Detalhe do processo

3000394-75.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000394-75.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : THAIS SUELLEN SANT ANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO DE SÁ FERREIRA (OAB RJ265293) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO THAIS SUELLEN SANT’ANA VIEIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA LTDA. alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao Sr. Antônio da Silva Machado, seu padrasto, internado para realização de retossigmoidectomia. Sustenta que, no pós-operatório, o paciente apresentou sucessivas complicações, evoluindo com deiscência da anastomose, peritonite fecal, necessidade de nova intervenção cirúrgica, reinternação em UTI, insuficiência renal e posterior óbito. Aponta, ainda, a administração indevida de preparo contendo manitol destinado a outro paciente e falhas relacionadas às intercorrências posteriores. Afirma que mantinha com o falecido vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial e requer indenização por danos morais reflexos. A ré apresenta contestação, sustentando a regularidade da assistência prestada, a inexistência de erro médico, defeito do serviço ou nexo causal, atribuindo as complicações à evolução clínica e aos riscos inerentes ao procedimento. Requer a produção de prova pericial médica. A autora apresenta réplica, reiterando suas alegações e destacando documentos produzidos pela própria instituição hospitalar acerca do evento adverso relacionado à administração indevida de manitol. Instada a especificar provas, requer perícia médica, perícia documental/digital, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. RELATADOS. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora fundamenta a pretensão de dano moral reflexo na existência de vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial com o falecido. A efetiva existência e intensidade desse vínculo constituem matéria de mérito e deverão ser demonstradas no curso da instrução, não afastando, neste momento, sua legitimidade para a demanda. Presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A relação jurídica possui natureza consumerista. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da circunstância de os elementos relativos à assistência médico-hospitalar se encontrarem predominantemente na esfera de disponibilidade da ré. A inversão não importa presunção de erro médico ou de nexo causal, nem dispensa a autora da comprovação do vínculo socioafetivo invocado. Fixo como pontos controvertidos: a adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao paciente; as causas da deiscência da anastomose e da peritonite fecal; a ocorrência e as repercussões clínicas da administração indevida de manitol; a adequação das condutas adotadas diante das intercorrências pós-operatórias e respiratórias; a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal ou concausal com o agravamento do quadro e o óbito; bem como a existência do vínculo socioafetivo alegado pela autora e do dano moral reflexo. A controvérsia relativa à assistência prestada e ao nexo causal possui natureza eminentemente técnica, mostrando-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta , mediante análise do prontuário, exames e demais documentos médicos. A prova foi requerida por ambas as partes. NOMEIO como perita do Juízo a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO , que deverá analisar a evolução clínica do paciente, a adequação das condutas adotadas, as possíveis repercussões da administração indevida de manitol, as causas das complicações pós-operatórias e a existência de eventual nexo causal ou concausal entre falha assistencial e o óbito. Considerando a Súmula nº 363 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum” (Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000, julgamento em 17/10/2016), FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados na proporção de 50% para cada uma , nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte observará o regime próprio da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários periciais fixados. Indefiro, por ora, a perícia documental/digital , uma vez que a documentação e os registros médicos poderão ser examinados pela própria perita, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja dúvida concreta acerca da autenticidade ou integridade de algum documento. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré , por não se mostrar útil ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Quanto à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo pericial , ocasião em que será verificada sua necessidade e delimitado seu objeto, inclusive quanto à demonstração do vínculo socioafetivo alegado pela autora e à eventual oitiva dos profissionais que participaram da assistência hospitalar. Apresentado o laudo e ouvidas as partes, voltem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e demais providências cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA

Autor THAIS SUELLEN SANT ANA VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

CAIO DE SÁ FERREIRA

OAB: 265293/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000394-75.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : THAIS SUELLEN SANT ANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO DE SÁ FERREIRA (OAB RJ265293) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO THAIS SUELLEN SANT’ANA VIEIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA LTDA. alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao Sr. Antônio da Silva Machado, seu padrasto, internado para realização de retossigmoidectomia. Sustenta que, no pós-operatório, o paciente apresentou sucessivas complicações, evoluindo com deiscência da anastomose, peritonite fecal, necessidade de nova intervenção cirúrgica, reinternação em UTI, insuficiência renal e posterior óbito. Aponta, ainda, a administração indevida de preparo contendo manitol destinado a outro paciente e falhas relacionadas às intercorrências posteriores. Afirma que mantinha com o falecido vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial e requer indenização por danos morais reflexos. A ré apresenta contestação, sustentando a regularidade da assistência prestada, a inexistência de erro médico, defeito do serviço ou nexo causal, atribuindo as complicações à evolução clínica e aos riscos inerentes ao procedimento. Requer a produção de prova pericial médica. A autora apresenta réplica, reiterando suas alegações e destacando documentos produzidos pela própria instituição hospitalar acerca do evento adverso relacionado à administração indevida de manitol. Instada a especificar provas, requer perícia médica, perícia documental/digital, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. RELATADOS. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora fundamenta a pretensão de dano moral reflexo na existência de vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial com o falecido. A efetiva existência e intensidade desse vínculo constituem matéria de mérito e deverão ser demonstradas no curso da instrução, não afastando, neste momento, sua legitimidade para a demanda. Presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A relação jurídica possui natureza consumerista. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da circunstância de os elementos relativos à assistência médico-hospitalar se encontrarem predominantemente na esfera de disponibilidade da ré. A inversão não importa presunção de erro médico ou de nexo causal, nem dispensa a autora da comprovação do vínculo socioafetivo invocado. Fixo como pontos controvertidos: a adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao paciente; as causas da deiscência da anastomose e da peritonite fecal; a ocorrência e as repercussões clínicas da administração indevida de manitol; a adequação das condutas adotadas diante das intercorrências pós-operatórias e respiratórias; a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal ou concausal com o agravamento do quadro e o óbito; bem como a existência do vínculo socioafetivo alegado pela autora e do dano moral reflexo. A controvérsia relativa à assistência prestada e ao nexo causal possui natureza eminentemente técnica, mostrando-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta , mediante análise do prontuário, exames e demais documentos médicos. A prova foi requerida por ambas as partes. NOMEIO como perita do Juízo a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO , que deverá analisar a evolução clínica do paciente, a adequação das condutas adotadas, as possíveis repercussões da administração indevida de manitol, as causas das complicações pós-operatórias e a existência de eventual nexo causal ou concausal entre falha assistencial e o óbito. Considerando a Súmula nº 363 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum” (Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000, julgamento em 17/10/2016), FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados na proporção de 50% para cada uma , nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte observará o regime próprio da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários periciais fixados. Indefiro, por ora, a perícia documental/digital , uma vez que a documentação e os registros médicos poderão ser examinados pela própria perita, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja dúvida concreta acerca da autenticidade ou integridade de algum documento. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré , por não se mostrar útil ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Quanto à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo pericial , ocasião em que será verificada sua necessidade e delimitado seu objeto, inclusive quanto à demonstração do vínculo socioafetivo alegado pela autora e à eventual oitiva dos profissionais que participaram da assistência hospitalar. Apresentado o laudo e ouvidas as partes, voltem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e demais providências cabíveis.