Detalhe do processo

3000352-40.2026.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000352-40.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ADEMILDO SALDANHA ADVOGADO(A) : CAROLINA DA SILVA SALDANHA (OAB RJ226626) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 25, PET1 / parecer ministerial: Diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela da parte interditanda, defiro a curatela provisória à parte requerente, filha da parte requerida, a teor do que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o r. termo, por 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando a parte curatelada ciente que não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do CC; 2. Defiro perícia médica. Nomeio como r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, perícia no local em que se encontra a parte interditanda, em consultório ou indiretamente. Acostado o laudo pericial, oficie-se ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo à i. perita. 3. Cite-se a parte interditanda (art.751, caput e parágrafo primeiro, do CPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC, e intime-se a parte requerente por Sr. OJA; 4. Fica a parte interditanda advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do NCPC), poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC); 5. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública Tabelar. Após certificado pelo cartório que o interditando não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 6. evento 25, PET1 / promoção ministerial. À parte requerente sobre endereço eletrônico de orientações de prestação de contas, e advertência para arquivamento de comprovantes de pagamentos com despesas do curatelado e vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens em nome do requerido. 7. evento 25, PET1 / promoção ministerial, C e D: Atenda-se ao MP. À requerente.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILDO SALDANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DA SILVA SALDANHA

OAB: 226626/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3000352-40.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ADEMILDO SALDANHA ADVOGADO(A) : CAROLINA DA SILVA SALDANHA (OAB RJ226626) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 25, PET1 / parecer ministerial: Diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela da parte interditanda, defiro a curatela provisória à parte requerente, filha da parte requerida, a teor do que dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o r. termo, por 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando a parte curatelada ciente que não poderá, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do CC; 2. Defiro perícia médica. Nomeio como r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, perícia no local em que se encontra a parte interditanda, em consultório ou indiretamente. Acostado o laudo pericial, oficie-se ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo à i. perita. 3. Cite-se a parte interditanda (art.751, caput e parágrafo primeiro, do CPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC, e intime-se a parte requerente por Sr. OJA; 4. Fica a parte interditanda advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do NCPC), poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC); 5. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública Tabelar. Após certificado pelo cartório que o interditando não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 6. evento 25, PET1 / promoção ministerial. À parte requerente sobre endereço eletrônico de orientações de prestação de contas, e advertência para arquivamento de comprovantes de pagamentos com despesas do curatelado e vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens em nome do requerido. 7. evento 25, PET1 / promoção ministerial, C e D: Atenda-se ao MP. À requerente.