3000375-69.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000375-69.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FAGNER SENNA LINHARES (OAB RJ207872) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO AO CARTÓRIO PARA EXPEDIR MANDADO DE VERIFICAÇÃO JOÃO GOMES DA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em síntese, irregularidade no faturamento de energia elétrica de sua unidade consumidora, diante da emissão de contas em valores que reputa incompatíveis com o consumo efetivo do imóvel. Sustenta que a mesma unidade consumidora já foi objeto de perícia judicial no processo nº 0005703-70.2022.8.19.0054, na qual foi apurado consumo presumido de 179,92 kWh/mês, admitida variação de 20%, alcançando o limite superior de 215,90 kWh/mês, razão pela qual questiona as faturas que ultrapassam significativamente o parâmetro técnico anteriormente apurado. A ré apresenta contestação, suscitando questões processuais e defendendo, no mérito, a regularidade do faturamento. Sustenta que as contas refletem o consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição e afirma que foram realizadas aferições do medidor em 24/05/2025 e 27/06/2025, sem constatação de irregularidade em seu funcionamento. Impugna, ainda, a pretensão de revisão das faturas e a inversão do ônus da prova. O autor apresenta réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando que os valores faturados destoam do padrão de consumo tecnicamente apurado na perícia realizada na demanda anterior. RELATADOS. DECIDO. Passo ao exame das questões processuais suscitadas. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Embora a ré sustente ausência de individualização suficiente das faturas impugnadas, a narrativa autoral permite identificar a controvérsia submetida a julgamento, consistente na alegada elevação do consumo faturado em relação ao padrão da unidade consumidora e, especialmente, ao parâmetro apurado em perícia judicial anteriormente realizada. A pretensão e seus fundamentos encontram-se suficientemente delimitados para permitir o exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a própria defesa de mérito apresentada pela concessionária. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão. Embora a demanda anterior envolva a mesma unidade consumidora e sua prova técnica seja relevante para o julgamento destes autos, a presente ação questiona faturamentos posteriores e possui objeto próprio. A identidade da unidade consumidora e a possibilidade de aproveitamento da prova produzida em outro processo não conduzem, por si sós, à reunião das demandas, sobretudo quando o feito anterior já se encontra em estágio processual distinto. A prova ali produzida poderá ser aproveitada nestes autos, assegurado o contraditório, sem necessidade de reunião dos processos. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a ré apresentado elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao ônus da prova, defiro sua inversão , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e, sobretudo, que os elementos relativos à medição, aferição do equipamento, histórico de consumo e critérios empregados no faturamento se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da concessionária. A inversão, contudo, não dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, encargo para o qual se mostra relevante a prova técnica já produzida em demanda anterior envolvendo a mesma unidade consumidora. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das medições e dos faturamentos impugnados; a compatibilidade do consumo registrado nas faturas questionadas com as características da unidade consumidora e com sua carga instalada; a existência de alteração relevante das condições do imóvel ou dos hábitos de consumo após a perícia anteriormente realizada; e a existência de eventual cobrança excessiva, bem como dos danos materiais e morais dela decorrentes. No que se refere à prova técnica, verifico que a unidade consumidora foi objeto de perícia judicial recente , realizada no processo nº 0005703-70.2022.8.19.0054, cujo laudo foi elaborado em 12/08/2025 . Naquela oportunidade, o perito realizou levantamento da carga instalada, examinou o equipamento de medição e efetuou cálculos destinados à estimativa do consumo da unidade, chegando ao consumo presumido de 179,92 kWh/mês, com intervalo de 143,94 kWh a 215,90 kWh, considerada margem de variação de 20%. A repetição imediata da prova pericial não se mostra razoável sem que se verifique, previamente, se houve modificação relevante das condições fáticas consideradas pelo expert. Assim, determino a expedição de mandado de verificação , devendo o Oficial de Justiça comparecer à unidade consumidora e constatar se permanecem no imóvel os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos elétricos e demais itens integrantes da carga instalada descritos no laudo pericial produzido no processo nº 0005703-70.2022.8.19.0054 . O mandado deverá ser instruído com cópia das páginas do laudo em que constam a descrição do imóvel e a relação da carga instalada, cabendo ao Oficial de Justiça individualizar os equipamentos atualmente existentes, indicando, sempre que possível, espécie e quantidade, bem como registrar eventual existência de equipamentos não relacionados no laudo ou ausência daqueles anteriormente constatados . Deverá, ainda, o Oficial de Justiça registrar fotograficamente os equipamentos e as condições gerais da unidade consumidora , caso possível, certificando qualquer alteração relevante que possa ser constatada objetivamente. Esclareço que a diligência possui natureza exclusivamente constatatória , não incumbindo ao Oficial de Justiça realizar avaliação técnica acerca da potência dos equipamentos, funcionamento do medidor, adequação do consumo ou regularidade do faturamento. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de determinar nova perícia. Caso o mandado revele que a carga instalada e as características relevantes da unidade permanecem substancialmente inalteradas, será apreciada a possibilidade de aproveitamento do laudo judicial de 12/08/2025 como prova emprestada. Verificada alteração significativa ou surgindo questão técnica não abrangida pela perícia anterior, será reavaliada a necessidade de nova prova pericial. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO GOMES DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
FAGNER SENNA LINHARES
OAB: 207872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000375-69.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FAGNER SENNA LINHARES (OAB RJ207872) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO AO CARTÓRIO PARA EXPEDIR MANDADO DE VERIFICAÇÃO JOÃO GOMES DA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em síntese, irregularidade no faturamento de energia elétrica de sua unidade consumidora, diante da emissão de contas em valores que reputa incompatíveis com o consumo efetivo do imóvel. Sustenta que a mesma unidade consumidora já foi objeto de perícia judicial no processo nº 0005703-70.2022.8.19.0054, na qual foi apurado consumo presumido de 179,92 kWh/mês, admitida variação de 20%, alcançando o limite superior de 215,90 kWh/mês, razão pela qual questiona as faturas que ultrapassam significativamente o parâmetro técnico anteriormente apurado. A ré apresenta contestação, suscitando questões processuais e defendendo, no mérito, a regularidade do faturamento. Sustenta que as contas refletem o consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição e afirma que foram realizadas aferições do medidor em 24/05/2025 e 27/06/2025, sem constatação de irregularidade em seu funcionamento. Impugna, ainda, a pretensão de revisão das faturas e a inversão do ônus da prova. O autor apresenta réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando que os valores faturados destoam do padrão de consumo tecnicamente apurado na perícia realizada na demanda anterior. RELATADOS. DECIDO. Passo ao exame das questões processuais suscitadas. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Embora a ré sustente ausência de individualização suficiente das faturas impugnadas, a narrativa autoral permite identificar a controvérsia submetida a julgamento, consistente na alegada elevação do consumo faturado em relação ao padrão da unidade consumidora e, especialmente, ao parâmetro apurado em perícia judicial anteriormente realizada. A pretensão e seus fundamentos encontram-se suficientemente delimitados para permitir o exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a própria defesa de mérito apresentada pela concessionária. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão. Embora a demanda anterior envolva a mesma unidade consumidora e sua prova técnica seja relevante para o julgamento destes autos, a presente ação questiona faturamentos posteriores e possui objeto próprio. A identidade da unidade consumidora e a possibilidade de aproveitamento da prova produzida em outro processo não conduzem, por si sós, à reunião das demandas, sobretudo quando o feito anterior já se encontra em estágio processual distinto. A prova ali produzida poderá ser aproveitada nestes autos, assegurado o contraditório, sem necessidade de reunião dos processos. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a ré apresentado elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao ônus da prova, defiro sua inversão , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e, sobretudo, que os elementos relativos à medição, aferição do equipamento, histórico de consumo e critérios empregados no faturamento se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da concessionária. A inversão, contudo, não dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, encargo para o qual se mostra relevante a prova técnica já produzida em demanda anterior envolvendo a mesma unidade consumidora. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das medições e dos faturamentos impugnados; a compatibilidade do consumo registrado nas faturas questionadas com as características da unidade consumidora e com sua carga instalada; a existência de alteração relevante das condições do imóvel ou dos hábitos de consumo após a perícia anteriormente realizada; e a existência de eventual cobrança excessiva, bem como dos danos materiais e morais dela decorrentes. No que se refere à prova técnica, verifico que a unidade consumidora foi objeto de perícia judicial recente , realizada no processo nº 0005703-70.2022.8.19.0054, cujo laudo foi elaborado em 12/08/2025 . Naquela oportunidade, o perito realizou levantamento da carga instalada, examinou o equipamento de medição e efetuou cálculos destinados à estimativa do consumo da unidade, chegando ao consumo presumido de 179,92 kWh/mês, com intervalo de 143,94 kWh a 215,90 kWh, considerada margem de variação de 20%. A repetição imediata da prova pericial não se mostra razoável sem que se verifique, previamente, se houve modificação relevante das condições fáticas consideradas pelo expert. Assim, determino a expedição de mandado de verificação , devendo o Oficial de Justiça comparecer à unidade consumidora e constatar se permanecem no imóvel os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos elétricos e demais itens integrantes da carga instalada descritos no laudo pericial produzido no processo nº 0005703-70.2022.8.19.0054 . O mandado deverá ser instruído com cópia das páginas do laudo em que constam a descrição do imóvel e a relação da carga instalada, cabendo ao Oficial de Justiça individualizar os equipamentos atualmente existentes, indicando, sempre que possível, espécie e quantidade, bem como registrar eventual existência de equipamentos não relacionados no laudo ou ausência daqueles anteriormente constatados . Deverá, ainda, o Oficial de Justiça registrar fotograficamente os equipamentos e as condições gerais da unidade consumidora , caso possível, certificando qualquer alteração relevante que possa ser constatada objetivamente. Esclareço que a diligência possui natureza exclusivamente constatatória , não incumbindo ao Oficial de Justiça realizar avaliação técnica acerca da potência dos equipamentos, funcionamento do medidor, adequação do consumo ou regularidade do faturamento. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de determinar nova perícia. Caso o mandado revele que a carga instalada e as características relevantes da unidade permanecem substancialmente inalteradas, será apreciada a possibilidade de aproveitamento do laudo judicial de 12/08/2025 como prova emprestada. Verificada alteração significativa ou surgindo questão técnica não abrangida pela perícia anterior, será reavaliada a necessidade de nova prova pericial. Após, voltem conclusos.