3000382-75.2026.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000382-75.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ANA LUCIA DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) REQUERENTE : SANDRA LUCIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico do , evento 1, ANEXO4 as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA COMPARTILHADA PROVISÓRIA às requerentes, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Realizado o cadastro das curadoras junto à instituição bancária, venham aos autos o saldo consolidado em conta e eventuais investimentos que o curatelado possuir. Cite-se a parte ré. Designo a Perícia Médica VIRTUAL para o dia 03/09/2026, às 13h:40min. Desde já, nomeio Dra. Erika da Cruz Campos , Perita e Psiquiatra, CRM 52.83865-9, para realização de perícia por vídeo chamada através do app whatsapp. Intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos. Os quesitos são: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença, deficiência, anomalia psíquica ou doença mental? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3)A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) Especifique o Sr. Perito se a doença mental impede o discernimento do curatelando em relação aos atos patrimoniais e negociais abaixo enumerados: a) reconhecer e realizar transação com moeda e outros bens de valor; b) administrar bens e rendimentos; c) outorgar procuração; d) dispor em testamento; e) celebrar contratos. 5) A doença mental que acomete o curatelando impede a sua manifestação de vontade no que diz respeito à eleição do regime de bens do casamento? 6) A doença mental que acomete o curatelando impede o mesmo de exercer seus direitos políticos, em especial votar e ser votado? Em caso negativo, tal exercício é limitado pela doença mental? 7) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? É irreversível? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 8) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 9) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando faz uso contínuo de medicação controlada? 10)Outras considerações que entender cabíveis. Intimem-se as partes, através de seu patrono, cabendo ao advogado informar as partes acerca da data e horário da perícia designada neste ato, bem como juntar aos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, o contato atualizado de whatsapp da parte requerente, a fim de viabilizar a perícia correlata. Devendo ainda, informar às requerentes a necessidade para trazerem aos autos a documentação requerida pelo Parquet no evento 30, PET1 Com a juntada do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários ao perito e intimem-se as partes e o MP para manifestação. Sem prejuízo, remeta-se o feito à ETIC para realizar o estudo social do caso, com urgência, visando verificar o contexto familiar do curatelando e a pessoa mais apta para o exercício da curatela, tendo em vista os fatos descritos na inicial. Dê-se ciência.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DOS SANTOS MACEDO
Autor SANDRA LUCIA DOS SANTOS GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA
OAB: 174548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3000382-75.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ANA LUCIA DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) REQUERENTE : SANDRA LUCIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico do , evento 1, ANEXO4 as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA COMPARTILHADA PROVISÓRIA às requerentes, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Realizado o cadastro das curadoras junto à instituição bancária, venham aos autos o saldo consolidado em conta e eventuais investimentos que o curatelado possuir. Cite-se a parte ré. Designo a Perícia Médica VIRTUAL para o dia 03/09/2026, às 13h:40min. Desde já, nomeio Dra. Erika da Cruz Campos , Perita e Psiquiatra, CRM 52.83865-9, para realização de perícia por vídeo chamada através do app whatsapp. Intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos. Os quesitos são: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença, deficiência, anomalia psíquica ou doença mental? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3)A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) Especifique o Sr. Perito se a doença mental impede o discernimento do curatelando em relação aos atos patrimoniais e negociais abaixo enumerados: a) reconhecer e realizar transação com moeda e outros bens de valor; b) administrar bens e rendimentos; c) outorgar procuração; d) dispor em testamento; e) celebrar contratos. 5) A doença mental que acomete o curatelando impede a sua manifestação de vontade no que diz respeito à eleição do regime de bens do casamento? 6) A doença mental que acomete o curatelando impede o mesmo de exercer seus direitos políticos, em especial votar e ser votado? Em caso negativo, tal exercício é limitado pela doença mental? 7) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? É irreversível? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 8) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 9) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando faz uso contínuo de medicação controlada? 10)Outras considerações que entender cabíveis. Intimem-se as partes, através de seu patrono, cabendo ao advogado informar as partes acerca da data e horário da perícia designada neste ato, bem como juntar aos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, o contato atualizado de whatsapp da parte requerente, a fim de viabilizar a perícia correlata. Devendo ainda, informar às requerentes a necessidade para trazerem aos autos a documentação requerida pelo Parquet no evento 30, PET1 Com a juntada do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários ao perito e intimem-se as partes e o MP para manifestação. Sem prejuízo, remeta-se o feito à ETIC para realizar o estudo social do caso, com urgência, visando verificar o contexto familiar do curatelando e a pessoa mais apta para o exercício da curatela, tendo em vista os fatos descritos na inicial. Dê-se ciência.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3000382-75.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ANA LUCIA DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) REQUERENTE : SANDRA LUCIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico do , evento 1, ANEXO4 as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA COMPARTILHADA PROVISÓRIA às requerentes, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Realizado o cadastro das curadoras junto à instituição bancária, venham aos autos o saldo consolidado em conta e eventuais investimentos que o curatelado possuir. Cite-se a parte ré. Designo a Perícia Médica VIRTUAL para o dia 03/09/2026, às 13h:40min. Desde já, nomeio Dra. Erika da Cruz Campos , Perita e Psiquiatra, CRM 52.83865-9, para realização de perícia por vídeo chamada através do app whatsapp. Intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos. Os quesitos são: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença, deficiência, anomalia psíquica ou doença mental? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3)A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) Especifique o Sr. Perito se a doença mental impede o discernimento do curatelando em relação aos atos patrimoniais e negociais abaixo enumerados: a) reconhecer e realizar transação com moeda e outros bens de valor; b) administrar bens e rendimentos; c) outorgar procuração; d) dispor em testamento; e) celebrar contratos. 5) A doença mental que acomete o curatelando impede a sua manifestação de vontade no que diz respeito à eleição do regime de bens do casamento? 6) A doença mental que acomete o curatelando impede o mesmo de exercer seus direitos políticos, em especial votar e ser votado? Em caso negativo, tal exercício é limitado pela doença mental? 7) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? É irreversível? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 8) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 9) No curso do exame pericial foi informado se o curatelando faz uso contínuo de medicação controlada? 10)Outras considerações que entender cabíveis. Intimem-se as partes, através de seu patrono, cabendo ao advogado informar as partes acerca da data e horário da perícia designada neste ato, bem como juntar aos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, o contato atualizado de whatsapp da parte requerente, a fim de viabilizar a perícia correlata. Devendo ainda, informar às requerentes a necessidade para trazerem aos autos a documentação requerida pelo Parquet no evento 30, PET1 Com a juntada do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários ao perito e intimem-se as partes e o MP para manifestação. Sem prejuízo, remeta-se o feito à ETIC para realizar o estudo social do caso, com urgência, visando verificar o contexto familiar do curatelando e a pessoa mais apta para o exercício da curatela, tendo em vista os fatos descritos na inicial. Dê-se ciência.