Detalhe do processo

3000309-71.2026.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000309-71.2026.8.19.0060/RJ AUTOR : JOSEBIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO RANGEL DE SOUSA (OAB RJ162013) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEBIAS PAULINO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO SA , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que se surpreendeu com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referentes a um empréstimo consignado de responsabilidade do banco réu, que alega não ter contratado. Relata que verificou se tratar de empréstimo sob contrato de nº 010014922207, incluído em 04/12/2020, com início dos descontos em janeiro de 2021 e previsão de pagamento de 72 parcelas no valor de R$26,62 (vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, em caráter definitivo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado por meio da presente, a restituição em dobro dos valores descontados a tal título e reparação pelos danos morais que alega ter experimentado. Em contestação, de forma preliminar, o Réu impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor e suscitou preliminar de inépcia da Inicial, por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduziu ter transferido o valor do empréstimo (R$1.047,60 – um mil e quarenta e sete reais e sessenta centavos) para a conta do Autor, no dia 28 de dezembro de 2020, além de ter sustentado a regularidade da contratação. Acostou cópia do contrato nos anexos 6 e 7 e comprovante de transferência bancária no valor de R$1.015.64 (um mil e quinze reais e sessenta e quatro centavos), realizada em 08 de dezembro de 2020 (anexo 5). Em réplica, o Autor aduziu que, após as informações trazidas pela parte Ré em sua peça de bloqueio, verificou que, de fato, o valor foi depositado em sua conta e que, na época, não se atentou, tendo acreditado que a quantia se referia a seus proventos. Quanto ao contrato, arguiu não reconhecer e jamais ter anuído ou assinado o instrumento, impugnando, assim, a assinatura lá aposta. Despacho proferido no evento 49 ratificou a inversão do ônus da prova determinada na decisão de evento 14 e determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. O Demandante requereu a produção de prova pericial grafotécnica, em petição encartada no evento 54, ao passo que o Réu pugnou pela consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de se verificar o recebimento da quantia pelo Autor, além do depoimento pessoal do Demandante. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor, uma vez que este Juízo analisou os documentos juntados com o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica deste, tendo concluído ter sido esta comprovada, não tendo trazido a parte Ré elementos aptos a desconstituir a conclusão do Juízo. Rechaço, ainda, as alegações de inépcia da Inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a parte Autora não teria trazido aos autos extratos de sua conta a fim de comprovar que não teria recebido o valor correspondente ao empréstimo, uma vez que tal questão deverá ser objeto da instrução processual. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da in/existência da relação jurídica entre as partes, isto é, se o Autor de fato firmou o contrato com o Réu ou se a assinatura aposta no instrumento foi falsificada. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Assim, já fora deferida a inversão do ônus da prova, com base na disposição do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No mais, o ônus da prova recairá sobre as partes na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA requerida pela parte Autora e NOMEIO como perito o Sr. Luis Eduardo Farias de Jesus Ferreira, e-mail: perito_grafo@outlook.com, celular: (21) 98417-9405), que deverá ser intimado, preferencialmente pelos meios eletrônicos. Intime-se o perito para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, que será paga na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, diante da gratuidade de Justiça deferida à parte requerente da prova, sendo o valor complementado pela parte Ré, caso esta reste sucumbente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Deverá, o Sr. Perito informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, §2º do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame para a entrega do Laudo Pericial, devendo ser observados os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, e, em não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para sobre ela se manifestar, vindo conclusos ao final. Quanto ao requerimento atinente à consulta junto ao sistema SISBAJUD, indefiro-o, posto que tal providência é desnecessária, uma vez já ter o Autor admitido ter recebido o valor. No tocante ao pedido de depoimento pessoal da parte Autora, tal prova igualmente em nada contribuirá ao deslinde do feito, na medida em que a efetiva contratação do empréstimo será constatada a partir da verificação da legitimidade ou da falsidade da assinatura aposta no contrato, de modo que indefiro a produção de tal prova. Publique-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor JOSEBIAS PAULINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RANGEL DE SOUSA

OAB: 162013/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000309-71.2026.8.19.0060/RJ AUTOR : JOSEBIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO RANGEL DE SOUSA (OAB RJ162013) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEBIAS PAULINO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO SA , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que se surpreendeu com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referentes a um empréstimo consignado de responsabilidade do banco réu, que alega não ter contratado. Relata que verificou se tratar de empréstimo sob contrato de nº 010014922207, incluído em 04/12/2020, com início dos descontos em janeiro de 2021 e previsão de pagamento de 72 parcelas no valor de R$26,62 (vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, em caráter definitivo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado por meio da presente, a restituição em dobro dos valores descontados a tal título e reparação pelos danos morais que alega ter experimentado. Em contestação, de forma preliminar, o Réu impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor e suscitou preliminar de inépcia da Inicial, por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduziu ter transferido o valor do empréstimo (R$1.047,60 – um mil e quarenta e sete reais e sessenta centavos) para a conta do Autor, no dia 28 de dezembro de 2020, além de ter sustentado a regularidade da contratação. Acostou cópia do contrato nos anexos 6 e 7 e comprovante de transferência bancária no valor de R$1.015.64 (um mil e quinze reais e sessenta e quatro centavos), realizada em 08 de dezembro de 2020 (anexo 5). Em réplica, o Autor aduziu que, após as informações trazidas pela parte Ré em sua peça de bloqueio, verificou que, de fato, o valor foi depositado em sua conta e que, na época, não se atentou, tendo acreditado que a quantia se referia a seus proventos. Quanto ao contrato, arguiu não reconhecer e jamais ter anuído ou assinado o instrumento, impugnando, assim, a assinatura lá aposta. Despacho proferido no evento 49 ratificou a inversão do ônus da prova determinada na decisão de evento 14 e determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. O Demandante requereu a produção de prova pericial grafotécnica, em petição encartada no evento 54, ao passo que o Réu pugnou pela consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de se verificar o recebimento da quantia pelo Autor, além do depoimento pessoal do Demandante. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor, uma vez que este Juízo analisou os documentos juntados com o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica deste, tendo concluído ter sido esta comprovada, não tendo trazido a parte Ré elementos aptos a desconstituir a conclusão do Juízo. Rechaço, ainda, as alegações de inépcia da Inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a parte Autora não teria trazido aos autos extratos de sua conta a fim de comprovar que não teria recebido o valor correspondente ao empréstimo, uma vez que tal questão deverá ser objeto da instrução processual. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da in/existência da relação jurídica entre as partes, isto é, se o Autor de fato firmou o contrato com o Réu ou se a assinatura aposta no instrumento foi falsificada. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Assim, já fora deferida a inversão do ônus da prova, com base na disposição do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No mais, o ônus da prova recairá sobre as partes na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA requerida pela parte Autora e NOMEIO como perito o Sr. Luis Eduardo Farias de Jesus Ferreira, e-mail: perito_grafo@outlook.com, celular: (21) 98417-9405), que deverá ser intimado, preferencialmente pelos meios eletrônicos. Intime-se o perito para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, que será paga na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, diante da gratuidade de Justiça deferida à parte requerente da prova, sendo o valor complementado pela parte Ré, caso esta reste sucumbente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Deverá, o Sr. Perito informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, §2º do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame para a entrega do Laudo Pericial, devendo ser observados os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, e, em não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para sobre ela se manifestar, vindo conclusos ao final. Quanto ao requerimento atinente à consulta junto ao sistema SISBAJUD, indefiro-o, posto que tal providência é desnecessária, uma vez já ter o Autor admitido ter recebido o valor. No tocante ao pedido de depoimento pessoal da parte Autora, tal prova igualmente em nada contribuirá ao deslinde do feito, na medida em que a efetiva contratação do empréstimo será constatada a partir da verificação da legitimidade ou da falsidade da assinatura aposta no contrato, de modo que indefiro a produção de tal prova. Publique-se e Intimem-se.