3000394-75.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000394-75.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : THAIS SUELLEN SANT ANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO DE SÁ FERREIRA (OAB RJ265293) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO THAIS SUELLEN SANT’ANA VIEIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA LTDA. alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao Sr. Antônio da Silva Machado, seu padrasto, internado para realização de retossigmoidectomia. Sustenta que, no pós-operatório, o paciente apresentou sucessivas complicações, evoluindo com deiscência da anastomose, peritonite fecal, necessidade de nova intervenção cirúrgica, reinternação em UTI, insuficiência renal e posterior óbito. Aponta, ainda, a administração indevida de preparo contendo manitol destinado a outro paciente e falhas relacionadas às intercorrências posteriores. Afirma que mantinha com o falecido vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial e requer indenização por danos morais reflexos. A ré apresenta contestação, sustentando a regularidade da assistência prestada, a inexistência de erro médico, defeito do serviço ou nexo causal, atribuindo as complicações à evolução clínica e aos riscos inerentes ao procedimento. Requer a produção de prova pericial médica. A autora apresenta réplica, reiterando suas alegações e destacando documentos produzidos pela própria instituição hospitalar acerca do evento adverso relacionado à administração indevida de manitol. Instada a especificar provas, requer perícia médica, perícia documental/digital, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. RELATADOS. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora fundamenta a pretensão de dano moral reflexo na existência de vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial com o falecido. A efetiva existência e intensidade desse vínculo constituem matéria de mérito e deverão ser demonstradas no curso da instrução, não afastando, neste momento, sua legitimidade para a demanda. Presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A relação jurídica possui natureza consumerista. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da circunstância de os elementos relativos à assistência médico-hospitalar se encontrarem predominantemente na esfera de disponibilidade da ré. A inversão não importa presunção de erro médico ou de nexo causal, nem dispensa a autora da comprovação do vínculo socioafetivo invocado. Fixo como pontos controvertidos: a adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao paciente; as causas da deiscência da anastomose e da peritonite fecal; a ocorrência e as repercussões clínicas da administração indevida de manitol; a adequação das condutas adotadas diante das intercorrências pós-operatórias e respiratórias; a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal ou concausal com o agravamento do quadro e o óbito; bem como a existência do vínculo socioafetivo alegado pela autora e do dano moral reflexo. A controvérsia relativa à assistência prestada e ao nexo causal possui natureza eminentemente técnica, mostrando-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta , mediante análise do prontuário, exames e demais documentos médicos. A prova foi requerida por ambas as partes. NOMEIO como perita do Juízo a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO , que deverá analisar a evolução clínica do paciente, a adequação das condutas adotadas, as possíveis repercussões da administração indevida de manitol, as causas das complicações pós-operatórias e a existência de eventual nexo causal ou concausal entre falha assistencial e o óbito. Considerando a Súmula nº 363 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum” (Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000, julgamento em 17/10/2016), FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados na proporção de 50% para cada uma , nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte observará o regime próprio da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários periciais fixados. Indefiro, por ora, a perícia documental/digital , uma vez que a documentação e os registros médicos poderão ser examinados pela própria perita, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja dúvida concreta acerca da autenticidade ou integridade de algum documento. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré , por não se mostrar útil ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Quanto à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo pericial , ocasião em que será verificada sua necessidade e delimitado seu objeto, inclusive quanto à demonstração do vínculo socioafetivo alegado pela autora e à eventual oitiva dos profissionais que participaram da assistência hospitalar. Apresentado o laudo e ouvidas as partes, voltem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e demais providências cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA
Autor THAIS SUELLEN SANT ANA VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
CAIO DE SÁ FERREIRA
OAB: 265293/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000394-75.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : THAIS SUELLEN SANT ANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO DE SÁ FERREIRA (OAB RJ265293) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO THAIS SUELLEN SANT’ANA VIEIRA DA SILVA propõe a presente demanda em face de CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA LTDA. alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao Sr. Antônio da Silva Machado, seu padrasto, internado para realização de retossigmoidectomia. Sustenta que, no pós-operatório, o paciente apresentou sucessivas complicações, evoluindo com deiscência da anastomose, peritonite fecal, necessidade de nova intervenção cirúrgica, reinternação em UTI, insuficiência renal e posterior óbito. Aponta, ainda, a administração indevida de preparo contendo manitol destinado a outro paciente e falhas relacionadas às intercorrências posteriores. Afirma que mantinha com o falecido vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial e requer indenização por danos morais reflexos. A ré apresenta contestação, sustentando a regularidade da assistência prestada, a inexistência de erro médico, defeito do serviço ou nexo causal, atribuindo as complicações à evolução clínica e aos riscos inerentes ao procedimento. Requer a produção de prova pericial médica. A autora apresenta réplica, reiterando suas alegações e destacando documentos produzidos pela própria instituição hospitalar acerca do evento adverso relacionado à administração indevida de manitol. Instada a especificar provas, requer perícia médica, perícia documental/digital, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. RELATADOS. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora fundamenta a pretensão de dano moral reflexo na existência de vínculo socioafetivo equivalente à relação paterno-filial com o falecido. A efetiva existência e intensidade desse vínculo constituem matéria de mérito e deverão ser demonstradas no curso da instrução, não afastando, neste momento, sua legitimidade para a demanda. Presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A relação jurídica possui natureza consumerista. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da circunstância de os elementos relativos à assistência médico-hospitalar se encontrarem predominantemente na esfera de disponibilidade da ré. A inversão não importa presunção de erro médico ou de nexo causal, nem dispensa a autora da comprovação do vínculo socioafetivo invocado. Fixo como pontos controvertidos: a adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao paciente; as causas da deiscência da anastomose e da peritonite fecal; a ocorrência e as repercussões clínicas da administração indevida de manitol; a adequação das condutas adotadas diante das intercorrências pós-operatórias e respiratórias; a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal ou concausal com o agravamento do quadro e o óbito; bem como a existência do vínculo socioafetivo alegado pela autora e do dano moral reflexo. A controvérsia relativa à assistência prestada e ao nexo causal possui natureza eminentemente técnica, mostrando-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta , mediante análise do prontuário, exames e demais documentos médicos. A prova foi requerida por ambas as partes. NOMEIO como perita do Juízo a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO , que deverá analisar a evolução clínica do paciente, a adequação das condutas adotadas, as possíveis repercussões da administração indevida de manitol, as causas das complicações pós-operatórias e a existência de eventual nexo causal ou concausal entre falha assistencial e o óbito. Considerando a Súmula nº 363 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum” (Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000, julgamento em 17/10/2016), FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados na proporção de 50% para cada uma , nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte observará o regime próprio da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários periciais fixados. Indefiro, por ora, a perícia documental/digital , uma vez que a documentação e os registros médicos poderão ser examinados pela própria perita, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja dúvida concreta acerca da autenticidade ou integridade de algum documento. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré , por não se mostrar útil ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Quanto à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo pericial , ocasião em que será verificada sua necessidade e delimitado seu objeto, inclusive quanto à demonstração do vínculo socioafetivo alegado pela autora e à eventual oitiva dos profissionais que participaram da assistência hospitalar. Apresentado o laudo e ouvidas as partes, voltem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e demais providências cabíveis.