Detalhe do processo

3000336-05.2026.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000336-05.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : ARIANA APARECIDA E SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial. 2- Trata-se de uma obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual, pretende a parte autora a substituição da motocicleta adquirida junto às rés por outra de igual modelo ou superior, sob alegação de existência de vícios ocultos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora, os elementos trazidos aos autos, em cognição sumária, não se mostram suficientes para autorizar a imediata substituição do veículo. Verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à origem dos defeitos apontados, se decorrentes de vício de fabricação ou se relacionados a questões passíveis de reparo, circunstância que deverá ser esclarecida no decorrer da instrução processual. Ressalte-se que, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor possui oportunidade para sanar eventual vício apresentado pelo produto, sendo necessária a análise da efetividade dos reparos realizados e das condições técnicas do bem antes da adoção de medida definitiva de substituição. Ademais, a determinação liminar de troca da motocicleta constitui providência de caráter satisfativo e irreversível em certa medida, razão pela qual recomenda-se cautela em sua concessão antes do estabelecimento do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência. Intime-se. 3- De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos, tendo a pare solicitado vistoria e laudo pericial. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 4- Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5- Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6- Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7- Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANA APARECIDA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO

OAB: 100275/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000336-05.2026.8.19.0044/RJ AUTOR : ARIANA APARECIDA E SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial. 2- Trata-se de uma obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual, pretende a parte autora a substituição da motocicleta adquirida junto às rés por outra de igual modelo ou superior, sob alegação de existência de vícios ocultos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora, os elementos trazidos aos autos, em cognição sumária, não se mostram suficientes para autorizar a imediata substituição do veículo. Verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à origem dos defeitos apontados, se decorrentes de vício de fabricação ou se relacionados a questões passíveis de reparo, circunstância que deverá ser esclarecida no decorrer da instrução processual. Ressalte-se que, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor possui oportunidade para sanar eventual vício apresentado pelo produto, sendo necessária a análise da efetividade dos reparos realizados e das condições técnicas do bem antes da adoção de medida definitiva de substituição. Ademais, a determinação liminar de troca da motocicleta constitui providência de caráter satisfativo e irreversível em certa medida, razão pela qual recomenda-se cautela em sua concessão antes do estabelecimento do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência. Intime-se. 3- De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos, tendo a pare solicitado vistoria e laudo pericial. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 4- Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5- Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6- Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7- Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.