3000373-81.2026.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000373-81.2026.8.19.0060/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VANIA MARIA CARVALHO GARCIA (Curador) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS (OAB RJ137768) AUTOR : ADALZIRA LUZIA TEIXEIRA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS (OAB RJ137768) DESPACHO/DECISÃO De início, ante os documentos juntados aos autos, defiro assistência judiciária gratuita à Autora. Preliminarmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em nome da parte Autora, sendo subscrita por sua filha, sem que tenha sido acostado, até o presente momento, instrumento apto a comprovar a representação processual de sua mãe (procuração ou sentença em processo de interdição, por exemplo). Todavia, considerando a natureza da pretensão deduzida, voltada à tutela do direito fundamental à saúde, o quadro clínico indicado nos autos, bem como a alegada urgência decorrente do estado de saúde da paciente, reputo possível apreciar, excepcionalmente, o pedido de tutela de urgência nos presentes autos, sem prejuízo da posterior regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, por se tratar de vício sanável. No mais, cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADALZIRA LUIZA TEIXEIRA , representada por sua filha, VANIA MARIA CARVALHO GARCIA , no qual pretende a Autora seja a Ré, UNIMED SERRANA - RJ , compelida a fornecer-lhe todos os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento domiciliar. Da análise dos autos, constata-se que a Autora conta com 78 (setenta e oito) anos de idade, estando acometida, consoante laudo médico, por: hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, doença renal crônica, obesidade sarcopênica, hepatopatia crônica, dislipidemia, sequela de acidente vascular encefálico, doença carotídea aterosclerótica e síndrome depressiva e demencial. O laudo informa ainda que a Autora necessita de auxílio para as atividades básicas da vida diária (deambular, receber medicações, alimentação, higiene corporal e demais cuidados gerais). Assim, o profissional indica que a Autora se submete ao Home Care, consubstanciado em: Atendimento Domiciliar com Médico (visitas mensais); Enfermeiros (visitas mensais para planejamento e supervisão); Nutricionista (visitas mensais para adequação de plano alimentar); Técnico de enfermagem e cuidador 24 horas (suporte contínuo para alimentação, higiene, mobilização, prevenção de acidentes) Além disso há indicação dos insumos necessários aos cuidados da paciente: luvas descartáveis, fraldas geriátricas, lenços umedecidos, creme de prevenção de dermatite, sabonete líquido neutro, compressas de gaze, material para higiene oral, cadeira higiênica e cama hospitalar. Igualmente, consta prescrição de medicamentos, estando estes indicados no documento de evento 1, OUT11 . Diante deste cenário, é cediço que o tratamento em home care substitui o hospitalar por ser mais benéfico ao paciente, que ficará próximo de seus familiares e em ambiente mais seguro no que tange à exposição a infecções, devendo, no entanto, ser prestado como se o paciente estivesse internado em nosocômio. Quer isto dizer que ao paciente devem ser fornecidos todos os medicamentos, materiais e insumos de que necessite e que lhe seriam disponibilizados se estivesse em ambiente hospitalar. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão de concessão de tutela de urgência para que a agravante disponibilize ao agravado o serviço de home care, sob pena de arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em apurar se se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravado, idoso de 86 anos, que é portador de diversas comorbidades necessitando do serviço de home care, com profissionais devidamente habilitados, além dos insumos necessários à manutenção de sua saúde . 4. Médico assistente que solicitou expressamente o serviço e os profissionais, destacando a necessidade de enfermagem para adequada manipulação da dieta via Gastrostomia, ressaltando que o recorrido possui condições de saúde múltiplas e complexas, com risco de deterioração de sua condição clínica. 5. Questões contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz do disposto no artigo 47 do CDC . 6. Incidência das Súmulas de nº 338 e 340 do TJRJ. 7. Direitos constitucionais à saúde, à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, que devem preponderar com relação às cláusulas contratualmente estipuladas . 8. Fornecimento de medicamentos e insumos que são inerentes ao tratamento do agravado, fazendo parte do atendimento de home care, como se o paciente internado estivesse. 9. Possibilidade de previsão de arresto na forma do art . 301 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso . Dispositivos relevantes citados: Artigo 47 do CDC. TJRJ. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 59, 210, 211 e 340; REsp n. 2 .017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; 0025567-28.2023.8 .19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0064775-58 .2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0094676-03.2021.8 .19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0018633-88 .2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 14/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0027528-38.2022.8 .19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; AgInt no REsp 2 .107.094 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0397823-6 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2024. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00528748320258190000, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 11/09/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/09/2025)) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE HOME CARE, INSUMOS E MEDICAMENTOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015), QUAIS SEJAM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PARTE AUTORA É IDOSA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER E ASMA MISTA. DEMONSTRADA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS, CONFORME ART. 19-I DA LEI 8.080. PROVADA A NECESSIDADE AINDA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS. EMBORA ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO SEJAM PADRONIZADOS, A PRESCRIÇÃO MÉDICA ATENDE ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO TEMA Nº 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM HOME CARE, COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, BEM COMO INSUMOS E MEDICAMENTOS INDICADOS NO RELATÓRIO MÉDICO, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. (TJ-RJ - AI: 00994963120228190000 202300201134, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 01/11/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Os laudos médicos acostados aos autos evidenciam que o médico assistente da Autora prescreveu os medicamentos, materiais e insumos relacionados a sua moléstia circunstância que demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, resta configurado o perigo de dano, uma vez que a ausência do fornecimento dos itens pleiteados compromete o adequado tratamento da paciente, com potencial agravamento de seu quadro clínico, além de afrontar sua dignidade e o próprio direito fundamental à saúde. Desta forma, preenchidos os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, no que concerne à obrigação do Réu em fornecer os insumos necessários aos cuidados da paciente LIMITADOS àqueles diretamente relacionados ao tratamento e aos cuidados decorrentes das patologias apresentadas, tais como luvas descartáveis, fraldas geriátricas, lenços umedecidos, creme para prevenção de dermatite, compressas de gaze, cadeira higiênica e cama hospitalar, ficando excluído, por ora, o fornecimento de materiais de higiene pessoal de uso comum cuja necessidade específica relacionada ao quadro clínico não restou demonstrada, como "material para higiene oral" e “sabonete neutro”, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prescrição médica individualizada. Deve ser deferida, ainda, a tutela em relação aos medicamentos prescritos ao seu tratamento (Evento OUT 11). No que concerne à assistência pelos profissionais solicitados, consubstanciada em atendimento domiciliar com visitas mensais de médico, enfermeiro e nutricionista, entendo que igualmente restam preenchidos os requisitos para a tutela pleiteada, eis que os documentos médicos evidenciam a necessidade de acompanhamento da Autora por tais profissionais. Entretanto, em relação ao pedido de disponibilização de profissional de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o deferimento da medida. Com efeito, o teor dos documentos médicos apresentados pela parte Autora afasta, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, a imprescindibilidade de assistência técnica especializada de enfermagem em regime integral. Não consta dos laudos médicos indicação de alimentação por sonda gastroenteral, uso de sonda vesical ou qualquer outro procedimento invasivo que, em princípio, exigisse a presença permanente de profissional de enfermagem. Da mesma forma, não há informação de que os medicamentos prescritos demandem administração por via intravenosa. Os próprios documentos médicos indicam que a paciente necessita de cuidados domiciliares relacionados, principalmente, à higiene, troca de fraldas, auxílio para locomoção e acompanhamento cotidiano, atividades que, em princípio, não demandam execução exclusiva por profissional de enfermagem, podendo ser desempenhadas por cuidador ou familiar devidamente orientado. Neste sentido, ressalta-se que não se impõe, em princípio, a obrigação de custeio de cuidador em tempo integral em desfavor de plano de saúde, já que a cobertura de tais seguros está limitada a serviços de especialidade médica ou hospitalares: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. AMPLIAÇÃO PARA REGIME DE 24 HORAS . NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Quanto ao art. 51 do CDC, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que os cuidados pleiteados pela recorrente não são substitutivos de uma internação hospitalar, mas apenas de fornecimento de serviço de cuidador de idoso em período integral, o que não se enquadra no tratamento em regime de home care . 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2008468 DF 2022/0185100-6, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) APELAÇÃO. Plano de saúde. Relação de consumo. Autor portador de Alzheimer e outras doenças degenerativas que objetiva a prestação de serviço de home care, bem como todos os profissionais e equipamentos que se fizerem necessários ao seu tratamento . Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora pleiteando o serviço de home care, ou subsidiariamente, o acompanhamento do autor por cuidador às expensas da ré. A prova pericial produzida nos autos fora conclusiva no sentido de que o paciente não necessita de home care, mas de um cuidador. Embora não se olvide da importância do acompanhamento do autor por cuidador, a responsabilidade pelo custeio da remuneração deste serviço não pode ser imposta à operadora de plano de saúde, devendo ser provida pela própria família do paciente . Constatado nos autos que a ré, ofereceu ao autor, antes do ajuizamento da demanda, o chamado Programa de Atenção Domiciliar, o qual prevê visita médica domiciliar, com tratamentos fisioterápicos e motores, justamente o que veio a ser indicado pelo perito do juízo, o que, à época, fora recusado pela representante legal do autor, sendo certo que no decorrer do processo o autor passou a beneficiar-se do programa, pelo que se observa de sua narrativa recursal, o que, portanto, abala a alegação de falha na prestação do serviço do demandado. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 03003885520198190001 202200141320, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – HOME CARE. PLANO DE SAÚDE . Pretensão da autora de obter a condenação da ré no fornecimento dos serviços de home care. Sentença de procedência anulada para determinar a realização de perícia médica. Retorno dos autos com realização da prova técnica. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do Juízo que expressamente afastou a necessidade de que a autora seja submetida ao tratamento via "home care", consignando a necessidade de assistência por cuidador e equipe multiprofissional em sua residência, o que, porém, não se confunde com o "home care" . Impossibilidade de se exigir que a ré custeie serviços prestados por cuidador, já que a cobertura dos planos de saúde é voltada para os atos de especialidade médica ou enfermagem. Arguição de nulidade da sentença por falta de complementação do laudo. Preliminar não acolhida. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094527120198260577 São José dos Campos, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Assim, embora reste demonstrada a necessidade de implementação do tratamento domiciliar (home care), a imprescindibilidade de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas não se encontra suficientemente evidenciada neste momento processual, podendo a questão ser reapreciada após a formação do contraditório ou mediante apresentação de novos elementos técnicos. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA , para determinar que o Réu passe a fornecer os medicamentos, materiais e insumos dos quais a Autora necessita LIMITADOS àqueles diretamente relacionados ao tratamento e aos cuidados decorrentes das patologias apresentadas pela paciente, tais como luvas descartáveis, fraldas geriátricas, lenços umedecidos, creme para prevenção de dermatite, compressas de gaze, cadeira higiênica e cama hospitalares, bem como dos medicamentes indicados em Evento OUT 11, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na quantidade e na forma prescritas, RESSALVADA por ora, a disponibilização de profissional de enfermagem/cuidador 24 (vinte e quatro) horas e itens de higiene pessoal, pedidos que ficam indeferidos nesta fase processual. Intime-se a Ré EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Por fim, despeito do entendimento desta Magistrada quanto à relevância da solução consensual do conflito (Artigo 3º, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), pode-se observar, neste Juízo, a ausência de qualquer proposta apresentada em casos similares, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do Artigo 334 do Código de Processo Civil. Para tanto, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do Réu para que, no prazo de quinze dias, apresente sua Contestação – Artigo 335, III do Código de Processo Civil – sob pena de revelia, a teor do que prescreve o Artigo 344 do Diploma Legal já citado. No mesmo prazo, caso haja interesse da parte Ré na autocomposição, deverá apresentar proposta de Acordo em tópico próprio de sua Defesa. Em caso de frustração na citação da parte Ré, deverá a parte Autora ser intimada para apresentação de novo endereço, no prazo de dez dias, independentemente de nova conclusão, sob pena de extinção do processo, na forma do Inciso IV do Artigo 485 do Código de Processo Civil. Havendo Contestação nos Autos, devidamente certificado, intime-se a parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de quinze dias, a teor do que prescreve o Artigo 350 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado nos Autos, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de quinze dias. Cumpridas todas as determinações acima, retornem para a prolação de decisão Saneadora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALZIRA LUZIA TEIXEIRA DE CARVALHO
Autor VANIA MARIA CARVALHO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS
OAB: 137768/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000373-81.2026.8.19.0060/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VANIA MARIA CARVALHO GARCIA (Curador) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS (OAB RJ137768) AUTOR : ADALZIRA LUZIA TEIXEIRA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS (OAB RJ137768) DESPACHO/DECISÃO De início, ante os documentos juntados aos autos, defiro assistência judiciária gratuita à Autora. Preliminarmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em nome da parte Autora, sendo subscrita por sua filha, sem que tenha sido acostado, até o presente momento, instrumento apto a comprovar a representação processual de sua mãe (procuração ou sentença em processo de interdição, por exemplo). Todavia, considerando a natureza da pretensão deduzida, voltada à tutela do direito fundamental à saúde, o quadro clínico indicado nos autos, bem como a alegada urgência decorrente do estado de saúde da paciente, reputo possível apreciar, excepcionalmente, o pedido de tutela de urgência nos presentes autos, sem prejuízo da posterior regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, por se tratar de vício sanável. No mais, cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADALZIRA LUIZA TEIXEIRA , representada por sua filha, VANIA MARIA CARVALHO GARCIA , no qual pretende a Autora seja a Ré, UNIMED SERRANA - RJ , compelida a fornecer-lhe todos os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento domiciliar. Da análise dos autos, constata-se que a Autora conta com 78 (setenta e oito) anos de idade, estando acometida, consoante laudo médico, por: hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, doença renal crônica, obesidade sarcopênica, hepatopatia crônica, dislipidemia, sequela de acidente vascular encefálico, doença carotídea aterosclerótica e síndrome depressiva e demencial. O laudo informa ainda que a Autora necessita de auxílio para as atividades básicas da vida diária (deambular, receber medicações, alimentação, higiene corporal e demais cuidados gerais). Assim, o profissional indica que a Autora se submete ao Home Care, consubstanciado em: Atendimento Domiciliar com Médico (visitas mensais); Enfermeiros (visitas mensais para planejamento e supervisão); Nutricionista (visitas mensais para adequação de plano alimentar); Técnico de enfermagem e cuidador 24 horas (suporte contínuo para alimentação, higiene, mobilização, prevenção de acidentes) Além disso há indicação dos insumos necessários aos cuidados da paciente: luvas descartáveis, fraldas geriátricas, lenços umedecidos, creme de prevenção de dermatite, sabonete líquido neutro, compressas de gaze, material para higiene oral, cadeira higiênica e cama hospitalar. Igualmente, consta prescrição de medicamentos, estando estes indicados no documento de evento 1, OUT11 . Diante deste cenário, é cediço que o tratamento em home care substitui o hospitalar por ser mais benéfico ao paciente, que ficará próximo de seus familiares e em ambiente mais seguro no que tange à exposição a infecções, devendo, no entanto, ser prestado como se o paciente estivesse internado em nosocômio. Quer isto dizer que ao paciente devem ser fornecidos todos os medicamentos, materiais e insumos de que necessite e que lhe seriam disponibilizados se estivesse em ambiente hospitalar. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão de concessão de tutela de urgência para que a agravante disponibilize ao agravado o serviço de home care, sob pena de arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em apurar se se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravado, idoso de 86 anos, que é portador de diversas comorbidades necessitando do serviço de home care, com profissionais devidamente habilitados, além dos insumos necessários à manutenção de sua saúde . 4. Médico assistente que solicitou expressamente o serviço e os profissionais, destacando a necessidade de enfermagem para adequada manipulação da dieta via Gastrostomia, ressaltando que o recorrido possui condições de saúde múltiplas e complexas, com risco de deterioração de sua condição clínica. 5. Questões contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz do disposto no artigo 47 do CDC . 6. Incidência das Súmulas de nº 338 e 340 do TJRJ. 7. Direitos constitucionais à saúde, à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, que devem preponderar com relação às cláusulas contratualmente estipuladas . 8. Fornecimento de medicamentos e insumos que são inerentes ao tratamento do agravado, fazendo parte do atendimento de home care, como se o paciente internado estivesse. 9. Possibilidade de previsão de arresto na forma do art . 301 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso . Dispositivos relevantes citados: Artigo 47 do CDC. TJRJ. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 59, 210, 211 e 340; REsp n. 2 .017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; 0025567-28.2023.8 .19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0064775-58 .2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0094676-03.2021.8 .19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0018633-88 .2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 14/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0027528-38.2022.8 .19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; AgInt no REsp 2 .107.094 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0397823-6 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2024. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00528748320258190000, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 11/09/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/09/2025)) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE HOME CARE, INSUMOS E MEDICAMENTOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015), QUAIS SEJAM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PARTE AUTORA É IDOSA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER E ASMA MISTA. DEMONSTRADA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS, CONFORME ART. 19-I DA LEI 8.080. PROVADA A NECESSIDADE AINDA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS. EMBORA ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO SEJAM PADRONIZADOS, A PRESCRIÇÃO MÉDICA ATENDE ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO TEMA Nº 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM HOME CARE, COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, BEM COMO INSUMOS E MEDICAMENTOS INDICADOS NO RELATÓRIO MÉDICO, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. (TJ-RJ - AI: 00994963120228190000 202300201134, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 01/11/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Os laudos médicos acostados aos autos evidenciam que o médico assistente da Autora prescreveu os medicamentos, materiais e insumos relacionados a sua moléstia circunstância que demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, resta configurado o perigo de dano, uma vez que a ausência do fornecimento dos itens pleiteados compromete o adequado tratamento da paciente, com potencial agravamento de seu quadro clínico, além de afrontar sua dignidade e o próprio direito fundamental à saúde. Desta forma, preenchidos os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, no que concerne à obrigação do Réu em fornecer os insumos necessários aos cuidados da paciente LIMITADOS àqueles diretamente relacionados ao tratamento e aos cuidados decorrentes das patologias apresentadas, tais como luvas descartáveis, fraldas geriátricas, lenços umedecidos, creme para prevenção de dermatite, compressas de gaze, cadeira higiênica e cama hospitalar, ficando excluído, por ora, o fornecimento de materiais de higiene pessoal de uso comum cuja necessidade específica relacionada ao quadro clínico não restou demonstrada, como "material para higiene oral" e “sabonete neutro”, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prescrição médica individualizada. Deve ser deferida, ainda, a tutela em relação aos medicamentos prescritos ao seu tratamento (Evento OUT 11). No que concerne à assistência pelos profissionais solicitados, consubstanciada em atendimento domiciliar com visitas mensais de médico, enfermeiro e nutricionista, entendo que igualmente restam preenchidos os requisitos para a tutela pleiteada, eis que os documentos médicos evidenciam a necessidade de acompanhamento da Autora por tais profissionais. Entretanto, em relação ao pedido de disponibilização de profissional de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o deferimento da medida. Com efeito, o teor dos documentos médicos apresentados pela parte Autora afasta, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, a imprescindibilidade de assistência técnica especializada de enfermagem em regime integral. Não consta dos laudos médicos indicação de alimentação por sonda gastroenteral, uso de sonda vesical ou qualquer outro procedimento invasivo que, em princípio, exigisse a presença permanente de profissional de enfermagem. Da mesma forma, não há informação de que os medicamentos prescritos demandem administração por via intravenosa. Os próprios documentos médicos indicam que a paciente necessita de cuidados domiciliares relacionados, principalmente, à higiene, troca de fraldas, auxílio para locomoção e acompanhamento cotidiano, atividades que, em princípio, não demandam execução exclusiva por profissional de enfermagem, podendo ser desempenhadas por cuidador ou familiar devidamente orientado. Neste sentido, ressalta-se que não se impõe, em princípio, a obrigação de custeio de cuidador em tempo integral em desfavor de plano de saúde, já que a cobertura de tais seguros está limitada a serviços de especialidade médica ou hospitalares: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. AMPLIAÇÃO PARA REGIME DE 24 HORAS . NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Quanto ao art. 51 do CDC, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que os cuidados pleiteados pela recorrente não são substitutivos de uma internação hospitalar, mas apenas de fornecimento de serviço de cuidador de idoso em período integral, o que não se enquadra no tratamento em regime de home care . 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2008468 DF 2022/0185100-6, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) APELAÇÃO. Plano de saúde. Relação de consumo. Autor portador de Alzheimer e outras doenças degenerativas que objetiva a prestação de serviço de home care, bem como todos os profissionais e equipamentos que se fizerem necessários ao seu tratamento . Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora pleiteando o serviço de home care, ou subsidiariamente, o acompanhamento do autor por cuidador às expensas da ré. A prova pericial produzida nos autos fora conclusiva no sentido de que o paciente não necessita de home care, mas de um cuidador. Embora não se olvide da importância do acompanhamento do autor por cuidador, a responsabilidade pelo custeio da remuneração deste serviço não pode ser imposta à operadora de plano de saúde, devendo ser provida pela própria família do paciente . Constatado nos autos que a ré, ofereceu ao autor, antes do ajuizamento da demanda, o chamado Programa de Atenção Domiciliar, o qual prevê visita médica domiciliar, com tratamentos fisioterápicos e motores, justamente o que veio a ser indicado pelo perito do juízo, o que, à época, fora recusado pela representante legal do autor, sendo certo que no decorrer do processo o autor passou a beneficiar-se do programa, pelo que se observa de sua narrativa recursal, o que, portanto, abala a alegação de falha na prestação do serviço do demandado. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 03003885520198190001 202200141320, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – HOME CARE. PLANO DE SAÚDE . Pretensão da autora de obter a condenação da ré no fornecimento dos serviços de home care. Sentença de procedência anulada para determinar a realização de perícia médica. Retorno dos autos com realização da prova técnica. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do Juízo que expressamente afastou a necessidade de que a autora seja submetida ao tratamento via "home care", consignando a necessidade de assistência por cuidador e equipe multiprofissional em sua residência, o que, porém, não se confunde com o "home care" . Impossibilidade de se exigir que a ré custeie serviços prestados por cuidador, já que a cobertura dos planos de saúde é voltada para os atos de especialidade médica ou enfermagem. Arguição de nulidade da sentença por falta de complementação do laudo. Preliminar não acolhida. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094527120198260577 São José dos Campos, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Assim, embora reste demonstrada a necessidade de implementação do tratamento domiciliar (home care), a imprescindibilidade de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas não se encontra suficientemente evidenciada neste momento processual, podendo a questão ser reapreciada após a formação do contraditório ou mediante apresentação de novos elementos técnicos. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA , para determinar que o Réu passe a fornecer os medicamentos, materiais e insumos dos quais a Autora necessita LIMITADOS àqueles diretamente relacionados ao tratamento e aos cuidados decorrentes das patologias apresentadas pela paciente, tais como luvas descartáveis, fraldas geriátricas, lenços umedecidos, creme para prevenção de dermatite, compressas de gaze, cadeira higiênica e cama hospitalares, bem como dos medicamentes indicados em Evento OUT 11, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na quantidade e na forma prescritas, RESSALVADA por ora, a disponibilização de profissional de enfermagem/cuidador 24 (vinte e quatro) horas e itens de higiene pessoal, pedidos que ficam indeferidos nesta fase processual. Intime-se a Ré EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Por fim, despeito do entendimento desta Magistrada quanto à relevância da solução consensual do conflito (Artigo 3º, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), pode-se observar, neste Juízo, a ausência de qualquer proposta apresentada em casos similares, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do Artigo 334 do Código de Processo Civil. Para tanto, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do Réu para que, no prazo de quinze dias, apresente sua Contestação – Artigo 335, III do Código de Processo Civil – sob pena de revelia, a teor do que prescreve o Artigo 344 do Diploma Legal já citado. No mesmo prazo, caso haja interesse da parte Ré na autocomposição, deverá apresentar proposta de Acordo em tópico próprio de sua Defesa. Em caso de frustração na citação da parte Ré, deverá a parte Autora ser intimada para apresentação de novo endereço, no prazo de dez dias, independentemente de nova conclusão, sob pena de extinção do processo, na forma do Inciso IV do Artigo 485 do Código de Processo Civil. Havendo Contestação nos Autos, devidamente certificado, intime-se a parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de quinze dias, a teor do que prescreve o Artigo 350 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado nos Autos, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de quinze dias. Cumpridas todas as determinações acima, retornem para a prolação de decisão Saneadora.