustenta que ambas as unidades de saúde envolvidas integram a rede pública de saúde ou atuam vinculadas ao Sistema Único de Saúde por gestão direta, convênio ou credenciamento com o ente municipal, atribuindo ao Município responsabilidade civil objetiva pelo dano. Em contestação (Evento 17, PET1), o Município de Belford Roxo arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, juntando documento de consulta ao CNES (Evento 17, OUT2) e falta de interesse de agir. No mérito, impugnou a existência de responsabilidade civil e de dano moral, discorreu sobre a distribuição do ônus da prova e requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 27), na qual impugnou todas as preliminares suscitadas pelo Município, sustentando que a discussão sobre a natureza jurídica da unidade hospitalar e a existência de vínculo com o ente público confunde-se com o mérito, e que a própria contestação conteria contradições e trechos estranhos ao objeto da causa. No mérito, reiterou a existência de falha assistencial e de nexo causal, bem como o pedido de exibição de prontuários e demais documentos em poder do Município e das unidades de saúde vinculadas, reiterando ainda os requerimentos de prova pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu. Na sequência, o Município apresentou nova petição (Evento 28) reiterando os termos da contestação e requerendo especificamente o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (Evento 32) informando não possuir novas provas a produzir, ressalvada eventual produção superveniente. É o relatório. Decido. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1 - A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento nesta fase. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, e a autora imputa ao Município responsabilidade por sustentar, expressamente, que a Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Glória seria unidade pública municipal e que também o Hospital Fluminense atuaria vinculado ao SUS por gestão, convênio ou credenciamento com o ente. A controvérsia sobre a real natureza jurídica da unidade hospitalar e a existência, ou não, de vínculo formal com o Município é, a rigor, fato controvertido que se confunde com o próprio mérito da causa, dependendo de prova documental e, eventualmente, pericial para sua elucidação, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, dirimir a questão apenas com base no documento unilateral de consulta ao CNES juntado pela ré. Ausente hipótese de ilegitimidade manifesta, REJEITO a preliminar arguida, ficando o tema reservado à análise conjunta com o mérito. 2.2) A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. Os argumentos deduzidos pelo Município sob esse título confundem, na verdade, ausência de interesse de agir com insuficiência probatória do direito alegado, o que é tecnicamente inadequado, sendo certo que a via processual eleita (ação de indenização por danos morais) é adequada à pretensão formulada. Registro, ainda, que a contestação faz referência, neste ponto, a pedido de reintegração aos quadros de ACE, matéria estranha ao objeto desta demanda, que não guarda qualquer correlação com a pretensão indenizatória aqui deduzida, razão pela qual tal menção é desconsiderada por absoluta impertinência ao caso concreto. Presentes, portanto, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pleiteada, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 – DO SANEAMENTO Ultrapassadas as questões prévias e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO . 4 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A — a natureza jurídica da Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Glória à época dos fatos (unidade pública municipal ou instituição privada) e a existência de vínculo de gestão, convênio ou credenciamento entre referida unidade, o Hospital Fluminense e o Município de Belford Roxo; B — a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado à paciente Larissa de Fátima de Oliveira Marques, em especial quanto à utilização de exame de risco cirúrgico desatualizado e à ausência de reavaliação clínica pré-operatória; C — a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e as intercorrências que culminaram no óbito da paciente; D — a configuração e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em razão dos fatos narrados. 5 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ponto controvertido "A", considerando que as informações relativas à natureza jurídica da unidade hospitalar e à existência de vínculos institucionais com o ente público estão sob melhor domínio documental do próprio Município (que dispõe de registros de convênios, contratos de gestão e cadastros junto ao Sistema Único de Saúde), atribuo à ré o ônus de comprovar a ausência de vínculo alegada em sua defesa, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo de a autora produzir prova em sentido contrário. Quanto aos pontos controvertidos "B" e "C", por se tratar de matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento especializado a ser apurado por prova pericial, incumbe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressalvando-se que o laudo pericial, uma vez produzido, poderá revelar elementos técnicos aproveitáveis à defesa da ré, independentemente de quem os tenha requerido. Quanto ao ponto controvertido "D", o ônus da prova recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, observando-se, contudo, que a existência do dano moral decorrente do óbito de familiar direto pode, em tese, ser presumida a partir da própria comprovação do fato gerador (óbito e nexo causal), cabendo à instrução esclarecer eventuais peculiaridades que influam em sua extensão. 6 – DA PRODUÇÃO DE PROVAS 6.1 - INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal formulado por ambas as partes, por se tratar de prova prescindível ao deslinde da causa. Os pontos controvertidos fixados nos itens "A", "B" e "C" dizem respeito a matéria eminentemente técnica e documental, incompatível com o esclarecimento por meio de depoimento pessoal, e o ponto "D" não demanda esse meio de prova para sua elucidação. 6.2 - Tendo em vista a complexidade técnica da controvérsia, notadamente quanto à adequação do procedimento cirúrgico realizado, à suficiência da avaliação de risco pré-operatória e ao nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e o óbito da paciente, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito CELSO TAVARES GARCIA - CRMRJ52358774 . Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça . Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. P.I
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IARA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA

OAB: 231575/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000409-85.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : IARA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA (OAB RJ231575) DESPACHO/DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IARA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, fundada na alegação de falha na prestação do serviço público de saúde que teria dado causa ao óbito de sua filha, Larissa de Fátima de Oliveira Marques, ocorrido em 22 de julho de 2022, após 86 (oitenta e seis) dias de internação hospitalar ininterrupta decorrentes de intercorrências pós-cirúrgicas. Narra a petição inicial que a paciente foi submetida a procedimento de colecistectomia em 27 de abril de 2026 na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Glória, unidade que a autora qualifica como hospital público municipal de titularidade da ré, sustentando que o ato cirúrgico teria sido realizado com base em exame de risco cirúrgico defasado, sem reavaliação clínica pré-operatória atualizada, o que teria ocasionado intercorrências graves no pós-operatório imediato e, na sequência, a transferência para o CTI do Hospital Fluminense, onde a paciente permaneceu até o óbito. A autora sustenta que ambas as unidades de saúde envolvidas integram a rede pública de saúde ou atuam vinculadas ao Sistema Único de Saúde por gestão direta, convênio ou credenciamento com o ente municipal, atribuindo ao Município responsabilidade civil objetiva pelo dano. Em contestação (Evento 17, PET1), o Município de Belford Roxo arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, juntando documento de consulta ao CNES (Evento 17, OUT2) e falta de interesse de agir. No mérito, impugnou a existência de responsabilidade civil e de dano moral, discorreu sobre a distribuição do ônus da prova e requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 27), na qual impugnou todas as preliminares suscitadas pelo Município, sustentando que a discussão sobre a natureza jurídica da unidade hospitalar e a existência de vínculo com o ente público confunde-se com o mérito, e que a própria contestação conteria contradições e trechos estranhos ao objeto da causa. No mérito, reiterou a existência de falha assistencial e de nexo causal, bem como o pedido de exibição de prontuários e demais documentos em poder do Município e das unidades de saúde vinculadas, reiterando ainda os requerimentos de prova pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu. Na sequência, o Município apresentou nova petição (Evento 28) reiterando os termos da contestação e requerendo especificamente o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (Evento 32) informando não possuir novas provas a produzir, ressalvada eventual produção superveniente. É o relatório. Decido. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1 - A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento nesta fase. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, e a autora imputa ao Município responsabilidade por sustentar, expressamente, que a Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Glória seria unidade pública municipal e que também o Hospital Fluminense atuaria vinculado ao SUS por gestão, convênio ou credenciamento com o ente. A controvérsia sobre a real natureza jurídica da unidade hospitalar e a existência, ou não, de vínculo formal com o Município é, a rigor, fato controvertido que se confunde com o próprio mérito da causa, dependendo de prova documental e, eventualmente, pericial para sua elucidação, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, dirimir a questão apenas com base no documento unilateral de consulta ao CNES juntado pela ré. Ausente hipótese de ilegitimidade manifesta, REJEITO a preliminar arguida, ficando o tema reservado à análise conjunta com o mérito. 2.2) A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. Os argumentos deduzidos pelo Município sob esse título confundem, na verdade, ausência de interesse de agir com insuficiência probatória do direito alegado, o que é tecnicamente inadequado, sendo certo que a via processual eleita (ação de indenização por danos morais) é adequada à pretensão formulada. Registro, ainda, que a contestação faz referência, neste ponto, a pedido de reintegração aos quadros de ACE, matéria estranha ao objeto desta demanda, que não guarda qualquer correlação com a pretensão indenizatória aqui deduzida, razão pela qual tal menção é desconsiderada por absoluta impertinência ao caso concreto. Presentes, portanto, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pleiteada, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 – DO SANEAMENTO Ultrapassadas as questões prévias e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO . 4 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A — a natureza jurídica da Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Glória à época dos fatos (unidade pública municipal ou instituição privada) e a existência de vínculo de gestão, convênio ou credenciamento entre referida unidade, o Hospital Fluminense e o Município de Belford Roxo; B — a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado à paciente Larissa de Fátima de Oliveira Marques, em especial quanto à utilização de exame de risco cirúrgico desatualizado e à ausência de reavaliação clínica pré-operatória; C — a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e as intercorrências que culminaram no óbito da paciente; D — a configuração e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em razão dos fatos narrados. 5 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ponto controvertido "A", considerando que as informações relativas à natureza jurídica da unidade hospitalar e à existência de vínculos institucionais com o ente público estão sob melhor domínio documental do próprio Município (que dispõe de registros de convênios, contratos de gestão e cadastros junto ao Sistema Único de Saúde), atribuo à ré o ônus de comprovar a ausência de vínculo alegada em sua defesa, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo de a autora produzir prova em sentido contrário. Quanto aos pontos controvertidos "B" e "C", por se tratar de matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento especializado a ser apurado por prova pericial, incumbe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressalvando-se que o laudo pericial, uma vez produzido, poderá revelar elementos técnicos aproveitáveis à defesa da ré, independentemente de quem os tenha requerido. Quanto ao ponto controvertido "D", o ônus da prova recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, observando-se, contudo, que a existência do dano moral decorrente do óbito de familiar direto pode, em tese, ser presumida a partir da própria comprovação do fato gerador (óbito e nexo causal), cabendo à instrução esclarecer eventuais peculiaridades que influam em sua extensão. 6 – DA PRODUÇÃO DE PROVAS 6.1 - INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal formulado por ambas as partes, por se tratar de prova prescindível ao deslinde da causa. Os pontos controvertidos fixados nos itens "A", "B" e "C" dizem respeito a matéria eminentemente técnica e documental, incompatível com o esclarecimento por meio de depoimento pessoal, e o ponto "D" não demanda esse meio de prova para sua elucidação. 6.2 - Tendo em vista a complexidade técnica da controvérsia, notadamente quanto à adequação do procedimento cirúrgico realizado, à suficiência da avaliação de risco pré-operatória e ao nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e o óbito da paciente, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito CELSO TAVARES GARCIA - CRMRJ52358774 . Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça . Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. P.I