3000369-60.2026.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000369-60.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : MARIA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : LAIZA MARINS LEAL (OAB RJ252273) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ABREU DA SILVA (OAB RJ240962) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB RJ238958) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. A parte ré arguiu preliminar de não comprovação da hipossuficiência econômica e impugnação ao valor da causa. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Com relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que deve ser atribuído à causa o somatório dos pedidos pecuniários, e no caso concreto dos autos a parte autora fixou corretamente o valor da causa, somando-se o dano material com o dano moral pedido, razão pela qual mantenho o valor atribuído à causa. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de serviço bancário. São questões de fato controvertidas: se houve alguma fraude na contratação do empréstimo que a autora nega ter contratado, ou alguma simulação na suposta contratação para enganar a autora na contratação do produto de empréstimo consignado. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova pericial, enquanto a parte ré não requereu outras provas. Defiro a produção da prova pericial em perícia digital, requerida pela parte autora, com o escopo de verificar possível fraude na contratação do empréstimo, ou outro tipo de fraude bancária capaz de induzir a parte autora a contratar um produto/serviço bancário que não desejava contratar, nomeando como perito, RUTE GRAEL JORGE, e-mail: rutegraelpericia@gmail.com, telefones: 21-98154-7528 e 21-96514-1866, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico, bem como, futuras intimações. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: “...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025. ...” Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARIA ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB: 79635/RS
LAIZA MARINS LEAL
OAB: 252273/RJ
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 238958/RJ
GABRIEL DE ABREU DA SILVA
OAB: 240962/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000369-60.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : MARIA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : LAIZA MARINS LEAL (OAB RJ252273) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ABREU DA SILVA (OAB RJ240962) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB RJ238958) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. A parte ré arguiu preliminar de não comprovação da hipossuficiência econômica e impugnação ao valor da causa. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Com relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que deve ser atribuído à causa o somatório dos pedidos pecuniários, e no caso concreto dos autos a parte autora fixou corretamente o valor da causa, somando-se o dano material com o dano moral pedido, razão pela qual mantenho o valor atribuído à causa. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de serviço bancário. São questões de fato controvertidas: se houve alguma fraude na contratação do empréstimo que a autora nega ter contratado, ou alguma simulação na suposta contratação para enganar a autora na contratação do produto de empréstimo consignado. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova pericial, enquanto a parte ré não requereu outras provas. Defiro a produção da prova pericial em perícia digital, requerida pela parte autora, com o escopo de verificar possível fraude na contratação do empréstimo, ou outro tipo de fraude bancária capaz de induzir a parte autora a contratar um produto/serviço bancário que não desejava contratar, nomeando como perito, RUTE GRAEL JORGE, e-mail: rutegraelpericia@gmail.com, telefones: 21-98154-7528 e 21-96514-1866, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico, bem como, futuras intimações. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: “...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025. ...” Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se.