Detalhe do processo

3000370-54.2026.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000370-54.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : MAGNO COSTA DO CARMO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de hipótese de ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA a que faz jus a parte autora por se tratar de demanda previdenciária, nos termos da norma especial estampada no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213 /91. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2) Da antecipação da perícia médica. Este Juízo tem enfrentado dificuldade na realização de perícias em ações referentes à interdição ou ligadas a benefícios do INSS. Em vários processos do Juízo, os peritos declinam de sua nomeação, não obstante constem do cadastro de peritos, o que demonstra que a metodologia tradicional não está funcionando a contento para solucionar a questão trazida pelos demandantes. Em razão disso foi criada a pauta de perícias. Os peritos do cadastro serão contatados para realizar grupos de perícias e, aceitando previamente a nomeação, por contato informal, deslocar-se-ão até o Fórum da Comarca para a realização de um grupo de perícias, designadas para uma mesma data. Por ora, o Juízo conseguiu contar com a presteza e o empenho de uma única expert. Em razão das dificuldades mencionadas acima e, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ , torna-se imperiosa a antecipação da perícia médica nos moldes citados. 2.1) Dito isso, designo o dia 19/11/2026, ÀS 13:00 H , PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 2.2) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 2.3) Fixo como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes, na forma do anexo VI da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 2.4) As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até o prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. 2.5) Dê-se ciência à(ao) expert por intimação eletrônica e por e-mail. 2.6) Em conformidade com o artigo 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19 e com a RESOLUÇÃO CM 02/2018 , os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS . 2.6.1) INTIME-SE o INSS para que deposite o valor dos honorários periciais, qual seja 1 salário-mínimo nacional , nos termos da TABELA B do ANEXO 2 da RESOLUÇÃO CM 02/2018. 2.6.2) Após a homologação do laudo pericial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da(o) perita(o). 2.7) INTIMEM-SE desde logo às partes quanto à inclusão do feito na pauta de perícias previdenciárias do Juízo. 3) Passo a decidir o pedido da tutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro Manual de Direito Processual Civil que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir (...) (Amorim Assumpção Neves, Daniel - Manual de Direito Processual Civil, volume único, pg. 806)”. No caso em exame, verifico que o autor formulou, em 04/05/2026, requerimento administrativo de auxílio-acidente, fundamentado na existência de sequelas decorrentes de quadro de luxação recorrente do ombro direito. Submetido à perícia médica administrativa, o pedido foi indeferido em 01/07/2026, ao fundamento de que, embora constatada sequela definitiva, esta não implicaria redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. É certo que os documentos médicos particulares acostados aos autos constituem indícios favoráveis à pretensão autoral, o que, em tese, configuraria a probabilidade do direito . Todavia, tais elementos, embora relevantes, não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para autorizar a implantação imediata do benefício, notadamente porque há divergência técnica quanto à efetiva repercussão das sequelas sobre a capacidade laborativa habitual do segurado. Com efeito, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS reconheceu a existência de sequela definitiva, porém concluiu expressamente que não implicaria redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, afastando os critérios médico-periciais necessários à concessão do auxílio-acidente. Ademais, não se encontra caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar eventual redução permanente da capacidade laborativa, não se prestando à substituição da renda proveniente do trabalho, sendo, inclusive, compatível com a continuidade do exercício de atividade remunerada. No caso concreto, o extrato previdenciário acostado aos autos demonstra que o autor permaneceu inserido no mercado de trabalho, com registro de remunerações nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, circunstância que, embora não afaste eventual direito ao benefício postulado, enfraquece a configuração de situação de urgência que justifique sua implantação antes da formação do contraditório e da produção da prova técnica judicial. Dessa forma, ainda que se reconheça a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de demonstração do perigo de dano impede a concessão da medida liminar. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 5) Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 7) Cumpridas as determinações acima, devidamente certificadas, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO .
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAGNO COSTA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA DA COSTA COELHO

OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000370-54.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : MAGNO COSTA DO CARMO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de hipótese de ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA a que faz jus a parte autora por se tratar de demanda previdenciária, nos termos da norma especial estampada no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213 /91. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2) Da antecipação da perícia médica. Este Juízo tem enfrentado dificuldade na realização de perícias em ações referentes à interdição ou ligadas a benefícios do INSS. Em vários processos do Juízo, os peritos declinam de sua nomeação, não obstante constem do cadastro de peritos, o que demonstra que a metodologia tradicional não está funcionando a contento para solucionar a questão trazida pelos demandantes. Em razão disso foi criada a pauta de perícias. Os peritos do cadastro serão contatados para realizar grupos de perícias e, aceitando previamente a nomeação, por contato informal, deslocar-se-ão até o Fórum da Comarca para a realização de um grupo de perícias, designadas para uma mesma data. Por ora, o Juízo conseguiu contar com a presteza e o empenho de uma única expert. Em razão das dificuldades mencionadas acima e, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ , torna-se imperiosa a antecipação da perícia médica nos moldes citados. 2.1) Dito isso, designo o dia 19/11/2026, ÀS 13:00 H , PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 2.2) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 2.3) Fixo como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes, na forma do anexo VI da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 2.4) As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até o prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. 2.5) Dê-se ciência à(ao) expert por intimação eletrônica e por e-mail. 2.6) Em conformidade com o artigo 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19 e com a RESOLUÇÃO CM 02/2018 , os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS . 2.6.1) INTIME-SE o INSS para que deposite o valor dos honorários periciais, qual seja 1 salário-mínimo nacional , nos termos da TABELA B do ANEXO 2 da RESOLUÇÃO CM 02/2018. 2.6.2) Após a homologação do laudo pericial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da(o) perita(o). 2.7) INTIMEM-SE desde logo às partes quanto à inclusão do feito na pauta de perícias previdenciárias do Juízo. 3) Passo a decidir o pedido da tutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro Manual de Direito Processual Civil que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir (...) (Amorim Assumpção Neves, Daniel - Manual de Direito Processual Civil, volume único, pg. 806)”. No caso em exame, verifico que o autor formulou, em 04/05/2026, requerimento administrativo de auxílio-acidente, fundamentado na existência de sequelas decorrentes de quadro de luxação recorrente do ombro direito. Submetido à perícia médica administrativa, o pedido foi indeferido em 01/07/2026, ao fundamento de que, embora constatada sequela definitiva, esta não implicaria redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. É certo que os documentos médicos particulares acostados aos autos constituem indícios favoráveis à pretensão autoral, o que, em tese, configuraria a probabilidade do direito . Todavia, tais elementos, embora relevantes, não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para autorizar a implantação imediata do benefício, notadamente porque há divergência técnica quanto à efetiva repercussão das sequelas sobre a capacidade laborativa habitual do segurado. Com efeito, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS reconheceu a existência de sequela definitiva, porém concluiu expressamente que não implicaria redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, afastando os critérios médico-periciais necessários à concessão do auxílio-acidente. Ademais, não se encontra caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar eventual redução permanente da capacidade laborativa, não se prestando à substituição da renda proveniente do trabalho, sendo, inclusive, compatível com a continuidade do exercício de atividade remunerada. No caso concreto, o extrato previdenciário acostado aos autos demonstra que o autor permaneceu inserido no mercado de trabalho, com registro de remunerações nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, circunstância que, embora não afaste eventual direito ao benefício postulado, enfraquece a configuração de situação de urgência que justifique sua implantação antes da formação do contraditório e da produção da prova técnica judicial. Dessa forma, ainda que se reconheça a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de demonstração do perigo de dano impede a concessão da medida liminar. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 5) Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 7) Cumpridas as determinações acima, devidamente certificadas, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO .