3000339-57.2026.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000339-57.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : CRISTIANE DA SILVA SOARES COELHO ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência, com vistas a determinação para que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0057640720 em razão da fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 861,82 e ainda se abstenha de promover a inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusivamente da fatura objeto da presente demanda. Analisando objetivamente a demanda, entendo presente a probabilidade do direito da Autora, uma vez que há comprovação do envio de uma fatura com valor acima da média mensal de consumo. Por sua vez, extrai-se o perigo de dano das limitações inerentes à suspensão no fornecimento de energia. Saliente-se que a presente medida não é dotada de irreversibilidade, tampouco se contempla qualquer prejuízo a Ré AMPLA por seu deferimento, uma vez que comprovada a regularidade da cobrança, poderá a Ré retomar os meios coercitivos para seu adimplemento. Pelo exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, determinando a Ré AMPLA, que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica à residência da Autora referente a fatura de JUNHO/2026 no valor de R$ 861,82, bem como se abstenha ou em acaso tenha realizado à inclusão de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito que realize a IMEDIATA EXCLUSÃO. Prazo de cento e vinte (120) horas, contados da data de recebimento da intimação. Intime-se. 2) De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos, tendo a pare solicitado vistoria e laudo pericial. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 3) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 4) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 5) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 6) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DA SILVA SOARES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MONTEIRO FARIA
OAB: 183970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000339-57.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : CRISTIANE DA SILVA SOARES COELHO ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência, com vistas a determinação para que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0057640720 em razão da fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 861,82 e ainda se abstenha de promover a inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusivamente da fatura objeto da presente demanda. Analisando objetivamente a demanda, entendo presente a probabilidade do direito da Autora, uma vez que há comprovação do envio de uma fatura com valor acima da média mensal de consumo. Por sua vez, extrai-se o perigo de dano das limitações inerentes à suspensão no fornecimento de energia. Saliente-se que a presente medida não é dotada de irreversibilidade, tampouco se contempla qualquer prejuízo a Ré AMPLA por seu deferimento, uma vez que comprovada a regularidade da cobrança, poderá a Ré retomar os meios coercitivos para seu adimplemento. Pelo exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, determinando a Ré AMPLA, que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica à residência da Autora referente a fatura de JUNHO/2026 no valor de R$ 861,82, bem como se abstenha ou em acaso tenha realizado à inclusão de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito que realize a IMEDIATA EXCLUSÃO. Prazo de cento e vinte (120) horas, contados da data de recebimento da intimação. Intime-se. 2) De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos, tendo a pare solicitado vistoria e laudo pericial. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 3) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 4) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 5) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 6) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.