3000270-09.2026.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000270-09.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : BRUNO LIMA NUNES ADVOGADO(A) : ADILIO ANHOLETE (OAB ES019066) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando os documentos adunados no evento 1, OUT7 , que informam a enfermidade de que padece JACY SILVA LIMA , acolho o parecer ministerial do evento 30, PET1 , adotando-o como razões de decidir e, por conseguinte, DEFIRO a curatela provisória ao requerente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 1772 do Código Civil, respeitando-se todos os limites constantes do Art. 1782 do CC. Lavre-se o Termo, consignando neste que a Curatelada só não poderá, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração, sem a anuência da Curadora. A Curadora deverá guardar os comprovantes dos gastos despendidos com a Curatelada de modo a instruir eventual ação de prestação de contas. De igual modo, deverá ficar ciente de que a alienação de bens em nome da Sra. JACY SILVA LIMA dependerá de prévia autorização judicial. 2) Oficie-se ao INSS e/ou ao órgão pagador do benefício da curatelanda para que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentos da mesma, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, constando no ofício a data de nascimento e o CPF da curatelanda, constando também a informação de que há processo de curatela em andamento. 3) Junte a(o) requerente os seguintes documentos, ATÉ DATA ANTERIOR a da audiência: a) certidão de nascimento ou casamento do(a) curatelando(a); b) certidão de óbito do cônjuge da(o) curatelanda(o); c) atestado de saúde física e mental da (o) requerente; d) declaração de concordância do cônjuge da (o) requerente com o pedido, com firma reconhecida e cópia do documento de identidade; e) Duas declarações de idoneidade, com firma reconhecida e cópia da identidade. 4) Esclareça a (o) requerente se a(o) curatelanda(o) possui outros filhos, vindo a concordância destes em caso afirmativo. 5) Esclareça a(o) requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735, na forma do artigo 1781 do Código Civil. 6) Esclareça-se ainda se a(o) curatelanda(o) tem bens ou recebe algum benefício previdenciário, ou qualquer outro rendimento, juntando comprovantes. 7) Junte planilha de gastos da(o) curatelanda(o), bem como a relação de medicamentos que a(o) curatelanda(o) faz uso contínuo; 8) Designo a PERÍCIA para o dia 23/11/2026, às 13:15 horas a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família desta Regional, 1º andar, sala nº 115, deste Fórum do Méier. Nomeio, para tanto, o perito VITOR ROCHA MENDONÇA. Intime-se o perito através do e-mail: vitorrochamendonça@gmail.com. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que podem ser pagos por PIX (CPF): 07582060628 ou devem ser depositados em conta bancária titularizada pelo Dr. Perito VITOR ROCHA MENDONÇA do banco Bradesco, agência: 3204 conta corrente: 18097-1 CPF 07582060628, CRM: 52-93229-9, ATÉ A DATA da realização da perícia. 9) A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL será realizada a partir das 14:00 horas, seguindo a ordem estabelecida na Pauta de Perícia, momento em que será apreciado ou reapreciado o pedido de curatela provisória. 10) Após a realização da Perícia e juntada do Laudo Pericial, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do nobre Perito Dr. Vitor Rocha Mendonça, CPF: 07582060628, CRM: 52-93229-9. 11) Cite-se e intimem-se os que devam comparecer, sendo certo que deve a(o) requerente providenciar a locomoção da(o) curatelanda(o) a este Fórum. 12) Intime-se o patrono do requerente para manifestar-se e, sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública ou Defensoria Pública Tabelar se for o caso, tendo em vista, o que consta no Art.752, §2º do CPC. 13) O Cartório deverá certificar o cumprimento ou não do item "3" pela parte requerente. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO LIMA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILIO ANHOLETE
OAB: 19066/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3000270-09.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : BRUNO LIMA NUNES ADVOGADO(A) : ADILIO ANHOLETE (OAB ES019066) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando os documentos adunados no evento 1, OUT7 , que informam a enfermidade de que padece JACY SILVA LIMA , acolho o parecer ministerial do evento 30, PET1 , adotando-o como razões de decidir e, por conseguinte, DEFIRO a curatela provisória ao requerente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 1772 do Código Civil, respeitando-se todos os limites constantes do Art. 1782 do CC. Lavre-se o Termo, consignando neste que a Curatelada só não poderá, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração, sem a anuência da Curadora. A Curadora deverá guardar os comprovantes dos gastos despendidos com a Curatelada de modo a instruir eventual ação de prestação de contas. De igual modo, deverá ficar ciente de que a alienação de bens em nome da Sra. JACY SILVA LIMA dependerá de prévia autorização judicial. 2) Oficie-se ao INSS e/ou ao órgão pagador do benefício da curatelanda para que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentos da mesma, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, constando no ofício a data de nascimento e o CPF da curatelanda, constando também a informação de que há processo de curatela em andamento. 3) Junte a(o) requerente os seguintes documentos, ATÉ DATA ANTERIOR a da audiência: a) certidão de nascimento ou casamento do(a) curatelando(a); b) certidão de óbito do cônjuge da(o) curatelanda(o); c) atestado de saúde física e mental da (o) requerente; d) declaração de concordância do cônjuge da (o) requerente com o pedido, com firma reconhecida e cópia do documento de identidade; e) Duas declarações de idoneidade, com firma reconhecida e cópia da identidade. 4) Esclareça a (o) requerente se a(o) curatelanda(o) possui outros filhos, vindo a concordância destes em caso afirmativo. 5) Esclareça a(o) requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735, na forma do artigo 1781 do Código Civil. 6) Esclareça-se ainda se a(o) curatelanda(o) tem bens ou recebe algum benefício previdenciário, ou qualquer outro rendimento, juntando comprovantes. 7) Junte planilha de gastos da(o) curatelanda(o), bem como a relação de medicamentos que a(o) curatelanda(o) faz uso contínuo; 8) Designo a PERÍCIA para o dia 23/11/2026, às 13:15 horas a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família desta Regional, 1º andar, sala nº 115, deste Fórum do Méier. Nomeio, para tanto, o perito VITOR ROCHA MENDONÇA. Intime-se o perito através do e-mail: vitorrochamendonça@gmail.com. Fixo os honorários do perito em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que podem ser pagos por PIX (CPF): 07582060628 ou devem ser depositados em conta bancária titularizada pelo Dr. Perito VITOR ROCHA MENDONÇA do banco Bradesco, agência: 3204 conta corrente: 18097-1 CPF 07582060628, CRM: 52-93229-9, ATÉ A DATA da realização da perícia. 9) A AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL será realizada a partir das 14:00 horas, seguindo a ordem estabelecida na Pauta de Perícia, momento em que será apreciado ou reapreciado o pedido de curatela provisória. 10) Após a realização da Perícia e juntada do Laudo Pericial, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do nobre Perito Dr. Vitor Rocha Mendonça, CPF: 07582060628, CRM: 52-93229-9. 11) Cite-se e intimem-se os que devam comparecer, sendo certo que deve a(o) requerente providenciar a locomoção da(o) curatelanda(o) a este Fórum. 12) Intime-se o patrono do requerente para manifestar-se e, sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública ou Defensoria Pública Tabelar se for o caso, tendo em vista, o que consta no Art.752, §2º do CPC. 13) O Cartório deverá certificar o cumprimento ou não do item "3" pela parte requerente. Publique-se.