3000278-80.2026.8.19.0018
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000278-80.2026.8.19.0018/RJ AUTOR : DIOGO OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 2. INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada, porquanto os documentos médicos apresentados pela parte autora não elidem a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo consistente na decisão do INSS que revogou o benefício acidentário. O pleito de urgência será novamente analisado após a realização de perícia médica judicial, que irá indicar se existe ou não a incapacidade laborativa alegada. 3. Ante a urgência do pedido de concessão de benefício previdenciário, determino desde já a realização da perícia médica. Nomeio o Perito Dr. ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES, CREMERJ 52.38523.9, e-mail: misaellustosa@hotmail.com, cadastrado junto ao SEJUD (DIPEJ) para atuar no 6º NUR, que deve ser intimado a dizer se aceita o encargo. 4. Arbitro os honorários periciais em 01 salário-mínimo nacional, a serem arcados pelo INSS, visto que a perícia será realizada em Comarca do interior, na forma da Tabela "B" da Resolução nº 03/2011, editada pelo Egrégio Conselho da Magistratura. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pela d. perita. 6. Intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação, o patrono constituído da parte autora, para que apresente quesitos e assistente técnico. 7. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda informar se desejam a produção de outras provas. 8. Após, ao Ministério Público. 9. Por fim, voltem-me conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO OLIVEIRA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000278-80.2026.8.19.0018/RJ AUTOR : DIOGO OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 2. INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada, porquanto os documentos médicos apresentados pela parte autora não elidem a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo consistente na decisão do INSS que revogou o benefício acidentário. O pleito de urgência será novamente analisado após a realização de perícia médica judicial, que irá indicar se existe ou não a incapacidade laborativa alegada. 3. Ante a urgência do pedido de concessão de benefício previdenciário, determino desde já a realização da perícia médica. Nomeio o Perito Dr. ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES, CREMERJ 52.38523.9, e-mail: misaellustosa@hotmail.com, cadastrado junto ao SEJUD (DIPEJ) para atuar no 6º NUR, que deve ser intimado a dizer se aceita o encargo. 4. Arbitro os honorários periciais em 01 salário-mínimo nacional, a serem arcados pelo INSS, visto que a perícia será realizada em Comarca do interior, na forma da Tabela "B" da Resolução nº 03/2011, editada pelo Egrégio Conselho da Magistratura. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pela d. perita. 6. Intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação, o patrono constituído da parte autora, para que apresente quesitos e assistente técnico. 7. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda informar se desejam a produção de outras provas. 8. Após, ao Ministério Público. 9. Por fim, voltem-me conclusos.