Detalhe do processo

3000361-18.2026.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000361-18.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : ANDREA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2) Narra a parte autora que, em razão do exercício de atividade rural por longo período, desenvolveu doenças ortopédicas que reduziram permanentemente sua capacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Inicialmente, consigno que a presente demanda versa sobre benefício acidentário, fundado em alegada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos médicos que indicam a existência de patologias ortopédicas, tais elementos não permitem concluir, neste momento processual, pela presença dos requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade laborativa e o nexo causal entre as enfermidades e a alegada doença ocupacional. Com efeito, a documentação médica apresentada evidencia a existência de alterações na coluna vertebral e nos joelhos, porém a caracterização da natureza ocupacional das patologias, bem como a verificação da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, dependem de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão liminar de auxílio-acidente exige prova robusta dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais, em regra, demandam a realização de perícia médica judicial. Verifica-se, assim, que não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento preconizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. A decisão agravada considerou insuficiente a documentação apresentada para constatar de plano a verossimilhança das alegações, determinando a produção de prova pericial médica. 3. A agravante sustenta incapacidade para o trabalho decorrente de Ler/dort, com laudos médicos que indicam necessidade de afastamento, e requer concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) saber se a decisão que determina a produção de prova pericial médica apresenta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação de incapacidade para concessão do auxílio-doença. 6. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade atual da autora para o trabalho, sendo necessário exame pericial para verificar o nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa. 7. O laudo da perícia médica federal afastou a comprovação da incapacidade, justificando a necessidade de dilação probatória. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a produção de prova pericial médica. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirma a necessidade de dilação probatória em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para benefício previdenciário exige comprovação de incapacidade atual para o trabalho. 2. A decisão que determina a produção de prova pericial médica não apresenta ilegalidade ou teratologia, sendo necessária para análise do nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 20/05/2024, Quarta Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 11/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público. (0021734-94.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO 1. O exame sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário exige análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. 2. Decisão agravada que, inicialmente, não vislumbrou os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. 3. Considerando que em juízo de cognição sumária não surgiram elementos que justificassem a concessão do pleito autoral, por se vislumbrar necessária uma maior dilação probatória para se aferir a plausibilidade do direito invocado, agiu com correção o magistrado quando o indeferiu. 4. Decisão que não se mostra teratológica, contraria à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicável a Súmula 59 deste TJRJ. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (0052101-53.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 30/11/2016 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se. 3) Determino a prova pericial médica e nomeio como perito do juízo o DR. DANILO PINTO BASTOS ( danilopbastosdr@gmail.com ). Expeça-se guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do Aviso TJ 52/2010, devendo o INSS proceder ao pagamento da forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93. 4) Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para oferecer quesitos e apresentar assistente técnico. 5) Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos e assistente técnico. Comprovado o depósito pelo réu, intime-se o Dr. Perito para designação da perícia médica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA DA COSTA COELHO

OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000361-18.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : ANDREA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2) Narra a parte autora que, em razão do exercício de atividade rural por longo período, desenvolveu doenças ortopédicas que reduziram permanentemente sua capacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Inicialmente, consigno que a presente demanda versa sobre benefício acidentário, fundado em alegada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos médicos que indicam a existência de patologias ortopédicas, tais elementos não permitem concluir, neste momento processual, pela presença dos requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade laborativa e o nexo causal entre as enfermidades e a alegada doença ocupacional. Com efeito, a documentação médica apresentada evidencia a existência de alterações na coluna vertebral e nos joelhos, porém a caracterização da natureza ocupacional das patologias, bem como a verificação da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, dependem de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão liminar de auxílio-acidente exige prova robusta dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais, em regra, demandam a realização de perícia médica judicial. Verifica-se, assim, que não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento preconizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. A decisão agravada considerou insuficiente a documentação apresentada para constatar de plano a verossimilhança das alegações, determinando a produção de prova pericial médica. 3. A agravante sustenta incapacidade para o trabalho decorrente de Ler/dort, com laudos médicos que indicam necessidade de afastamento, e requer concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) saber se a decisão que determina a produção de prova pericial médica apresenta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação de incapacidade para concessão do auxílio-doença. 6. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade atual da autora para o trabalho, sendo necessário exame pericial para verificar o nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa. 7. O laudo da perícia médica federal afastou a comprovação da incapacidade, justificando a necessidade de dilação probatória. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a produção de prova pericial médica. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirma a necessidade de dilação probatória em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para benefício previdenciário exige comprovação de incapacidade atual para o trabalho. 2. A decisão que determina a produção de prova pericial médica não apresenta ilegalidade ou teratologia, sendo necessária para análise do nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 20/05/2024, Quarta Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público; TJ/RJ, Agravo de Instrumento, julgamento em 11/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público. (0021734-94.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO 1. O exame sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário exige análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. 2. Decisão agravada que, inicialmente, não vislumbrou os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. 3. Considerando que em juízo de cognição sumária não surgiram elementos que justificassem a concessão do pleito autoral, por se vislumbrar necessária uma maior dilação probatória para se aferir a plausibilidade do direito invocado, agiu com correção o magistrado quando o indeferiu. 4. Decisão que não se mostra teratológica, contraria à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicável a Súmula 59 deste TJRJ. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (0052101-53.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 30/11/2016 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se. 3) Determino a prova pericial médica e nomeio como perito do juízo o DR. DANILO PINTO BASTOS ( danilopbastosdr@gmail.com ). Expeça-se guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do Aviso TJ 52/2010, devendo o INSS proceder ao pagamento da forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93. 4) Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para oferecer quesitos e apresentar assistente técnico. 5) Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos e assistente técnico. Comprovado o depósito pelo réu, intime-se o Dr. Perito para designação da perícia médica.